O Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucionais as normas que permitem às autoridades avançar ou concluir processos-crime com declarações fiscais obtidas voluntariamente pelo contribuinte ou arguido, conforme o caso. É que esta prática, dizem, viola o princípio constitucional da não auto-incriminação, ou seja, ninguém pode contribuir para a sua própria condenação.

A decisão foi avançada este domingo pelo Jornal de Notícias,  a propósito de um caso que envolve o clube de futebol Vitória de Guimarães, que foi condenado a pagar uma multa de dez mil euros por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada. De acordo com o que ficou provado em julgamento, o clube falhou a entrega de 540 mil euros de IVA referentes ao período de tempo entre setembro de 2011 e fevereiro de 2012, quando estava sob a direção de Emílio Macedo da Silva.

Acontece que em 2016, o presidente, o seu vice e o próprio clube foram condenados num tribunal de primeira instância graças a informações que o Fisco obteve graças a situações deste género — três, no total, que serviam para a apreensão de inúmeros documentos contabilísticos. Os visados no caso recorreram à Relação de Guimarães e foi nesta fase que o advogado de defesa, Rui Teixeira e Melo, alegou ter existido uma violação do direito à não auto-incriminação, isto porque o Vitória de Guimarães teve de entregar dados contabilísticos ao Fisco sob pena de, se não o fizesse, ter que pagar uma coima. Tudo isto sem qualquer intervenção do Ministério Público.

“Escancarando-se as portas do processo penal à prova obtida no âmbito do Procedimento de Inspeção Tributária, está-se a violar os princípios de proibição de autoinculpação do arguido, o seu direito ao silêncio e o direito de ver escrutinado pelo Juiz de Instrução o acesso a documentos e outros elementos de prova. O contribuinte/arguido vê-se envolvido numa camisa de sete varas, ou seja: ou coopera e vê-se na contingência de contribuir para a sua incriminação no processo penal, ou não coopera e, do mesmo modo, comete um crime”, diz  a defesa do clube.

O tribunal da Relação não acolheu esta tesa, mas o Constitucional, com dois juízes a assinarem uma declaração de voto, acabaria por dar-lhe razão. “A instrumentalização do dever de colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é patente”, lê-se no acórdão do Constitucional.

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