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KIMMY SIMÕES/OBSERVADOR

KIMMY SIMÕES/OBSERVADOR

Do acórdão da mulher adúltera às queixas contra humoristas. 10 respostas para compreender a polémica com Neto de Moura

Foi criticado por causa de dois acórdãos, agora quer indemnizações dos críticos. Dez perguntas e respostas para perceber a polémica — que pode só acabar no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Tornado público na semana passada, mas referente a um caso julgado pela Tribunal da Relação do Porto ainda no ano passado, o acórdão do juiz Joaquim Neto de Moura, que retirou a pulseira eletrónica a um agressor condenado por agredir a ex-mulher, trouxe o magistrado de volta às notícias e incendiou a opinião pública. Não terá sido apenas por causa do conteúdo específico daquela decisão. É que, menos de um mês antes, o Conselho Superior da Magistratura tinha feito saber que o processo disciplinar aberto por causa de um outro acórdão, que ficou conhecido como “o acórdão da mulher adúltera”, tinha valido ao juiz a sanção mais leve — uma advertência.

E isto num contexto em que a necessidade de combater a violência doméstica é debatida diariamente e quando o número de mulheres mortas por (ex)maridos/(ex)namorados já ultrapassa a dezena, só desde o início do ano.

Políticos, humoristas e cronistas dedicaram artigos, sketches, declarações públicas e crónicas ao tema — invariavelmente, com críticas duras ao magistrado, acusando-o de desvalorizar um problema grave, de estar mais do lado dos agressores do que das vítimas e de recorrer ao próprio preconceito para tomar as decisões judiciais. E Neto de Moura nem esperou para saber que até tinha sido criado um jogo, intitulado “Salva o Neto”, numa paródia ao seu trabalho. Ainda na sexta-feira, o jornal Expresso noticiou que todos os críticos serão processados pelo juiz.

Ricardo Araújo Pereira conta como foi criado o “Salva o Neto”. Juiz Neto de Moura não viu, mas diz-se “abatido”

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Políticos, humoristas e cronistas redobraram as críticas e a Internet insurgiu-se contra o magistrado, que, em entrevista ao Observador, refutou as críticas e confessou-se abatido pelos ataques. Já se sabia que o Conselho Superior da Magistratura, desta vez, não ia abrir qualquer inquérito para avaliar o segundo acórdão. Esta quarta-feira ficou a saber-se que o presidente do Tribunal da Relação do Porto decidiu agir: para “acalmar os ânimos”, explicaria depois, transferiu Neto de Moura de secção. O juiz deixa, assim, a área criminal e passa para a cível, o que significa que deixa de julgar casos de violência doméstica.

Fim da história? Também não. A partir de Angola, onde está de visita, também Marcelo Rebelo de Sousa fez declarações sobre o caso, dizendo que está preocupado com a “cultura dominante em setores-chave”, que encaram a violência doméstica não como “violência” mas sim como “tradição”. E com os processos do juiz contra os críticos em andamento, fica claro que os ânimos estão longe de acalmar. Afinal, até onde pode ir a polémica?

Que tipo de processos pode o juiz interpor e porquê?

Um juiz é, para este efeito, um cidadão comum. Ou seja, como qualquer outra pessoa que se sinta ofendida no seu bom nome, na sua honra ou na sua reputação, Neto de Moura pode acionar os meios legais e interpor as ações judiciais que entender. Em tese, tem duas opções: ou apresenta uma queixa-crime, procurando que humoristas, cronistas e políticos sejam acusados de difamação e punidos por esse crime (com uma pena e, depois, uma indemnização); ou opta por processos cíveis, nos quais é pedida apenas uma indemnização para reparar os dados morais que alega ter sofrido.

Ao Observador, o advogado Ricardo Serrano Vieira explica que será esta última a escolha de Neto de Moura: “Pese embora se entenda que alguns deles poderão ser objeto de procedimento criminal, entendemos que o direito que se pretende ver reparado é civil“.

