As despesas adicionais do trabalhador com o teletrabalho e pagas pelo empregador não são tributadas em IRS se comprovadas, mas o pagamento de valor fixo sem correspondência com a despesa efetiva fica sujeito a imposto, segundo a AT.

Em causa está o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – vertido num ofício circulado agora divulgado – sobre o tratamento fiscal das despesas incorridas pelo trabalhador em regime de teletrabalho na sequência da alteração à legislação laboral.

O Código do Trabalho passou a prever o pagamento aos trabalhadores das despesas adicionais que este suporte em regime de teletrabalho, com a AT a distinguir o tratamento fiscal deste pagamento consoante se trate de despesas justificadas ou não.

Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo [previsto no Código do Trabalho]”, refere a AT.

Neste contexto, o entendimento do fisco é de que “o reembolso das ‘despesas adicionais’ suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas de acordo com o previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º 83/2021), não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador”.

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Já o pagamento de um valor a título de compensação pecuniária “para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação” do trabalho em regime de teletrabalho, “sem que haja uma conexão direta com as ‘despesas adicionais’ efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS”, salienta a AT, sublinhando, que nesta situação, o empregador deve “refletir a compensação pecuniária paga na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), no âmbito dos rendimentos sujeitos”.

Esta questão do tratamento em sede de IRS já tinha sido noticiada pelo Dinheiro Vivo, tendo agora a AT divulgado publicamente o seu entendimento, no qual refere que para afeitos da comprovação das referidas despesas adicionais (e desta forma retirá-las do alcance do IRS) “deve ser considerado, desde logo, o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora“.

Será ainda necessária “a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação“.

Na alteração legislativa produzida em 2021, o Código do Trabalho passou a prever que são “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas”.