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O presidente da Assembleia da República decidiu remeter para análise do auditor jurídico do Parlamento o projeto de revisão constitucional apresentado pelo Chega, invocando dúvidas sobre a sua conformidade com os limites materiais da própria revisão.

“Esta solução funda-se na necessidade de assegurar que o exercício do poder de revisão não se desenvolve sobre um pressuposto de admissibilidade cuja conformidade com os limites materiais da própria revisão é objeto de fundada controvérsia“, escreve José Pedro Aguiar-Branco no seu despacho, ao qual a agência Lusa teve acesso.

No seu despacho, o presidente da Assembleia da República faz também questão de salientar que o prazo de trinta dias previsto para abertura do processo de revisão apenas se inicia quando a decisão de admissão do projeto de revisão constitucional do Chega for por si tomada.

“Só uma vez esclarecida, em termos positivos, a compatibilidade constitucional mínima do projeto — afastando-se o risco de rejeição liminar por violação dos limites materiais da revisão — se poderá afirmar, com segurança, que está ‘apresentado’, para efeitos de início da contagem do prazo de trinta dias e dos demais efeitos procedimentais associados”, esclarece-se no documento.

De acordo com José Pedro Aguiar-Branco, o projeto do Chega levanta dúvidas quanto à sua conformidade com os limites materiais de revisão, em dois planos, o primeiro dos quais na medida em que pretende revogar o próprio artigo 288, o qual estabelece que as leis de revisão constitucional não podem alterar ou suprimir princípios fundamentais, como a independência nacional, a forma republicana de governo, os direitos dos cidadãos e a separação entre a Igreja e o Estado.

O segundo plano que suscita dúvidas reside em normas que “parecem afetar o núcleo essencial de direitos, liberdades e garantias, bem como o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania”.

Quanto à revogação do artigo 288, segundo o presidente da Assembleia da República, “coloca-se a questão de saber se o poder de revisão pode eliminar, numa única revisão, o catálogo de limites materiais, sem mais, ou se essa eliminação, a ser admissível, teria de respeitar uma lógica de dupla revisão e, em todo o caso, salvaguardar um núcleo de limites implícitos ligados à própria Constituição material e à rigidez constitucional”.

“Quanto às alterações concretas aos direitos fundamentais e à arquitetura orgânica, as propostas relativas à integridade pessoal, à revogação da nacionalidade adquirida, à restrição do acesso a cargos políticos em função da nacionalidade originária, à ampliação das possibilidades de restrição da privacidade e dos dados pessoais e à nova competência do Tribunal Constitucional para apreciar atos do presidente da Assembleia da República suscitam dúvidas sérias quanto à preservação do mínimo razoável de tutela de direitos, liberdades e garantias e do equilíbrio entre órgãos de soberania”, adverte José Pedro Aguiar-Branco.

O presidente do Parlamento aponta, ainda, dúvidas sobre propostas de eliminação da proibição expressa de penas de caráter perpétuo”. Para mais, quando se conjuga “com a possibilidade de intervenções médicas impostas como sanção acessória, que suscita questões adicionais quanto ao respeito pelo núcleo essencial dos direitos à integridade física e à liberdade pessoal e pelo princípio da dignidade da pessoa humana”, assinala-se também neste documento.

Para o presidente da Assembleia da República, o teor concreto do projeto do Chega, em especial a proposta expressa de revogação parcial do artigo 288 da Constituição e a densidade das alterações incidentes sobre direitos, liberdades e garantias e sobre a arquitetura dos órgãos de soberania, “justifica uma ponderação autónoma”.

Uma ponderação autónoma “e especialmente exigente quanto à possibilidade de revogação da cláusula de limites materiais e quanto à conformidade de diversas propostas (…) antes da tomada de decisão definitiva sobre a sua admissibilidade e de se produzirem, de forma plena e irreversível, os efeitos procedimentais associados ao prazo de trinta dias previsto no artigo 285.º, n.º 2, da Constituição”, acrescenta-se.