A escolha poderia fazer diferença a vários níveis, nomeadamente no que diz respeito ao custo que cada uma das ações judiciais terá para o próprio juiz. As custas judiciais, nos processos cíveis, são mais altas que as aplicadas aos processos crime — o que, em tese, serviria para desaconselhar essa opção. No caso de Neto de Moura, porém, isso não está em causa. O magistrado está, como veremos, isento de custas.

"Podem ser ações de natureza civil — se visar exclusivamente uma reparação civil dos danos que lhe foram causados e que alega ter sofrido -- ou pode entender há ofensas de natureza criminal"
Advogado Paulo Sá e Cunha, da sociedade Cuatrecasas

Quanto aos valores que o próprio Neto de Moura pretende receber de indemnização, andarão entre os 10 mil e os 100 mil euros. Isso mesmo adiantou, ainda no domingo, o advogado Ricardo Serrano Vieira, explicando que “não está definido nenhum valor, nem existe nenhuma tabela”, mas são esses “os valores que têm sido aplicados em tribunais portugueses em casos semelhantes”.

Os críticos não têm liberdade de expressão? E o juiz não tem direito ao bom nome?

Sim e sim. Os dois lados estão protegidos por normas específicas, que asseguram direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão. Qualquer decisão na qual os interesses apareçam como conflituantes, entre essas normas, tem de ponderar qual o direito que se sobrepõe naquele caso específico.

Por um lado, os críticos, como Ricardo Araújo Pereira ou Mariana Mortágua, estão protegidos por dois direitos: a liberdade de expressão e a liberdade de informação — “aquilo que nós chamamos os direitos constitucionais”, explica o advogado Paulo Sá e Cunha. Estão ambos previstos e contemplados quer na Constituição Portuguesa (no artigo 37º. e 38º.), quer na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (no artigo 9º. e 10º.), quer no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no artigo 19º., quer em toda a Lei de Imprensa — que “assenta no princípio da liberdade de informação e da liberdade de expressão”, alerta o advogado da Cuatrecasas.

“Essas liberdades são garantidas nestes textos todos”, diz, detalhando: “O princípio subjacente é de que cada pessoa tem uma ampla liberdade de expressão, que abrange a manifestação das ideias e a criação artística — onde podemos incluir várias categorias humorísticas: a sátira, a paródia“. O advogado remete ainda para outras decisões que acabam por fazer regras, “designadamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem sido muito ampla na consagração dos limites destes direitos”.

"O princípio subjacente é de que cada pessoa tem uma ampla liberdade de expressão, que abrange a manifestação das ideias e a criação artística -- onde podemos incluir várias categorias humorísticas: a sátira, a paródia"
Advogado Paulo Sá e Cunha, da sociedade Cuatrecasas

Por outro lado, também o juiz Neto de Moura tem os chamados direitos de personalidade, que se contrapõem a estas liberdades: o direito à honra, ao bom nome, à reputação. “Também são direitos constitucionais de primeira geração”, diz o advogado Paulo Sá Cunha.

Ou seja, as liberdades de um lado e os direitos de outro “estão no mesmo patamar”. “Os problemas que surgem neste tipo de casos são problemas de adequação prática dos dois direitos. Ou seja: até onde um pode ir de maneira a que se assegure o seu máximo conteúdo e a sua máxima extensão, sem beliscar outros direitos que podem entrar em conflito com este”, diz Paulo Sá Cunha.

A decisão será de quem julgar estes casos, embora exista uma “linha de fronteira que é fácil de definir em abstrato, mas é muito difícil de aplicar em concreto”, diz o advogado, explicando: “A ideia geral é a de que a liberdade de crítica das ideias, das obras, das criações artísticas é amplíssima. Eu posso criticar o que for. O que não posso fazer é, a partir da crítica das ideias e das obras, passar para uma crítica que já é estritamente pessoal e que acaba por ser gratuita, porque visa atingir a personalidade do visado independentemente das ideias que defende e das obras que criou”.

