Paulo Colaço, membro do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (CJN) aquando da cessação da minha inscrição no Partido, pretendeu em artigo na edição de segunda-feira do “Observador” justificar a decisão então tomada e referir os condicionalismos ao meu eventual regresso.

Começo por registar com muito agrado a forma correcta utilizada nesse artigo, em nítido contraste com alguma reacções histéricas e mal educadas de outros intervenientes neste debate, bem reveladoras de um estado de pânico ou de mero sectarismo da parte destes.

De qualquer modo não percebo a afirmação de Paulo Colaço ao referir que aqueles que se manifestam incomodados com o meu eventual regresso são mais numerosos do que refere dos que me apoiam numa claque ruidosa. Confesso a minha incapacidade de vislumbrar qualquer claque deste lado e muito menos de quantificar o conjunto das opiniões de cada lado. O que conheço é o conjunto de apoios relevantes e insuspeitos que tenho recebido, vindos de militantes de base, órgãos do PSD e até de putativos candidatos à sucessão de Rui Rio.

Desde logo, permito-me contestar o recurso à palavra “expulsão”, que Paulo Colaço reconhece ser incorrecta e que diz utilizar apenas por “economia de palavras”, já que os estatutos são claríssimos ao separar a tipificação daquela sanção da “cessação da inscrição” no Partido, para “os militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral … na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária…”, figura esta que me foi aplicada e a mais cerca de 80 militantes em Sintra. Reconheço que a utilização do termo “expulsão” e não de “cessação da inscrição” é uma questão utilitária e meramente formal, mas tem óbvio significado político que não é despiciendo.

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Mas essencialmente cabe referir mais uma vez que não contesto a decisão do CJN que fez cessar a nossa inscrição como militantes, nem discordo da norma invocada, pois parece-me evidente que esta prevê uma medida administrativa razoável para os militantes que tenham assumido a posição em causa. Ou seja, concordo que não houve por parte do CJN “vingança, exagero, ou excesso de zelo”, como refere Paulo Colaço, pois foi aplicada, mediante critérios estritamente jurídicos (únicos a que o CJN está subordinado nos termos estatutários), a norma prevista.

O que se questiona é o facto do CJN não ter averiguado, por impulso da Comissão Política Nacional, as motivações e a legalidade do veto à candidatura pelo PSD de Marco Almeida a Sintra sem qualquer fundamento conhecido, à revelia dos Estatutos, sendo ele o candidato natural e legítimo. No tempo da liderança de Marques Mendes foram vetados os candidatos a Oeiras e a Gondomar, mas os fundamentos para tal decisão foram divulgados e eram ponderosos e pertinentes.

O que se questiona é a justificação de Paulo Colaço para o CJN ter “absolvido” os “mandatários ou apoiantes de candidatura adversária” já que os Estatutos são inequívocos ao preverem para estes a mesmíssima sanção aplicável aos que se apresentaram como candidatos. Ainda bem os que absolveu recorrendo a um “critério geral abstracto para determinar os casos e meios de prova para expulsão”, por considerar o “delito de opinião” não elegível para o efeito. Confesso, porém, que até hoje não percebi a relação entre ser mandatário ou apoiante de candidatura adversária e um delito de opinião. O que sei é que a adopção deste critério obviamente político e não estritamente jurídico conduziu felizmente à absolvição de centenas de militantes, mas não deixou de evidenciar situações bizarras, como por exemplo, a expulsão de candidatos em lugares subalternos a Juntas de Freguesia de Sintra, em contraste gritante, por exemplo, com a absolvição do excelente mandatário à segunda cidade do País…

O que se questiona é ter ficado sem consequências políticas e jurisdicionais o facto dos mesmos órgãos que vetaram Marco Almeida e reconheceram implicitamente, quatro anos volvidos, o erro cometido no antecedente ao convidá-lo para encabeçar a lista do PSD com carta branca para escolher as equipas. Estranha-se que nenhuma acção tenha sido desencadeada para recuperar para o seu seio os cerca de 80 militantes de Sintra que comigo cessaram a inscrição no PSD, promovendo-se desta forma a reconciliação da família social- democrata sintrense.

Lamenta-se o indeferimento pelo CJN do requerimento apresentado no sentido de declarar nulo o acórdão que afastou os 80 militantes em causa, tendo em conta o reconhecimento implícito do erro cometido pelos órgãos de direcção política responsáveis pelo veto, mas compreendo a posição referida por Paulo Colaço no sentido de que aqueles, nos termos estatutários, só poderão regressar apresentado novamente os respectivos pedidos de inscrição numa Secção, o que inviabiliza o regresso de muito daqueles por não estarem disponíveis para repetir o processo de inscrição. A posição do CJN releva mais uma vez de critérios estritamente jurídicos, enquanto neste caso e em situações similares seria recomendável a adopção de critérios políticos.

Termina Paulo Colaço dizendo que sou bem-vindo de volta, “mas sem rancor para com os que não o querem” e ainda que “só pode ser bem aceite aquele que estiver disposto a aceitar que outros não o aceitem”. Ora, não me recordo de qualquer manifestação rancorosa da minha parte (faço um esforço diário para não responder aos ataques rasteiros de que sou alvo) e aceito posições contrárias ao meu regresso. Recomendo-lhe que leia as posições públicas ofensivas e ordinárias relacionadas com o meu eventual regresso, da responsabilidade dos mais altos responsáveis locais. Apenas pretendo que a estrutura competente em lugar de aprovar uma moção extemporaneamente, antes de receber o processo, como sucedeu (com objectivos inconfessáveis), aprove e fundamente um parecer invocando quesitos referenciados para o efeito no Regulamento interno aplicável. Estou para ver…