Com uma maioria absoluta que põe em prática as “contas certas” e outras posições do principal partido da oposição, mais não se esperava do que trazer ao debate a “boa velha” revisão da Constituição da República Portuguesa.
Acresce a, natural, posição dos partidos menos moderados de querer reformar, estruturalmente, a Constituição. Desde os que pretendem reduzir elementos democráticos, aos que pretendem reduzir intervenção estatal ou acrescentar Direitos Fundamentais.
Mas nenhuma dessas propostas deveria ser o foco dos partidos!
Se ainda temos tanto da Constituição com que a maioria (dos partidos e da representação desses partidos no Parlamento) concorda que não viu um pouco de execução… Rever um texto constitucional que não se pretende executar é algo que, na minha opinião, só pode ser interpretado como uma aplicação da pior invenção da Humanidade – o Marketing Político.
A saber, estão algumas passagens da Constituição que, talvez, nunca diria estar no texto da Constituição Portuguesa [1]. Começando pelo n.º 4 do art. 20.º, onde se inscreve que “Todos têm direito a que uma causa que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável (…)”. Junto, sem gosto, que segundo o art. 9.º, “são Tarefas Fundamentais do Estado: (…) d) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional”.
E, numa passagem que parece (mesmo) ser de uma outra Constituição, vemos o art. 70.º, sobre Juventude onde, no n.º 1 lemos “Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: (…) b) No acesso ao (…) trabalho e na segurança social; (…) acesso à habitação”.
Com alguma ligação ao art. 9.º da Constituição, temos algumas alíneas do art. 81.º, as Incumbências Prioritárias do Estado, “no âmbito económico e social: a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; (…) d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, (…) e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior”.
Ainda nem ao meio dos 296 artigos da Constituição tínhamos chegado, mas saltando para o que nos mais interessa, não escapa falar da sobeja inexecução do art. 255.º, sobre a Região Administrativa, a programação da instituição das Regiões em Portugal tem a sua instituição em concreto, os órgãos que deverá ter e outras previsões cujo conteúdo continua irrelevante. Até a previsão transitória do art. 291.º prevê a existência dos mesmos…só enquanto não forem instituídas as Regiões e, como vivemos em Democracia, diz que haverá uma assembleia deliberativa, dos Distritos, composta por representantes dos Municípios. Desafiando o mais ávido investigador a descobrir tais assembleias.
Mais grave -. denote-se -. é que inexistindo Regiões os círculos eleitorais relevantes para as eleições legislativas praticamente garantem, graças ao Método de Hondt[2], que os 2 maiores partidos continuam os 2 maiores partidos.
Portanto, se tivesse que fazer uma proposta de revisão, seria rever a execução da Constituição vigente.
Depois vemos o que devemos melhorar.
[1] Acessível, publicamente, através do Diário da República em: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
[2] Para perceber a atribuição de mandatos pelo método de Hondt, aponto. https://www.cne.pt/content/metodo-de-hondt