Serão os contribuintes a pagar as custas (uma vez que os juízes estão isentos)?

Artigo 17º. do Estatuto dos Magistrados Judiciais

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“A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial”

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Talvez. Os juízes estão, por lei, isentos de custas, segundo o artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Mas esse artigo prevê apenas a isenção de custas aos juízes em ações que estejam relacionadas com o exercício das suas funções — o que é discutível, neste caso. “O que se pode discutir é se aquilo que está aqui em causa está ou não relacionado com o exercício de funções”, diz o advogado Paulo Sá e Cunha, acrescentando: “Na verdade, está em causa o bom nome e a honra do Sr. Juiz, mas, se não fosse o facto de ele estar a exercer estas funções como magistrado do tribunal de segunda instância, nada disso podia surgir. Há uma componente pessoal, mas só é pessoal porque decorre do exercício de funções”.

Quem decide? O tribunal que vier a julgar os casos, se chegarem a tribunal. Mas também há recursos em matéria de custas. “Os juízes podem, em determinadas circunstâncias, ficar obrigados ao pagamento das custas, se se comprovar que o juiz atuou dolosamente ou que atuou com culpa grave. São casos excecionais, mas existem”, explica ainda ao Observador.

Os críticos podem recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem?

Podem. Em caso de condenação nos tribunais portugueses, o recurso a este tribunal é livre para qualquer pessoa que alegue a violação de direitos seus — tal como em qualquer outro Estado da União Europeia. Mas isso só pode acontecer quando estiverem esgotadas as instâncias nacionais. Ou seja, só depois de haver uma decisão final dos tribunais de cada país.

“Em qualquer situação de violação destes direitos, a parte que sente os seus direitos violados pode recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) “, explica o advogado Paulo de Sá e Cunha ao Observador, alertando: “Este tribunal não é um tribunal de recurso e não vai alterar as decisões dos tribunais nacionais. O que pode fazer é condenar o Estado por violação de direitos fundamentais. Uma decisão favorável do Tribunal Europeu pode permitir um recurso extraordinário, que pode ser utilizado pelos tribunais internos”.

Ou seja, caso sejam condenados a pagar indemnizações a Neto de Moura, humoristas, cronistas e políticos podem recorrer para o TEDH, mas isso não trava a condenação — e a obrigação do pagamento dos valores definidos pelos tribunais portugueses. Uma decisão favorável no Tribunal Europeu só fará com que Portugal possa vir a ter de indemnizá-los e, no limite, poderá também vir a permitir a reabertura dos processos.

A balança das probabilidade pende, porém, para o lado dos críticos do juiz: nos últimos 10 anos, Portugal foi condenado mais de 20 vezes por violação da liberdade de expressão em processos que chegaram ao TEDH — muitos deles relativos a jornalistas, condenados pela justiça portuguesa.

Há outros processos deste género? De quem e como ficaram?

Há. Por exemplo, um caso que envolveu o juiz Rui Penha e o advogado Joaquim Pires de Lima, que morreu em 2017.  O advogado apresentou ao CSM uma participação disciplinar, na qual acusou o magistrado de parcialidade, fraude e corrupção, num processo de um cliente seu contra a Câmara de Cascais. O CSM arquivou o caso, mas o juiz interpôs uma ação em tribunal contra o advogado, na qual pedia uma indemnização de 150 mil euros por atentado à sua reputação.

O tribunal de primeira instância deu-lhe razão, embora tenha decidido obrigar Joaquim Pires de Lima a pagar apenas 50 mil euros. Ambas as partes recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa aumentou a indemnização para 100 mil euros, voltando a dar razão ao juiz. Depois, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a confirmar a decisão da primeira instância, fazendo baixar, de novo, o valor da indemnização para os 50 mil euros.

