O Presidente da República decidiu devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o decreto que despenaliza a morte medicamente assistida, avança a CNN. De acordo com a nota enviada por Marcelo Rebelo de Sousa ao Parlamento, em causa está uma alteração profunda no espírito da lei — de acordo com a nova versão do diploma, os doentes não podem escolher entre suicídio assistido e eutanásia, pois passa a só poder recorrer à eutanásia quando estiver fisicamente impedido de praticar o suicídio assistido.
“Como resultado dessa inovação, importa clarificar quem reconhece e atesta tal impossibilidade. Por outro lado, convém clarificar quem deve supervisionar o suicídio assistido. Isto é, qual o médico que deve intervir numa e noutra situação”, argumenta Marcelo.
A terminar esta curta nota, o Chefe de Estado renova os avisos que vem fazendo aos partidos que defendem a despenalização da morte assistida. “Como sempre referiu, o Presidente da República entende que em matéria desta sensibilidade não podem resultar dúvidas na sua aplicação, pelo que solicitou à Assembleia da República que clarificasse estes dois pontos, tanto mais que se trata de uma solução não comparável com a experiência de outras jurisdições”, escreve.
Perante esta decisão de Marcelo Rebelo de Sousa, bastará uma maioria absoluta de deputados em efetividade de funções (116) para confirmar (sem qualquer alteração) o diploma alvo do veto político — e essa maioria existe no atual quadro parlamentar.Nesse cenário, o Presidente da República seria obrigado a promulgar a lei.
Coloca-se, depois disso, outra possibilidade: o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, que pode ser solicitado pelo Presidente da República, presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República ou um décimo dos deputados.
Recorde-se que, da última vez que o Tribunal Constitucional chumbou o diploma, juízes houve que questionaram se não estaria em causa o princípio de subsidiariedade na dupla questão do suicídio assistido e da eutanásia. Para esses elementos do Tribunal Constitucional, a solução da eutanásia deveria ser subsidiária e não uma alternativa ao suicídio medicamente assistido. Ou seja: era do entendimento de alguns dos juízes constitucionais que a eutanásia deveria ser uma solução apenas e só quando o paciente não está em condições de cumprir um suicídio medicamente assistido.
O Parlamento achou por bem acautelar estas orientações de alguns juízes do Tribunal Constitucional. Nesta última versão, ficou explícito que a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia “quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”. E esclarece-se que os métodos possíveis são, então, a “autoadministração de fármacos letais” pelo doente ou a sua administração pelo médico ou profissional de saúde habilitado para isso, sob supervisão médica, mas quando “o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”.