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Depois de uma primeira tentativa em 2018, onde nenhum projeto de lei foi aprovado, o Parlamento da era “geringonça” faz, na próxima quinta-feira, dia 20 de fevereiro, nova tentativa de aprovar a despenalização da morte medicamente assistida. Há cinco propostas em cima da mesa — do PS, BE, PAN, Verdes e Iniciativa Liberal –, com diferenças entre si, e há uma maioria parlamentar a favor do “sim” à despenalização da eutanásia.
Mas o “tempo” é um fator com o qual os defensores do ‘não’, e os defensores do referendo, ainda tencionam jogar: mesmo que, no primeiro debate de dia 20, algum destes cinco projetos de lei seja aprovado, ainda vai descer à comissão de especialidade para limar arestas e ouvir entidades competentes. Durante esse tempo, e paralelamente, há um grupo de cidadãos (#simavida) a recolher assinaturas para propor à Assembleia a convocação de um referendo sobre o tema. São precisas 60 mil assinaturas, mas, mesmo com a Igreja Católica e nomes de peso como antigos Presidentes da República (Ramalho Eanes e Cavaco Silva) a pressionarem, no Parlamento só o CDS, o Chega e parte da bancada do PSD são a favor da consulta popular. Logo, é muito pouco provável que a convocação do referendo seja aprovada.
Matemática parlamentar. Se for aprovado, entra logo em vigor? E se houver referendo?
A atual configuração do Parlamento é mais favorável à despenalização da morte medicamente assistida quando comparada com a última votação, em maio de 2018. Com os cinco partidos que apresentaram projetos de lei a votar favoravelmente, mesmo que se repita a estratégia de votos cruzados — como aconteceu em 2018, com os deputados a votarem estrategicamente de forma diferente os vários projetos de lei — o mais provável é que passe na votação na generalidade.
Depois de os projetos descerem à especialidade, terão lugar um conjunto de audições para melhorar o projeto de lei e chegar, desejavelmente, a um documento comum que espelhe as ideias defendidas pelos vários partidos.
Ora, cada vez mais longe da equação parece estar a hipótese do referendo. Ainda que o assunto tenha ganho maior destaque durante o Congresso do PSD, com várias vozes do partido (com Paulo Rangel à cabeça) a defender a realização da consulta popular, no Parlamento apenas o CDS e o Chega já se manifestaram a favor do referendo, com o PSD a estar dividido e a aguardar a realização da reunião da bancada parlamentar. Rui Rio, já se sabe, é a favor da despenalização da morte medicamente assistida.
Preponderante poderá ser o número de subscritores da petição que pede à Assembleia da República que peça a convocatória do referendo. Caso haja um número muito expressivo de portugueses a manifestar-se a favor da realização do referendo poderá dar-se o caso de algum partido, face à pressão social, mude de posição face à imposição da vontade dos portugueses.
De qualquer das formas, entre a aprovação na generalidade, na especialidade e a votação final global passará algum tempo que pode permitir algumas alterações. Desde logo, a alteração do sentido de voto da generalidade para a final global como recordou o deputado do PSD, Ricardo Baptista Leite, ao Observador. Em segundo lugar a hipótese — ainda que difícil — de convocar o referendo.
Movimento pede referendo sobre eutanásia. Ribeiro e Castro diz que programa do PS omitiu o tema
Caso a iniciativa legislativa dos cidadãos para convocar o referendo dê entrada no Parlamento deverá ser-lhe dada prioridade em relação à discussão dos diplomas, explica ao Observador o constitucionalista Paulo Otero. Na hipótese de ser aprovado, deverá ser analisado pelo Tribunal Constitucional e só depois pelo Presidente da República, que é quem tem a palavra decisiva. Caso seja convocado, o referendo interrompe o processo legislativo, independentemente do ponto em que se encontre.
Caso seja aprovada no Parlamento, sem realização de referendo, Marcelo Rebelo de Sousa terá ainda que decidir pela promulgação ou veto do diploma, sendo uma das variáveis na equação a maioria que se manifeste a favor da despenalização da morte medicamente assistida. Bem diferente será a promulgação de um diploma que foi aprovado no Parlamento por uma maioria simples ou uma maioria de dois terços e o Presidente da República terá também esse fator em consideração.