O caso acabou por ir parar ao TEDH, que, em fevereiro deste ano, já depois de o advogado morrer, condenou Portugal por violação da liberdade de expressão do advogado. Os juízes europeus não contestam que Joaquim Pires de Lima tenha sido condenado, mas sublinham que o valor da indemnização foi excessivo, “especialmente porque a acusação [ao juiz Rui Penha] não foi feita de forma pública, mas somente numa carta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura” — que deveria ser confidencial.

E ao juiz Neto de Moura, o que pode acontecer?

Embora definidos como “inamovíveis” pela Constituição Portuguesa, os juízes podem ser penalizados civil, criminal e disciplinarmente se violarem os seus deveres profissionais. É o CSM que decide como o pode fazer. Aliás, na sequência do primeira acórdão polémico de Neto de Moura e que originou a abertura de um inquérito por parte do CSM que decidiu-se pela pena mais leve: aplicar a sanção de advertência registada ao juiz.

Os juízes são inamovíveis, mas também são avaliados e podem ser punidos. Como?

Na verdade, a pergunta aqui deverá ser feita de outra maneira: o que poderia acontecer ao juiz? Isto porque o CSM não vai abrir um inquérito disciplinar ao procedimento ao magistrado, na sequência do acórdão no qual mandou retirar a pulseira eletrónica ao agressor. Então, o que lhe poderia acontecer caso fosse aberto um inquérito? Primeiro, Neto de Moura seria ouvido. Depois, das duas uma: ou o CSM considera que não há motivos para castigar o juiz e arquiva o caso, ou decide avançar para um processo disciplinar contra o magistrado.

Uma vez que o CSM decida que há matéria para seguir com um processo disciplinar, existem vários tipos de penas, estipuladas no Estatuto dos Magistrados Judiciais: uma advertência (ou seja, um “mero reparo” ou uma “repreensão” pela “irregularidade praticada”); uma multa; transferência (para outra área de jurisdição do tribunal onde exercia funções ou para outro serviço); suspensão de serviço (de 20 a 40 dias); inatividade (de um a dois anos); aposentação compulsiva (ou seja, a “imposição da aposentação”); e a demissão (“afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função”.

O que dizem as sentenças polémicas de Neto de Moura?

Que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”, que há sociedades “em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte”, que “na Bíblia podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte” e, ainda, que o Código Penal de 1886 “punia com uma pena pouco mais do que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse ato a matasse”.

"Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte"
Acórdão do juiz Neto de Moura, de 2017

Foram estes alguns dos argumentos utilizados por Neto de Moura naquele que ficou conhecido como “o acórdão da mulher adúltera”, assinado também por Maria Luísa Arantes, no qual recusou agravar a pena a um homem que agrediu violentamente a mulher com uma moca com pregos, como pedia o Ministério Público. Na decisão, o magistrado argumenta que “o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou (são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras), e por isso [a sociedade] vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher”. A mulher tinha sido agredida pelo marido em 2015, mas também pelo homem com quem tinha tido uma relação extraconjugal.

Leia aqui o acórdão do juiz que desvalorizou agressão por causa de adultério

No acórdão mais recentemente divulgado, mas com data de outubro de 2018, o juiz Neto de Moura retirou a pulseira eletrónica que impedia que um agressor se aproximasse da vítima, alegando que o tribunal de primeira instância, que a tinha aplicado, não tinha fundamentado a decisão, como manda a lei. Além das ofensas verbais e das ameaças relatadas no processo, o homem em causa agrediu a mulher com socos e de forma tão violenta que acabou por perfurar-lhe um tímpano. Tinha tinha sido condenado a uma pena suspensa de três anos de prisão e ao pagamento de 2.500 euros — e não podia aproximar-se da vítima, por decisão do  Tribunal de Matosinhos.

