1 Coronavírus e “estado de necessidade”

 Um pouco por todos os continentes, mas a diferentes velocidades consoante a progressão local da doença e quase sempre de acordo com a evolução das curvas de mortalidade em cada nação, a pandemia do coronavírus obriga o Estado hodierno a sucessivos actos de “razão de Estado”, isto é, a todas aquelas decisões e medidas políticas de excepção que exorbitam, violam e derrogam as constituições e a esfera do direito público em tempos normais. A declaração do “estado de emergência” feita quarta-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, configura um desses actos de “razão de Estado” que visam responder a um “estado de necessidade”.  Que este “estado de necessidade”, que fundamenta a excepção, não tem uma forma jurídica estável comprova-o o adágio jurídico romano “necessitas legem non habet” (a necessidade não tem lei), que tanto pode significar “a necessidade não reconhece nenhuma lei” como a “necessidade cria a sua própria lei”.  No “estado de excepção” do Estado medieval, por exemplo, a necessitas significava, em primeiro lugar, necessidade, mas significava também fatalidade ou destino, na medida em que se tratava de uma necessidade nascida de uma situação crítica a que não se podia resistir. No entanto, uma coisa era a “necessidade normal” (ratio status ou “razão de Estado” sem perigo), outra coisa era a “necessidade excepcional” (medidas indispensáveis para salvar o Estado em “circunstâncias excepcionais”, as quais obedeciam à máxima de Cícero salus populi suprema lex esto – a “salvação do povo é a lei suprema”). A percepção e a delimitação de uma fronteira clara entre ambas as situações de necessidade era então, e continua hoje a ser, matéria de discórdia e objecto de disputa, como aliás se pôde constatar pelo modo como os partidos políticos, os constitucionalistas e a opinião pública portuguesa se posicionaram diante da declaração do “estado de emergência” decretado por Marcelo Rebelo de Sousa.

2 Quarentena e “razão de Estado”

Irrompendo violentamente na rotina mansa da normalidade jurídica, o “Covid-19” fez subitamente regressar às nossas sociedades ocidentais, orgulhosas do Rule of Law e dos seus sistemas de freios e contrapesos, com todo o seu arsenal de «direitos, garantias e liberdades», o velho direito ou poder soberano de decisão sobre o “estado de excepção”, durante o qual o Estado tanto pode «“fazer” viver e “deixar” morrer», como pode «“fazer” morrer e “deixar” viver» (a formulação é do filósofo Michel Foucault). Uma prova eloquente do que se acaba de dizer é o modo como, sob a paradoxal tutela das nossas constituições liberais, os cientistas, os técnicos de saúde, e alguns sectores das opiniões públicas ocidentais reclamam a aplicação imediata do “estado de necessidade”, leia-se,  a instauração de um “estado de excepção” que garanta a suspensão musculada do Estado de Direito, sem a qual, acredita-se – mais em voz baixa do que alta – os resultados salvíficos e virtuosos que se esperam da quarentena não serão possíveis. Só assim se compreendem os louvores e as aclamações, a rondar o histérico, e por vezes mesmo o messiânico, de alguns líderes partidários e de alguns sectores das opiniões públicas ocidentais à autêntica firewall militar que as autoridades chinesas interpuseram entre infectados e não-infectados. O instituto jurídico do “estado de excepção” para combater o coronavírus foi por elas assumido imediatamente, não como uma mera medida extraordinária de polícia, mas como um verdadeiro “estado de guerra” a que apenas o “estado de sítio” e a “lei marcial” puderam dar resposta, sendo por isso executado manu militari.

3 Governar o Menos Possível

Um dos factos dignos de observação, um facto, aliás, do maior interesse político, consiste na verificação de que um pouco por todo o Ocidente, mas sobretudo na delicada e volúvel Europa, a pandemia do “Covid-19” está a tornar de novo visível um campo de acção tendencialmente ilimitado do Estado no âmbito de uma sociedade habituada a considerar-se autónoma. O liberalismo moderno, que nasceu e se formou precisamente contra os poderes de excepção concentrados nas mãos do Estado, e cujo princípio frugal de governo é governar sempre o menos possível, está em crise. De repente, face à crise da governabilidade liberal perante o “Covid-19”, é como se uma espécie de sede de estado e vontade de estado se apoderassem das populações. O Leviatão está de regresso. E com ele toda a sua enxúndia.