Regulamentação e entrada em vigor da lei
Os projetos lei preveem um prazo para regulamentação da lei entre os 90 e os 180 dias. O PS e o Iniciativa Liberal são os que dão ao Governo menos tempo para a regulamentação da lei da morte medicamente assistida, prevendo um prazo de 90 dias. Nos projetos de lei do Bloco de Esquerda, Os Verdes e PAN o prazo é alargado para o dobro, dando um prazo de seis meses para a regulamentação, sendo que em todos eles a entrada em vigor do diploma acontece 30 dias após a sua publicação. Ou seja, mesmo que os projetos de lei sejam aprovados e promulgados pelo Presidente, a sua entrada em vigor carece ainda de um período de regulamentação entre os três e os seis meses.
Tudo indica que é desta que a morte medicamente assistida vai ter aceitação no Parlamento. Mesmo que haja diferenças significativas entre os cinco projetos de lei em cima da mesa. Olhamos para elas:
Conceito utilizado e motivo para alterar a lei
PS quer “eutanásia não punível”
À semelhança do que fizeram há dois anos, no projeto de lei que acabou chumbado na Assembleia da República, os socialistas optam por pôr a questão da seguinte forma: “Regular as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”. Ou seja, usam o termo “eutanásia” e propõem-se a identificar os casos em que esta prática deve ser despenalizada, logo, não punível por lei.
Começando por dizer que “cada pessoa é a arquiteta livre do seu destino, mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida, desde que não prejudique terceiros”, os socialistas defendem que o Estado de Direito não se deve impor a uma decisão deste género, que mais não é do que uma decisão sobre uma dimensão essencial da vida: a morte. Para o PS, a despenalização da eutanásia, desde que seja regulada em circunstância específicas, “não é inconstitucional”. Mas, para isso, é preciso determinar as condições específicas em que ela deve passar a ser permitida por lei.
“A decisão de abreviar uma morte certa é da pessoa, integra a sua liberdade e autonomia, o processo é conduzido pela própria pessoa, numa lei que tem de ser exigente na salvaguarda, precisamente, dessa autonomia, porque o pedido é feito por alguém fragilizado”, lê-se na exposição de motivos.
Bloco de Esquerda quer “antecipação da morte não punível”
Os termos são semelhantes aos do PS, com nuances. O Bloco de Esquerda propõe-se a “definir e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível”.
Os bloquistas pedem “prudência e equilíbrio” nos termos em que as condições e os requisitos são definidos, e deixam claro que só é despenalizada a morte assistida se a pessoa em questão acumular quatro requisitos: se o diagnóstico for de doença incurável e fatal ou lesão definitiva; se o prognóstico for incurável e fatal; se o estado clínico for de sofrimento duradouro e insuportável; e se o estado de consciência evidenciar capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido. E se não for menor nem doente mental. Ou seja, tem de estar no perfeito uso das suas capacidades cognitivas.
Em suma, defendem a despenalização da morte assistida no sentido de “ampliar na sociedade portuguesa o espaço da tolerância e do respeito pela livre decisão de cada um/a”.
PEV quer condições para a prática da “morte medicamente assistida”
É uma das linhas que separa o PCP d’Os Verdes. Apesar de os dois partidos concorrerem coligados às eleições e no programa da CDU não constar nenhuma referência à despenalização da morte assistida (o PCP é contra), os Verdes são a favor e voltam, à semelhança do que aconteceu em 2018, a apresentar um projeto de lei nesse sentido. O termo escolhido é “despenalização da morte medicamente assistida” desde que “em situações extremas e em condições muito bem definidas”. O mote é a garantia da “dignidade da pessoa humana”.
“Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte, pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido, desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre”, lê-se na exposição de motivos do projeto de lei do partido ecologista.
PAN quer regular o acesso à “morte medicamente assistida”
Em primeiro lugar, o PAN deixa claro que é preciso “pensar a morte como parte integrante da vida” e “sem tabus”, caso contrário seremos sempre “apanhados desprevenidos” de algo que é em si mesmo “uma inevitabilidade”. Tendo a posição desde logo definida no seu programa eleitoral, o PAN volta a apresentar, à semelhança de 2018, um projeto de lei no sentido de despenalizar a morte medicamente assistida.