Mais uma vez, no acórdão assinado também por Luís Coimbra, o magistrado deixou um comentário interpretado como uma desvalorização da violência doméstica: “Se, durante muito tempo e até há uns anos, a vítima de violência doméstica sentia que o mais provável é que a sua denúncia acabasse em nada, a verdade é que, nos últimos tempos, se têm acentuado os sinais de uma tendência de sentido contrário, em que a mais banal discussão ou desavença entre marido e mulher é logo considerada violência doméstica e o suposto agressor (geralmente o marido) é diabolizado e nenhum crédito pode ser-lhe reconhecido”, lê-se no acórdão.

"A mais banal discussão ou desavença entre marido e mulher é logo considerada violência doméstica e o suposto agressor (geralmente o marido) é diabolizado e nenhum crédito pode ser-lhe reconhecido"
Acórdão do juiz Neto de Moura, de 2018

O juiz podia ter citado a Bíblia ou o Código Penal de 1886?

Não existe regra alguma. Nada impede os juízes de fundamentarem as suas decisões da maneira que entenderem. “A fundamentação dos acórdãos depende da criatividade de quem os faz e da mundividência das pessoas, da cultura, das suas orientações. Tudo isso é transposto por quem faz uma decisão judicial para a decisão. Porque os juízes são pessoas, não são máquinas“, explica ao Observador o advogado Paulo Sá e Cunha da sociedade Cuatrecasas.

Desde logo, os juízes podem recorrer a elementos históricos para fundamentar as suas decisões. “Eu posso recorrer à lei antiga para contrapor a lei antiga com a lei nova e ver se há diferenças significativas ou se não há”, explica Paulo Sá e Cunha, embora defenda que as decisões devam ser fundamentadas do ponto de vista técnico-jurídico.

"A fundamentação dos acórdãos depende da criatividade de quem os faz e da mundividência das pessoas, da cultura, das suas orientações. Porque os juízes são pessoas, não são máquinas"
Advogado Paulo Sá e Cunha, da sociedade Cuatrecasas

Por isso, sim. Os juízes podem, por esta lógica, fazer citações bíblicas ou mesmo anti-biblícas. Não há proibição alguma. No entanto, “as normas jurídicas têm de se interpretar e aplicar de acordo com os princípios do ordenamento jurídico. E o ordenamento jurídico português é assumidamente laico“, esclarece o advogado da Cuatrecasas, acrescentando: “Se alguma norma jurídica é interpretada e aplicada numa decisão judicial com um sentido que é um sentido inspirado por um texto religioso qualquer, essa interpretação, se for ditada por esses critérios, será inconstitucional. E quem é desfavorecido por essa interpretação pode recorrer e pode nomeadamente recorrer ao Tribunal Constitucional”.

O caso deu lugar a um processo disciplinar e o Conselho Superior da Magistratura optou por aplicar a sanção mais leve possível, de advertência. Numa declaração de voto, porém, o vice-presidente do CSM, Mário Belo Morgado, foi muito claro na censura ao comportamento de Neto de Moura: “A fundamentação das sentenças não pode resvalar para o campo não jurídico, de discussão moral, ideológica, religiosa ou panfletária, em especial quando esteja em causa a defesa de teses manifestamente contrastantes com valores essenciais da ordem jurídico-constitucional — mormente, de tipo racista, xenófobo, sexista, homofóbico, etc.”, escreveu.

Se faltava fundamentação, o juiz podia ter mantido a pulseira eletrónica?

A lei prevê isso. E prevê também o contrário. “Pode ser ordenado o reenvio para o tribunal de primeira instância para que possa reapreciar o caso, mas o tribunal também pode decidir de forma diferente, com base nos elementos do processo”, explica o advogado Paulo Sá e Cunha. Ou seja, Neto de Moura tinha duas hipóteses em aberto: ou devolvia o processo ao tribunal de primeira instância para que este voltasse a fundamentar a aplicação da medida aplicada, mantendo assim o agressor com pulseira eletrónica, ou optava pela hipótese que tomou: a de decidir com base nos elementos do processo e mandar retirar a pulseira.

