A resolução do BES foi legal, sentenciou o Tribunal de Justiça da União Europeia, numa decisão conhecida esta quinta-feira.

“O Tribunal de Justiça declara que a legislação nacional com fundamento na qual foi adotada a Medida de Resolução do BES é compatível com o artigo 17.°, n.° 1, da Carta. Além disso, declara que a transposição, meramente parcial, por um Estado-Membro, de certas disposições de uma diretiva antes de expirar o seu prazo de transposição não é, em princípio, suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva”, sustenta a sentença.

O pedido de apreciação do tribunal europeu foi submetido pelo Supremo Tribunal Administrativo nacional que quis saber a opinião de instância europeia sobre essa legalidade.

O BES foi alvo de uma medida de resolução em agosto de 20214, tendo, então, sido dividido. Os ativos “bons” foram integrados no Novo Banco e os considerados tóxicos ficaram no BES que foi alvo de insolvência.

Vários foram os credores que intentaram ações contra a medida de resolução proferida pelo Banco de Portugal, então liderado por Carlos Costa. Este caso em concreto que chegou ao Supremo foi intentado pela BPC Lux 2 que era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo BES, e pela massa insolvente do Espírito Santo Financial Group. Estas duas partes “impugnaram a medida de resolução perante os órgãos jurisdicionais nacionais e, nesse contexto, alegaram, nomeadamente, que esta medida foi adotada em violação do direito da União”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O Supremo Administrativo remeteu o caso para o tribunal europeu que agora decide, em conformidade, aliás, com a opinião que já tinha sido assumida pelo advogado-geral.

As partes que interpuseram a ação argumentavam que a resolução do BES foi adotado ao abrigo da legislação nacional, estabelecida antes da diretiva europeia para as resoluções de instituições bancárias. Legislação que foi alterada momento antes da resolução do BES, transpondo parcialmente essa diretiva. Por outro lado argumentavam que a resolução atentava contra a proteção do direito de propriedade consagrado nas regras europeias.

Para o Tribunal de Justiça, “uma medida de resolução adotada em conformidade com uma legislação nacional como a do caso em apreço não constitui uma privação de propriedade. (…) Com efeito, o Tribunal constata que esta medida de resolução não previu uma privação da posse ou uma expropriação formal das ações ou das obrigações em causa. Em particular, a referida medida não privou, de maneira forçada, integral e definitiva os seus titulares dos direitos decorrentes destas ações ou destas obrigações”. Ainda assim, o tribunal admite que a transferência de ativos de uma instituição de crédito para um banco de transição “constitui uma regulamentação da utilização dos bens (…) suscetível de lesar o direito de propriedade dos acionistas da instituição de crédito, cuja posição económica é afetada, e a dos credores, como sejam os titulares de obrigações, cujos créditos não foram transmitidos para a instituição de transição.”

Mas a utilização dos bens “pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral”. E, por isso, o tribunal considera que a legislação “não contém uma disposição expressa que garante que os acionistas não sofrem perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição tivesse sido liquidada na data em que foi adotada a medida de resolução”.

Na questão da transposição da diretiva, o tribunal lembra que a data para essa aplicação nacional era dezembro de 2014, “pelo que a República Portuguesa não pode ser acusada de, na data em que foi adotada a Medida de Resolução, isto é, em 3 de agosto de 2014, não ter adotado medidas de implementação desta diretiva na sua ordem jurídica”. Ainda assim deixa o aviso de que durante o período de transposição de uma diretiva, “os Estados-Membros destinatários desta devem abster-se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva”, mas lembra que o Tribunal de Justiça “já declarou que os Estados- Membros dispõem da faculdade de adotar disposições transitórias ou de dar execução a uma diretiva por etapas.” Como tal, conclui a sentença, “quando a adoção de uma medida por um Estado-Membro visa transpor, ainda que parcialmente, uma diretiva da União e essa transposição foi corretamente efetuada, não se pode considerar que a adoção de semelhante medida parcial de transposição é suscetível de produzir esse efeito negativo, uma vez que esta opera necessariamente uma aproximação entre a legislação nacional e a diretiva que aquela legislação transpõe e contribui, desse modo, para a realização dos objetivos desta diretiva.”