Na exposição de motivos, o PAN avança mesmo com uma definição breve do conceito “morte medicamente assistida”: “ato de antecipar a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura. A morte medicamente assistida pode concretizar-se de duas formas: eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por um médico, e suicídio medicamente assistido, quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação e supervisão de um médico”.
Perante esta definição, o PAN não tem dúvidas de que a motivação do recurso à morte assistida “não será certamente matar alguém”, mas sim, “acabar com a situação de sofrimento em que alguém se encontra”. “Acreditamos que a intenção de qualquer doente que pretenda recorrer à morte medicamente assistida, tal como a de qualquer médico que a pratique, seja unicamente a vontade em acabar com o sofrimento, dado que o paciente se encontra numa situação clínica da qual não se vislumbra qualquer esperança de melhora”, lê-se ainda.
Iniciativa Liberal quer requisitos rígidos para “antecipar a morte”
Ainda que o assunto não tenha ocupado qualquer linha no programa eleitoral do Iniciativa Liberal às legislativas de outubro, o programa político do partido é claro quanto ao posicionamento na questão da eutanásia.
“A eutanásia é uma questão de cidadania e deve ser regulamentada. A criminalização da eutanásia é inaceitável”, pode ler-se no programa político do partido. No projeto de lei, o IL, que se faz representar nesta legislatura pelo deputado único João Cotrim Figueiredo, quer garantir também que em todo o processo de antecipação da morte não há qualquer “interesse sucessório ou patrimonial”, que é “garantida a isenção de todo o processo” e que quem faz o pedido manifesta “vontade atual, livre, séria e esclarecida”.
O partido quer ainda “garantir que a sociedade portuguesa de hoje, ao prever a possibilidade da antecipação da morte dentro de estritos requisitos, não irá envergonhar a sociedade portuguesa de amanhã”, através da transposição de “limitações médicas, materiais e filosóficas”. Nota também que “em caso algum o processo ou o ato de morte assistida poderá ser encarado, por quem quer que seja e, sobretudo, pelos respetivos participantes, com leviandade”.
Quem, e em que situações, pode pedir a morte assistida?
PS: só em situação de sofrimento extremo, lesão definitiva ou doença incurável
Todos os cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional, maiores de idade, podem recorrer ao pedido de antecipação da morte, desde que seja por decisão própria e estejam em situação de sofrimento extremo, existindo lesão definitiva ou doença incurável e fatal.
BE: só em situação de sofrimento insuportável, lesão definitiva ou doença incurável
Só se consideram legítimos os pedidos apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes no território de Portugal, desde que sejam “maiores” de idade e “capazes de entender o sentido e o alcance do pedido”, estando “conscientes no momento da sua formulação”.
Para o BE, só deve ser despenalizada a morte assistida se a pessoa em questão acumular quatro requisitos: se o diagnóstico for de doença incurável e fatal ou lesão definitiva; se o prognóstico for incurável e fatal; se o estado clínico for de sofrimento duradouro e insuportável; e se o estado de consciência evidenciar capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido.
Verdes: só se o doente incurável estiver a ser tratado no SNS
O pedido só pode ser feito pelo doente desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos, que esteja consciente, esclarecido e informado, que tenha nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que não padeça de doença mental e que se encontre a ser tratado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. Os Verdes deixam aqui claro que a morte assistida só pode ser praticada em hospitais públicos, excluindo aqui casos em que um doente esteja a ser tratado em hospitais privados para “evitar eventuais ânsias de negócio”.
PAN: só em caso de sofrimento físico ou psicológico intenso
O pedido tem de ser apresentado pelo próprio doente (não pode ser sugerido pelo médico), que deve estar consciente, lúcido e informado pelo médico, ter pelo menos 18 anos, ser de nacionalidade portuguesa ou residir legalmente no país, não podendo sofrer de anomalia ou doença do foro mental. Para fazer o pedido, o doente tem de estar em situação de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente. O pedido pode ainda ser feito em casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.
