O seguro de responsabilidade civil passa a ser obrigatório, a partir de sexta-feira, para trotinetas com mais de 25 quilos e que andem a mais de 25 quilómetros/hora, cabendo à PSP a fiscalização desta nova medida.
De acordo com o decreto-lei que entra em vigor esta sexta-feira, ficam abrangidos pela obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil os veículos motorizados com velocidade máxima superior a 25 quilómetros por hora ou peso superior a 25 kg e velocidade superior a 14 quilómetros por hora.
Se o veículo tiver estas características, é obrigatório ter o seguro de responsabilidade civil, “independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento”, lê-se no documento publicado em Diário da República.
Deste diploma ficam excluídas as “cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física”.
A PSP tem a responsabilidade de fiscalizar os seguros de responsabilidade civil relacionados com estes veículos e de aplicar as respetivas contraordenações. E foi a PSP que à Renascença falou das trotinetas.
Depois de divulgada esta notícia que indicava a obrigatoriedade de seguro para trotinetas e ‘scooters’ elétricas, ‘segways’ e ‘hoverboards’, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária emitiu um esclarecimento indicando que as trotinetas que vulgarmente são usadas na via pública não estão abrangidas. De acordo com o esclarecimento, não ficam abrangidos os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
“Todos estes veículos são, para efeitos de circulação rodoviária, equiparados a velocípedes, o que significa que a sua admissão à circulação na via pública não depende da realização de seguro de responsabilidade civil nem exige que o seu condutor seja detentor de título de condução“, indica a ANSR.
Já as trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, não estão autorizados a circular na via pública, “dado que ainda não foi definido quer o seu regime de circulação quer as suas caraterísticas técnicas, que têm, ainda, de ser objeto de decreto regulamentar”.
A ANSR diz mesmo que a diretiva da qual resultou a lei nacional não tinha o pressuposto de abranger os veículos que integram o conceito de micromobilidade.
“Em suma, os veículos que apresentem as características definidas nos n.ºs 1,2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, não estão abrangidos pela aplicação do determinado no DL n.º 291/2007, na redação dada pelo DL n.º 26/2005, ou seja, não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública”.
(Notícia atualizada às 15h45 com esclarecimentos da ANSR)