O cálculo do apoio financeiro da Segurança Social para sócios-gerentes por quebra de atividade relacionada com a crise provocada pela pandemia da Covid-19 terá em conta a remuneração de fevereiro, segundo uma portaria publicada esta quinta-feira.

A portaria, assinada pelo secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios à família, dos apoios à redução da atividade dos trabalhadores independentes e sócios-gerentes e das empresas que aderiram ao lay-off simplificado.

No caso do apoio à quebra de atividade para os sócios-gerentes, o cálculo tem em conta “a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais”, de 438,81 euros, pode ler-se na portaria.

Os sócios-gerentes têm direito a um apoio correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 438,81 euros nas situações em que o valor da remuneração registada é inferior a 658,22 euros.

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Quando a remuneração registada com base em incidência contributiva é igual ou superior a 658,22 euros, o apoio é correspondente a dois terços da remuneração com o limite máximo de 635 euros.

Apenas os sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem e com faturação em 2019 inferior a 60.000 euros podem ter direito ao apoio.

A portaria publicada esta quinta-feira indica ainda que também o apoio aos trabalhadores por conta de outrem que têm de ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao fecho das escolas tem por base a remuneração de fevereiro (declarada em março) ou, “não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida”, ou seja, 635 euros. Este apoio corresponde a dois terços da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, tendo por limite mínimo 635 euros e máximo 1.905 euros.

Segundo a portaria, nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo “é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora”.

Quanto ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o lay-off’simplificado, é definido que “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”.

“A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente”, lê-se também no diploma.