A Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o título “Um decisão pró-vida importantíssima do Tribunal da Relação de Lisboa”, publicou na Revista de Direito da Responsabilidade, dando conta disso na sua página do Facebook, o seguinte sumário de um acórdão recente: “O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, ‘ainda que se entenda que o nascituro concebido, ex vi artigo 66º CC, não tem personalidade jurídica plena, ele é, face ao artigo 70º CC, um ser humano, uma criança em gestação, ou seja, um bem jurídico autónomo e, como tal, tem direito ao desenvolvimento geral da sua personalidade física e moral e a não ser ofendido ou ameaçado na sua vida ou saúde. Estando em causa a tutela do bem jurídico da vida intra-uterina, sendo este bem distinto dos bens jurídicos da afectividade e espiritualidade dos pais para com os filhos, o dano da supressão do direito da vida do filho nascituro é um dano direta e autonomamente indemnizável, ex vi artigo 496º CC’“.
Pode parecer algo bizarra, para os leigos nestas matérias, a distinção entre ser humano e personalidade jurídica, na medida em que é intuitivo que a cada pessoa, nascida ou por nascer, deveria corresponder automaticamente o reconhecimento jurídico da inerente personalidade. No ordenamento jurídico português, embora muitos o defendam, a questão continua controversa e, por isso, a afirmação, pela 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a 14-11-2019, de que o nascituro é “um ser humano, uma criança em gestação”, abre promissoras perspectivas na defesa do direito à vida desde o momento da concepção.
Os professores Mafalda Miranda Barbosa e Pedro Pais de Vasconcelos, entre outros, têm vindo a defender o que este último expressou em termos inequívocos: o embrião é “um ser humano vivo, com toda a dignidade da pessoa humana. Não é uma coisa. Não é uma víscera da mãe”. Esta é, também, a posição assumida pelo histórico acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, a 3-4-2014, declarou que “o nascituro não é uma simples massa orgânica, nem uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, ‘portio viscerum matris’, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana”. Resta agora retirar desta declaração, que mais não é do que uma mera constatação de facto, as inevitáveis consequências jurídicas, ao nível da proteção da vida deste sui generis “ser humano” e da sua “dignidade de pessoa humana”, bem como da criminalização de quem atente contra a sua vida ou dignidade.
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