IL: só em caso de “sofrimento duradouro e insuportável”
Ainda que não defina o que é “sofrimento duradouro e insuportável”, o Iniciativa Liberal reserva o direito a pedir a antecipação da morte à pessoa que “padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e fatal esteja em sofrimento duradouro e insuportável”. No projeto de lei do IL, o pedido de antecipação da morte está reservado a cidadãos maiores de idade, capazes “de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no momento da sua formulação”, desde o doente seja que cidadão nacional ou residente legal ou apátrida.
Como se desenvolve o processo depois do pedido
PS
1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si, chamado médico orientador.
2. O médico orientador emite um parecer sobre se o doente cumpre os requisitos todos e dá-lhe toda a informação necessária sobre a sua situação, verificando se o doente reitera vontade de avançar com o pedido: a decisão do doente é registada por escrito e assinada.
3. No caso de parecer favorável do médico orientador, é consultado um médico especialista na patologia que afeta o doente, que dá novo parecer sobre o cumprimento ou não de todos os requisitos. Esse parecer é escrito, datado e assinado, e passa a integrar o Registo Clínico Especial (que agrega todas as fases do procedimento).
4. Se o parecer for novamente favorável, o médico orientador informa o doente e volta a verificar se há vontade efetiva do doente em continuar o procedimento: essa decisão volta a ser registada por escrito, assinada pelo próprio.
5. É obrigatório o parecer de um médico psiquiatra sempre que os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para fazer o pedido ou admitam que a pessoa possa ser portadora de perturbação psíquica. Se o médico psiquiatra confirmar alguma destas situações, o procedimento é anulado, senão, prossegue.
6. Obtidos os pareceres favoráveis dos médicos, o processo é enviado para avaliação da Comissão de Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte, composta por cinco personalidades de reconhecido mérito, que tem cinco dias úteis para se pronunciar.
7. Em caso de parecer favorável da comissão, o doente combina com o médico orientador a data, o local, a presença de outras pessoas e o método (autoadministração do fármaco local – suicídio assistido -, ou administração por profissional da saúde – eutanásia).
Bloco de Esquerda
1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si (médico responsável), e assina ele próprio esse pedido. O pedido é logo integrado no Boletim de Registos, onde vão ser incluídos todos os documentos relacionados com o doente. Se o doente estiver impossibilidade de assinar, pode fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico.
2. O médico verifica, através de parecer, se o doente cumpre os requisitos e informa-o sobre a situação clínica e os tratamentos disponíveis. Verifica se o doente mantém a vontade de avançar, devendo essa decisão ser registada por escrito e assinada.
3. Se parecer for favorável, é consultado um médico especialista na patologia em causa, que emite novo parecer. Esse médico informa o doente do conteúdo do parecer e volta a verificar, por escrito, a vontade efetiva do doente em avançar com o procedimento.
4. Caso os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para antecipar a morte ou considerem que a pessoa pode ser portadora de perturbação psíquica, é consultado um médico psiquiatra.
5. Se não houver objeções da parte da psiquiatria, o procedimento avança para uma Comissão composta por nove personalidades qualificadas, que tem 24 horas para analisar o Boletim de Registos do doente e pronunciar-se.
6. Caso não haja nenhum parecer desfavorável, o médico responsável volta a verificar a vontade do doente e, se for favorável, o doente combina com o médico responsável o método (autoadministração ou administração pelo profissional de saúde do fármaco letal), a data e o local — que podem ser estabelecimentos de saúde ou o domicílio do doente.
7. Imediatamente antes de iniciar a administração do fármaco, o médico deve confirmar a vontade do doente.
Verdes
1. O pedido é feito por escrito pelo doente (e assinado), mediamente preenchimento de formulário disponibilizado pelo hospital público onde está a ser tratado, e assinado na presença do médico que acompanha o doente (médico titular).
2. No caso de o médico titular ser objetor de consciência, deve informar o doente desse facto e informá-lo do direito de pedir outro médico. Nesse caso, a direção do hospital deve designar um outro médico para acompanhar o doente.