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No Ocidente, o liberalismo, que a partir do século XVIII se sobrepôs, ou substituiu, à “razão de Estado” dos séculos XVI e XVII, foi sempre entendido como uma forma de governo “frugal”. O liberalismo é um “pas trop gouverner”, um “não governar demais”, um “não governar em excesso”, um laissez-faire, sempre um “governar melhor para governar menos”. No liberalismo, por oposição à “razão de Estado” clássica, soberanista, a economia política e o mercado substituem o direito público e as constituições. A “razão governamental” liberal só conhece um problema: como governar de maneira frugal, como governar pouco, como governar o menos possível e, ainda assim, como governar bem e com a máxima utilidade? A arte liberal de governar é a arte de governar pouco ou a arte governar o menos possível. E a “razão de Estado”, por assim dizer, liberal, é a razão do menor governo possível. No entanto, o que sabemos pela História diz-nos também que as crises da governabilidade liberal se dão, precisamente, quando o princípio da “frugalidade”, quando o princípio do “governar pouco” ou “governar o menos possível” entra em ruptura, anunciando o perigo e a própria probabilidade da ingovernabilidade. Será precisamente nesta situação que hoje nos encontramos. A ingovernabilidade liberal perante a pandemia do “Covid-19” abre de nova a porta ao Estado. Nos dias que correm, ela clama, aliás, pelo grande Leviatão, para que este se entregue ao governo e à polícia.

3 O Leviatão: «Não há poder sobre a terra que se lhe possa comparar»

Para todos os coveiros que, a pretexto da inevitável globalização tecnológica e financeira, apressadamente declararam o funeral do velho estado-nação, aí está o seu regresso em toda a sua força e crueldade originárias, isto é, como poder soberano, poder absoluto, poder irrevogável do grande Leviatão, o nome bíblico que o filósofo político Thomas Hobbes escolheu para designar o Estado moderno.

«Não há nenhum poder sobre a terra que se lhe possa comparar» (Non est potestas super terram quae comparetur ei). É com este versículo do livro de Job (41-24) que Thomas Hobbes faz acompanhar a assustadora capa da primeira edição inglesa (1651) do seu Leviathan. O grande Leviatão não reconhece nenhum poder superior ao seu (potestas non superiorem recognoscens). Ao pé dele, nenhum direito de resistência pode existir ou vigorar. O Leviatão é aquele «Deus Mortal ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, a nossa paz e defesa». É ele, com o seu poder de mando de última instância, que traz aos homens a paz e a segurança, o que significa que lhe é devida uma obediência incondicional. Mas a um poder acima do qual não pode haver um poder maior, corresponde necessariamente uma obediência acima da qual não pode haver uma obediência maior. Oferecer protecção e segurança é, portanto, a suprema obrigação moral do Estado de Thomas Hobbes. E é por isso que o Leviatão obriga a um cumprimento inviolável de uma «relação mútua entre protecção e obediência», uma relação que Carl Schmitt formulou no século XX nos seguintes termos: «O protego ergo obligo é o cogito ergo sum do Estado» (O protejo, logo obrigo, é o penso, logo existo, do Estado). Por outras palavras: só onde há um poder efectivo de protecção há também um poder capaz de reclamar uma obediência sem condições. Significa isto que a virtuosidade jurídica e a efectividade política de qualquer “estado de excepção” dependem sempre do cumprimento inequívoco e rigoroso das ordens nele expressas e da predisposição dos cidadãos para lhes obedecerem