Ao Observador, o advogado do magistrado garante que Neto de Moura não tinha alternativa. Ricardo Serrano Vieira fala num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fixador de jurisprudência, que indica que essa deve ser a atuação de um juiz perante casos semelhantes. O advogado admite que o mesmo acórdão “não impede” que o processo seja devolvido à primeira instância para melhor fundamentação, mas sublinha que “um juiz deve aplicar a lei e Neto de Moura aplicou a lei”.

Quanto ao comentário sobre o facto de, hoje em dia, haver “uma tendência” em que “a mais banal discussão ou desavença entre marido e mulher” é considerada, de imediato, violência doméstica, o advogado justifica o juiz com as mudanças na lei. Depois de, com as alterações legislativas mais recentes, a lei da violência doméstica ter deixado de conter a expressão “reiterado” (que fazia com que apenas uma agressão ou ofensa reiterada pudesse enquadrar este tipo de crime), muitos casos que deveria configurar apenas processos por ofensa à integridade física ou por ofensas verbais passaram a ser julgados debaixo do mesmo chapéu — apesar de já não estar em causa “a proteção do mesmo bem jurídico”, a integridade física da vítima.

Ricardo Serrano Vieira garante que era a isso que o cliente se referia, mesmo quando parece lamentar que, por causa da tal tendência, “o suposto agressor (geralmente o marido)” seja “diabolizado e nenhum crédito” possa ser-lhe “reconhecido”.

Quem disse o quê entre os alvos dos processos do juiz?

Será uma lista negra com cerca de 20 pessoas que Neto de Moura considera terem “ultrapassado os limites da liberdade de expressão”. Entre elas, os humoristas Ricardo Araújo Pereira, Bruno Nogueira, João Quadros e Diogo Batáguas; as deputadas Mariana Mortágua e Catarina Martins; e os comentadores Joana Amaral Dias e Manuel Rodrigues.

Ricardo Araújo Pereira, no seu programa de humor na TVI, “Gente que Não Estar”, afirmou que “uma advertência destas faria sentido se for enrolada, enfiada no rabo do juiz”. “Pode parecer chocante. O juiz se calhar discorda, mas há um precedente bíblico. Em Levítico 3:17, o Senhor disse a Moisés: e enrolarás a advertência e enfiá-la-ás no rabo do juiz”, disse ainda. Já Bruno Nogueira perguntou no seu programa “Tubo de Ensaio”, escrito com João Quadros: “Como é que um animal irracional de um juiz destes anda à solta num tribunal? Precisa é de uma coleira e de uma trela e açaime”.

Neto de Moura processa quem o criticou. O que disseram Ricardo Araújo Pereira, Bruno Nogueira e outros?

Mariana Mortágua, deputada do Bloco de Esquerda, escreveu no Twitter: “A presença de Neto Moura nos tribunais portugueses é uma ameaça à segurança das mulheres. Rebentou o tímpano à mulher com socos. Neto de Moura tirou-lhe a pulseira eletrónica”. E Joana Amaral Dias pediu a expulsão do juiz, no programa da CMTV onde é comentadora: “Este juiz tem de ir para a rua. E é já!”

Na reação ao anúncio de processos contra os críticos, a coordenadora do BE, Catarina Martins, disse não estar preocupada: “Acho que o juiz Neto Moura vai ter de processar a maioria do país. Neste país, as pessoas sabem que a violência doméstica é um crime e as sentenças do juiz Neto Moura tentam legitimar e atenuar a violência doméstica, humilhando mulheres, e isso é inaceitável”.

[Artigo atualizado no dia 7 de março, com uma correção sobre a decisão do juiz Neto de Moura no acórdão pelo qual recebeu uma advertência do CSM: o magistrado não atenuou a pena do arguido, como erradamente era dito — recusou agravá-la, como pedia o Ministério Público. Por esse erro, as nossas desculpas.]

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