3. O médico entrega o pedido do doente à direção do estabelecimento de saúde, que pergunta ao doente que familiares ou outras pessoas devem ser informadas do pedido, e remete-o, juntamente com o relatório do médico titular, para uma Comissão de Verificação, constituída por sete pessoas de reconhecido mérito com mais de 10 anos de experiência profissional, devendo ter a seguinte composição: três médicos, dois enfermeiros, dois juristas.
4. As Comissões de Verificação são criadas em função das áreas regionais de saúde em que os hospitais se inserem. Dois médicos e dois enfermeiros devem ser nomeados pela respetiva administração regional de saúde, um médico e um enfermeiro devem ser nomeados pelas respetivas ordens profissionais, um jurista deve ser nomeado pela ordem dos Advogados e um magistrado deve ser indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
5. A Comissão reúne e solicita um relatório a um médico psiquiatra para verificar se o doente padece de doença mental incapacitante.
6. Verificada a conformidade do pedido e após parecer favorável da Comissão, a Comissão agenda uma data para o doente reiterar o pedido. Com a vontade reiterada e os pareceres favoráveis, o médico titular marca a data para o ato da morte, que só pode ser realizado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
7. O doente decide sobre o método de administração da substância letal (pelo próprio ou pelo médico titular), assim como sobre a presença de pessoas no ato. O médico titular tem de estar presente e, antes da administração do fármaco, o doente tem de voltar a reiterar vontade.
PAN
1. O doente entrega o pedido por escrito, assinado, junto de um médico à sua escolha (médico assistente). Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, este pode fazer-se representar por pessoa por si indicada, mas a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do médico assistente.
2. O requerimento assinado tem de ser preenchido através de um formulário único para o efeito, a aprovar pelo Ministério da Saúde.
3. O médico aprecia o pedido e, caso esteja conforme aos requisitos exigidos, informa o doente sobre o seu estado de saúde, discute com ele as alternativas terapêuticas e consulta um médico especialista na patologia em causa, a quem entrega um dossiê clínico.
3. O médico especialista consultado, após analisar o dossiê e examinar o doente, elabora um outro relatório com um parecer sobre o pedido de morte assistida. Por cada consulta que realizar com o doente, o médico deve elaborar um relatório e deve “conversar com o doente o número razoável de vezes” para perceber se a vontade reiterada se mantém.
4. O doente é examinado por um psiquiatra para se verificar que não padece de doença mental. O médico psiquiatra realiza todas as consultas que entender suficientes.
5. Se o parecer do psiquiatra for favorável, e se o doente reiterar a vontade, o médico assistente solicita parecer à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que deve pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias úteis.
5. A decisão final compete ao médico assistente, que só pode avançar com o pedido caso todos os pareceres médicos sejam favoráveis.
6. Aceite o pedido, o doente escolhe entre a eutanásia e o suicídio assistido, e escolhe ainda o local da morte (estabelecimentos de saúde públicos ou privados ou domicílio do doente), decidindo ainda sobre a presença de pessoas no ato da morte.
Iniciativa Liberal
1. O pedido é feito pelo doente a um médico por si escolhido, que assume a função de ‘médico responsável’, e que não é obrigatoriamente o médico pessoal ou de família, nem sequer especialista da patologia que tenha colocado o doente na posição de requerer a antecipação da morte.
2. Nos três dias seguintes o doente recebe apoio psicológico, para depois decidir ou não pelo início do procedimento clínico que pode ser — a qualquer momento — livremente revogado.
3. Depois de o doente já ter manifestado a opção por autoadministrar fármacos ou ser um médico a fazê-lo, o médico a quem o doente manifestou a intenção de antecipar a morte verifica se o doente cumpre todos os requisitos, dando ao doente toda a informação sobre os tratamentos aplicáveis (com enfoque para a área dos cuidados paliativos), emite um parecer devidamente fundamentado — que terá que ser assinado e datado — para confirmar ou infirmar que o doente reúne todos os requisitos.
4. Caso o parecer do médico seja favorável, o doente é informado e terá que reiterar o pedido feito inicialmente; caso seja desfavorável o processo é cancelado e o doente é informado.