4 Fake New do dia. O Presidente da República perante o Estado de Emergência

Ora, as palavras e o tom utilizados pelo Presidente da República no seu discurso de proclamação do “estado de emergência” permitem-nos suspeitar que não será isto que se vai passar nos próximos quinze dias em Portugal: clareza e univocidade da ordem, rigor e literalidade na sua observância, escrutínio e verificação do seu cumprimento. Se, três dias antes da proclamação do “estado de emergência”, o constitucionalista Marcelo Rebelo de Sousa agradecera paternalisticamente aos portugueses a «quarentena voluntária» (sic!), ontem, enquanto solenemente decretava o “estado de emergência”, repetiu com ainda maior ligeireza o oxímoro e referiu-se a uma… «quase-quarentena». A ambiguidade daninha do seu discurso não abona a favor do especialista em Direito Constitucional, que não pode querer e pedir uma coisa aos portugueses e o seu contrário ao mesmo tempo. Um só exemplo: «Só se salvam vidas e saúde se, entretanto, a economia não morrer». O raciocínio é enviesado e tortuoso… Como quem diz: “Sancionaremos e perseguiremos todos os que, estando doentes, saírem de casa; e sancionaremos e perseguiremos todos os que, não estando doentes, se recusam a ir trabalhar… devem tentar curar-se em casa”. Com ordens ambivalentes e contraditórias como estas nenhum “estado de emergência” poderá ser levado a sério. Num certo sentido, portanto, e até mais ver, este “estado de emergência” decretado pelo Presidente da República assemelha-se demasiado a uma fake new. Veremos o que primeiro-ministro António Costa está disposto a fazer com ele agora que foi institucionalmente ungido com a plenitudo potestatis própria de um “estado de sítio”.

5 Quarentena e Direitos Humanos

É certo que os tempos eram outros, e que nessa época os «direitos humanos» eram pouco mais do que letra morta. Todavia, se lermos com alguma atenção, e sem rebuços de sentimentalismo, as disposições sobre a organização da quarentena em França no final do século XVII, verificaremos bem depressa que o “estado de excepção” aplicado em situações de contágio de doenças mortais, não se compadecia então com branduras humanitárias e palavras duvidosas. Perdoe-se-me a extensão em benefício apenas da clareza e precisão dos conceitos. Era escandalosamente simples: «Em primeiro lugar, uma repartição espacial estrita; encerramento, obviamente, da cidade e dos arredores, interdição de sair dela, sob pena de morte, eliminação de todos os animais errantes; divisão da cidade em quarteirões distintos, onde se estabelece o poder de um intendente. Cada rua é posta sob a autoridade de um síndico; este vigia-a; se a deixar, será punido com a morte. No dia marcado, é ordenado que todos se fechem em casa: proibição de sair de casa, sob pena de morte. O próprio síndico vai fechar, do exterior, a porta de cada casa; leva a chave a entrega-a ao intendente de quarteirão; este guarda-a até ao fim da quarentena. Todas as famílias deverão fazer as suas provisões. Se for absolutamente necessário sair de casa, isso deve ser feito por turnos e evitando qualquer encontro. Circulam apenas os intendentes, os síndicos, os soldados da guarda, e, entre as casas infectadas, de um cadáver a outro, os “corvos”, que podem ser abandonados para morrer; é gente vil que transporta os doentes, enterra os mortos, limpa e faz muitas tarefas baixas e abjectas… Nas portas, postos de vigilância; ao fundo de cada rua, sentinelas. Todos os dias, o intendente visita o bairro pelo qual é responsável, verifica se os síndicos cumprem as suas tarefas e se os habitantes têm queixas. Também todos os dias, o síndico passa pela rua pela qual é responsável; pára em frente de cada casa; chama todos os habitantes às janelas (aos que vivem do lado do pátio é atribuída uma janela para a rua na qual só eles se podem mostrar); chama cada um pelo seu nome; informa-se do estado de todos, um por um. Os habitantes são obrigados a dizer a verdade sob pena de morte; se alguém não se apresentar à janela, o síndico deve exigir explicações: descobrirá assim facilmente se há mortos ou doentes. Cada pessoa fechada na sua gaiola, cada pessoa à sua janela, respondendo ao seu nome e mostrando-se quando lhe é pedido, é a grande revista dos vivos e dos mortos» (in Michel Foucault, Vigiar e Punir).

Quem foi que disse «quase-quarentena»?