António Mexia (ex-presidente executivo da holding da EDP) e João Manso Neto (ex-líder da EDP Renováveis e atual CEO da Greenvolt) avançaram com um pedido de prescrição do procedimento criminal para os três crimes de corrupção ativa que lhe são imputados no processo EDP. Um processo idêntico àquele que também já foi requerido ao Ministério Público (MP) por Miguel Barreto, ex-diretor-geral da Energia.

Mexia e Manso Neto dizem que a prescrição desses três crimes de corrupção ativa terá alegadamente acontecido entre finais de 2015 e 2016. Isto é, cerca de um ano antes de os gestores terem sido constituídos arguidos em junho de 2017. Uma tese que, contudo, está longe de ser unânime, como demonstra este estudo jurídico de um reputado penalista noticiado pelo Observador.

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Mas com uma diferença importante: a equipa de advogados dos ex-líderes da EDP liderada por João Medeiros decidiu requerer o pedido diretamente ao juiz de instrução Ivo Rosa, apesar de o MP ser o titular do inquérito. Já a defesa de Miguel Barreto, por seu lado, começou por solicitar diretamente ao MP a declaração de prescrição, dando apenas conhecimento ao juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, mas à falta de resposta dos procuradores Carlos Casimiro e Hugo Neto já solicitou nos autos que o seu requerimento seja apreciado pelo magistrado Ivo Rosa.

Distribuição da instrução do caso GES acelera pedidos de prescrição

Apesar de ser previsível que as diferentes defesas dos arguidos do caso EDP iriam sempre jogar a cartada da prescrição (muito por culpa dos factos em investigação reportarem a 2005), a expectativa sobre a utilização deste recurso apontava para um timing diferente, após o despacho de acusação, que deverá ser conhecido até ao final do ano.

Contudo, há uma situação sensível para as diferentes defesas: o juiz Ivo Rosa — que costuma acolher os argumentos das defesas — pode ser selecionado para liderar a fase de instrução criminal do Universo Espírito Santo e, tal como aconteceu com a Operação Marquês, arrisca-se a ficar em exclusividade com esse processo, o que fará com que o seu colega Carlos Alexandre — sempre criticado pelas defesas por ser mais próximo das posições do MP — possa voltar a ficar com os autos do caso EDP.

Caso EDP. Defesa de ex-diretor-geral da Energia pede prescrição

Como a distribuição eletrónica para selecionar o magistrado do Tribunal de Instrução Criminal que liderará a fase de instrução do caso Universo Espírito Santo deverá ocorrer nos próximos 15 dias — sendo que apenas Ivo Rosa e Carlos Alexandre se apresentarão à distribuição, pois a proposta de lei que vai aumentar o quadro dos juízes do Tribunal Central ainda não foi aprovada no Parlamento —, as defesas dos três dos principais arguidos do caso EDP decidiram avançar já. É, aliás, expetável que outros arguidos avancem com pedidos idênticos.

Os argumentos de Mexia e de Manso Neto

A defesa dos ex-líderes da EDP apenas decidiu avançar com a declaração de prescrição de três dos quatros crimes de corrupção ativa que são imputados a Mexia e a Manso Neto, nomeadamente a alegada corrupção do ex-ministro Manuel Pinho (Governo Sócrates), do ex-diretor-geral da Energia Miguel Barreto e de João Conceição (ex-consultor de Pinho no Ministério da Economia a atual administrador da REN).

Significa isto que as suspeitas de corrupção do ex-secretário de Estado Artur Trindade (Governo Passos Coelho) e o crime de participação económica devido ao negócio relacionado com alegadas irregularidades na adjudicação da construção da barragem do Baixo Sabor ao consórcio Grupo Lena/Odebrecht ficam de fora do pedido da defesa.

De acordo com o requerimento consultado pelo Observador nos autos do caso EDP, a equipa de advogados liderada por João Medeiros solicita a prescrição dos três crimes de corrupção ativa imputados aos seus clientes “com base na narrativa apresentada pelo próprio MP e com base naquela que é a leitura correta da lei, na linha da jurisprudência e doutrina maioritária”.