5. Depois de o doente manter expressa a vontade, é feito outro pedido a um médico especialista na lesão ou doença de que o doente sofre no sentido de elaborar um novo parecer (caso haja mais do que uma especialidade envolvida é o médico responsável — a quem o doente manifestou em primeiro lugar a intenção de antecipar a morte — que decide qual o especialista a consultar) que segue o mesmo procedimento do parecer do médico responsável: poderá ser favorável, devendo o doente reafirmar a intenção, ou desfavorável encerrando-se o processo.
6. Caso os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para antecipar a morte ou considerem que a pessoa pode ser portadora de perturbação psíquica, é obrigatório um parecer também de um médico psiquiatra.
7. O médico responsável terá que pedir ainda à comissão de avaliação dos procedimentos que verifique se todos os requisitos foram cumpridos, tendo esta oito dias úteis para se pronunciar. Caso o parecer da comissão de avaliação seja desfavorável o processo será cancelado e encerrado, caso seja favorável o doente é notificado e deverá, uma vez mais, pronunciar-se sobre se mantém ou não a intenção de antecipar a morte.
8. Depois de cumpridos todos os procedimentos e atestadas as aprovações o médico combina com o doente o dia, a hora, o local e definem o método a utilizar para a antecipação da morte.
Onde pode ser feito o procedimento? E quem pode administrar?
PS: local à escolha do doente, ou em casa ou no hospital
Os socialistas deixam ao doente a decisão sobre o local em que a morte assistida é praticada. Pode ser em casa do doente, ou noutro local por ele indicado, desde que o “médico orientador” considere que reúne condições de conforto e segurança clínica. Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde, podem estar presentes as pessoas que o doente indicar.
Podem administrar os fármacos médicos ou enfermeiros inscritos nas respetivas ordens, sob supervisão médica. Excluem-se aqui os que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial. O método usado pode ser um de dois: a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente (suicídio assistido) ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito (eutanásia).
BE: hospitais públicos ou privados e casa do doente
Para os bloquistas, o ato de antecipação da morte pode ser praticado nos hospitais Serviço Nacional de Saúde ou do setor provado e social, desde que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde, e que disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado. Mas, se o doente manifestar vontade de praticar o ato de morte assistida na sua casa, ou noutro local por ele indicado, também é possível, desde que o médico responsável considere que dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.
À semelhança do PS, o método usado por ser um de dois: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente (suicídio assistido) ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito (eutanásia). Podem estar presente todas as pessoas que o doente quiser. Também à semelhança do que dizem os socialistas, podem praticar o processo os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, excluindo-se aqui aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
Verdes: só hospitais públicos
Os Verdes são, neste ponto, os mais restritivos: “A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço Nacional de Saúde”. Excluem aqui qualquer outro tipo de estabelecimento de saúde, do setor privado ou social, bem como o domicílio dos doentes.
À semelhança dos restantes, a morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de fármacos letais, podendo essa administração ser feita por médico ou pelo próprio doente sob vigilância médica, configurando o suicídio medicamente assistido.
PAN: nos hospitais públicos ou privados ou em casa do doente
A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde, que disponham de local de internamente adequado à prática do ato, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente considere que o mesmo dispõe de condições para o efeito. Ou sexta, o PAN também não exclui nada, a não ser locais públicos não reservados. Podem estar presentes no procedimento todas as pessoas escolhidas pelo doente.
Pode praticar o procedimento qualquer profissional de saúde inscrito na Ordem dos Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica. A formulação é comum ao PS e BE: excluem-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
Iniciativa Liberal: nos hospitais públicos ou privados, em casa do doente ou noutro local desde que não seja público
Poderá ser o doente a autoadministrar os fármacos letais, o médico responsável ou o médico especialista, cabendo ao doente a decisão, deixando-a por escrito, datada e assinada (caso o doente não possa fazê-lo será a pessoa por este designada, que não pode ter qualquer interesse sucessório ou daí retirar vantagem patrimonial). Imediatamente antes de administrar o fármaco letal o médico deve confirmar se o doente “mantém e reitera” a vontade de antecipar a morte e caso haja “qualquer dúvida” o procedimento deve ser cancelado e dado por encerrado.