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Descodificando, a defesa de Mexia e Manso Neto argumenta que os alegados pactos corruptivos que o MP imputa a Manuel Pinho, João Conceição e Miguel Barreto, por um lado, e António Mexia e João Manso Neto, por outro, ficaram consolidados nos finais de 2006/início de 2007 mas — e aqui está o argumento central da defesa — as promessas das alegadas vantagens por parte de Mexia e Manso Neto ocorreram “no final de 2005”.

Logo, e tendo em conta um prazo de prescrição máximo de 10 anos (que é o prazo utilizado pela defesa), os três crimes de corrupção ativa imputados aos gestores terão alegadamente prescrito nas seguintes datas:

  • entre finais de 2015 (no caso de Mexia) e de 30 de março de 2016 (no caso de Manso Neto) relativamente à alegada corrupção do ex-ministro Manuel Pinho;
  • a 10 de outubro de 2016 em relação à alegada corrupção do ex-diretor-geral Miguel Barreto;
  • e no final de 2016 relativamente à alegada corrupção do ex-consultor João Conceição.

“É esta a conclusão que decorre da articulação dos vários preceitos legislativos relevantes, na versão vigente à data dos factos (…) Significa isto que a 2 de junho de 2017 — data em que os requerentes António Mexia e Manso Neto  foram constituídos arguidos — o procedimento criminal relativo aos três crimes de corrupção ativa já tinha prescrito”, diz a defesa.

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Na ótica dos advogados de Mexia e Manso Neto, é “irrelevante se mais tarde (em início de 2007), existiu uma concretização, mais pormenorizada desses mesmos benefícios” ou se as alegadas vantagens foram dadas a Pinho, Conceição e Barreto muito depois de 2005, como defende o MP. O foco da defesa é só este: a promessa da alegada corrupção terá sido concretizada “no final de 2005”.

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E porquê este foco na data da promessa? Porque, na interpretação jurídica da defesa, o crime de corrupção consuma-se com o ato da promessa “da oferta da peita pelo agente corruptor ao funcionário” — e não com o efetivo recebimento da vantagem. “Assim ensinam a jurisprudência e a doutrina maioritária”, enfatiza a defesa no seu requerimento. Logo, “o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se quando se verifica a consumação do crime a que se reporta.”

Para fundamentarem a sua posição, a defesa de Mexia e Manso invoca não só pareceres jurídicos da Cláudia Marques Santos (reconhecida penalista e atual deputada do PS), como também o já célebre acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019 de 6 de fevereiro de 2019 do conselheiro Cláudio Monteiro. Foi com base neste acórdão, que não tem força obrigatória geral mas que sustenta precisamente a tese jurídica da defesa dos ex-líderes da EDP, que o juiz Ivo Rosa decretou a prescrição dos crimes de corrupção da Operação Marquês.

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Contudo, tal tese divide a comunidade jurídica e os tribunais superiores. Há uma segunda tese jurídica em sentido contrário — que também se apoia em decisões do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa e em estudos jurídicos de conhecidos penalistas, como este noticiado pelo Observador. Precisamente para acautelar a força da sua argumentação, a defesa de Mexia e de Manso Neto não deixa de arguir a inconstitucionalidade da interpretação de normas do Código Penal que “no sentido genérico e abstrato” permitem defender “que o prazo de prescrição é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir de data em que ocorra a promessa de tal vantagem.”

Para a equipa liderada por João Medeiros, tal interpretação “é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal”. Porquê? Porque, dizem, tal interpretação “alargaria, de forma excessiva, inadmissível e incongruente, o poder punitivo do Estado. Tal posição permitiria ao Estado o melhor dos dois mundos: assumir a promessa da vantagem como relevante para a consumação do crime quando isso signifique uma antecipação da sua intervenção punitiva (…) e, ao mesmo tempo, assumir que essa promessa de vantagem como evento irrelevante para a consumação do crime quando isso signifique fixar os termos inicial do prazo de prescrição (que funciona como contrapeso daquela intervenção punição)”, lê-se no requerimento consultado pelo Observador.

Texto alterado às 17h07m com a referência a estudo jurídico que defende tese contrária à da defesa de António Mexia e João Manso Neto