Além dos estabelecimentos de saúde do SNS, o Iniciativa Liberal prevê no projeto de lei que a antecipação da morte do doente possa ser feita nas unidades dos setores privado e social devidamente licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde, desde que disponham de “internamento e de local adequado e com acesso reservado”.
Caso o doente manifeste essa vontade o procedimento poderá ocorrer “no seu domicílio ou noutro local por ele indicado”, não sendo possível fazê-lo em “locais públicos ou de acesso público”, desde que o médico responsável “considere que [o local] dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito”.
O doente pode voltar atrás e retirar o pedido?
Sim. Todos os projetos são comuns neste ponto: o doente pode, a qualquer momento retirar o pedido. Todos os partidos obrigam a que o doente tenha de dizer inúmeras vezes que mantém a vontade de continuar.
PS: O doente é obrigado a reiterar o pedido até cinco vezes durante todo o processo (consoante requeira ou não a intervenção de um psiquiatra).
BE: O doente é obrigado a reiterar o pedido até cinco vezes durante todo o processo.
Verdes: O doente é obrigado a reiterar o pedido quatro vezes durante todo o processo.
PAN: Formalmente, o doente tem de reiterar o pedido duas vezes, aquando da formulação do pedido e antes da morte. Mas o médico fica obrigado a verificar que o doente mantém a sua vontade “um número razoável” de vezes durante todo o processo.
Iniciativa Liberal: Depois de verbalizado o pedido e cumprido o período de reflexão obrigatório, o doente tem de reiterar a vontade, por escrito, até sete vezes.
O que acontece se o doente ficar inconsciente a meio do processo?
PS: Interrompe-se até doente recuperar consciência
Deixa-se claro que no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.
BE: Interrompe-se até doente recuperar consciência (ou mantém-se se essa vontade estiver expressa no Testamento Vital)
No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão, ou se tiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respetivo Testamento Vital.
Verdes: É sempre preciso um ‘sim’ final
O projeto dos Verdes é o único que não especifica esta situação de perda de consciência a meio do processo, mas é sempre pedida uma derradeira confirmação na data e hora marcada para a administração do fármaco. Portanto, se o doente estiver inconsciente nessa altura, não se realiza.
PAN: Interrompe-se até doente recuperar consciência
Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte medicamente assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere a sua consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido. Independentemente do pedido reiterado de morte medicamente assistida, por parte do doente, ao longo do processo, este não poderá ser administrado a pessoa que se encontre inconsciente.
Iniciativa Liberal: Interrompe-se até doente recuperar consciência
Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada, o procedimento é interrompido e não se realiza, “salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão”.
Os médicos podem alegar objeção de consciência?
Sim. Todos os projetos de lei preveem essa possibilidade.
A recusa deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas (PS, BE e PAN) e deve especificar as razões que a motivam. A objeção de consciência deve ser assinada e entregue ao responsável pelo estabelecimento de saúde ou aos respetivos diretores clínicos. Os Verdes especificam que a direção do hospital deve pedir a designação de um outro médico para acompanhar o doente.
Quem fiscaliza o processo?
PS: a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte e a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)
Para fiscalizar todo o processo, o PS prevê a criação de uma Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA), que recebe todos os Registos Clínicos Especiais (RCE) de todos os doentes, sendo o RCE o dossiê que agrega toda a documentação e pareceres sobre cada processo individual.
A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito (dois juristas, indicados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem; um enfermeiro indicado pela Ordem; e um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida). O mandato é de cinco anos, renovável por apenas mais um mandato. Os membros da CVA, que funciona no âmbito da Assembleia da República, não são remunerados, tendo direito a senhas de presença por cada reunião que participem e ajudas de custo.
Cabe a esta comissão emitir pareceres sobre o cumprimento ou não dos requisitos para o doente avançar com o procedimento, nas várias fases. Compete, no entanto, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação de morte. E em caso de incumprimento, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão ou o cancelamento dos procedimentos em curso.
BE: a Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte
Os bloquistas preveem a criação de uma Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte, que avalia todo o procedimento nas várias fases para verificar o cumprimento da lei. Tal como a proposta do PS, a proposta do BE indica que a comissão deve ser composta por cinco personalidades de reconhecido mérito: um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem dos Médicos; um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e um especialista em ética ou bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
O mandato da comissão, que funciona no âmbito da AR, é de cinco anos, renovável apenas por mais um período igual. Tal como dizem os socialistas, os membros não são remunerados mas têm direito a senhas e ajudas de custo.
Cabe à comissão avaliar a conformidade do procedimento clínico, tendo de emitir parecer prévio e um relatório de avaliação. A comissão tem de dar parecer favorável antes de o procedimento avançar. No final, recebidos todos os relatórios e Boletim Clínico do paciente, tem 30 dias para avaliar se houve estrito cumprimento da lei.
Verdes: a Comissão de Verificação
Os Verdes propõem a criação de uma comissão de Verificação por cada uma das administrações regionais de Saúde – que são cinco no total. Cada comissão é constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas) com mais de dez anos de experiência. Dois médicos e dois enfermeiros devem ser nomeados pela respetiva administração regional de saúde; um médico e um enfermeiro devem ser nomeados pelas respetivas ordens profissionais; um jurista deve ser nomeado pela ordem dos Advogados e um magistrado deve ser indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Face a um pedido de antecipação de morte, a comissão avalia se o mesmo cumpre os procedimentos legais, solicitando depois um relatório a um psiquiatra que é depois remetido para o “médico titular”, com quem a comissão se reúne. A comissão pode pedir outros relatórios médicos, cabendo-lhe ainda agendar uma data para que o doente reitere o seu pedido na presença obrigatória do “médico titular” e de um elemento da comissão e, caso o pretenda, de um familiar ou amigo. Se não estiverem cumpridos os requisitos, a comissão arquiva o processo. As deliberações da comissão não admitem abstenções e exigem uma maioria qualificada de dois terços.
PAN: a Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei
Perante os pareceres favoráveis dos médicos, e reconfirmada a vontade do doente, o médico assistente tem de solicitar um parecer à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que deve ser elaborado no prazo máximo de cinco dias úteis, e que vai dar a palavra final sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento. Cabe a esta comissão “exercer uma função de fiscalização e controlo da presente lei”.
A composição da Comissão prevista pelo PAN é a mesma prevista pelo PS, BE e IL: cinco personalidades de reconhecido mérito: um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem dos Médicos; um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e um especialista em ética ou bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Compete à Comissão: acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico; emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão surgir em torno desta temática; emitir parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento de morte medicamente assistida; receber e analisar todos os processos de morte medicamente assistida praticados, verificando o cumprimento dos requisitos legais existentes; receber e analisar os processos de recusa ou revogação do pedido de morte medicamente assistida; elaborar um relatório sobre a sua atividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao primeiro-ministro; e formular recomendações ao Governo e à Assembleia da República sobre possíveis alterações legislativas relacionadas com esta matéria.
Iniciativa Liberal: a Comissão de Avaliação dos Procedimentos de Antecipação da Morte
Cabe à Comissão de Avaliação dos Procedimentos de Antecipação da Morte avaliar todas as fases do processo, cabendo-lhe o dever de “isenção”. A Comissão avalia, antes e depois da administração do fármaco letal, o cumprimento das condições legais, quer relativas à capacidade de tomar decisões de quem requereu a antecipação da morte, quer relativas ao seu estado clínico, bem como à sua vontade durante o procedimento. Ou seja, pode pronunciar-se durante todas as fases do processo e cabe-lhe a elaboração de pareceres (tem oito dias para se pronunciar depois de receber o Dossiê Clínico do doente). Se o procedimento for negativo, o processo é cancelado.
Quando a Comissão tiver dúvidas sobre se estão ou não reunidas as condições previstas na lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar documentos adicionais que considere necessários. Cabe ainda à comissão elaborar relatórios finais sobre o procedimento e enviar à Assembleia da República, que a fiscaliza. Se tiver havido algum indício de incumprimento, cabe à comissão enviar o relatório para o Ministério Público.
A composição da Comissão prevista pelo IL é a mesma prevista pelo PS, BE e PAN: cinco personalidades de reconhecido mérito: um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem dos Médicos; um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e um especialista em ética ou bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.