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Encargo de mais-valias calcula a valorização de terrenos desde o anúncio da construção da ponte 25 de Abril em 1958
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Encargo de mais-valias calcula a valorização de terrenos desde o anúncio da construção da ponte 25 de Abril em 1958

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

Encargo de mais-valias calcula a valorização de terrenos desde o anúncio da construção da ponte 25 de Abril em 1958

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

“Imposto da ponte”, a taxa criada por lei de Salazar que ainda é cobrada em imóveis e terrenos da margem sul

A contribuição sobre valorização de terrenos devido à ponte Vasco da Gama já acabou, mas a taxa criada no tempo de Salazar por causa da ponte 25 de Abril ainda é cobrada em autarquias da margem sul.

Acabar com o “imposto da ponte” tem sido uma reivindicação da Iniciativa Liberal, que já colocou a eliminação desta taxa a votação durante a discussão do último Orçamento do Estado, objetivo que reafirma no programa eleitoral.

Para a maioria das pessoas, este conceito remete para a Ponte Vasco da Gama, isto porque a construção desta travessia do Tejo foi acompanhada pela criação de uma “contribuição especial” que era “devida pela valorização da área beneficiada”. Ou seja, pelo pressuposto de que os prédios rústicos e terrenos daquela área iriam valorizar-se graças à nova ponte.

Esta contribuição foi replicada para outras áreas impactadas por grandes investimentos como a Expo 98 (na margem norte do Tejo) ou vias rodoviárias como a CREL ou a CREP, e incide sobre o aumento do valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana. Mas estas contribuições tinham um prazo de validade de 20 anos e já não estão em vigor.

Então qual é o imposto descrito como um adicional ao IMT (imposto sobre transação de imóveis) de imóveis em terrenos da margem sul do Tejo que o programa IL propõe eliminar?

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[Já saiu o segundo episódio de “Operação Papagaio” , o novo podcast plus do Observador com o plano mais louco para derrubar Salazar e que esteve escondido nos arquivos da PIDE 64 anos. Pode ouvir o primeiro episódio aqui]

Em causa está um decreto-lei de 1966, assinado pelo então presidente do Conselho, António Oliveira Salazar, que lança um encargo de mais-valia sobre os prédios rústicos e os terrenos de construção situados na margem sul do Tejo e que foram considerados à data como podendo beneficiar de “excecional valorização” em “consequência da construção da ponte entre Lisboa e Almada”, inaugurada meses depois naquele mesmo ano.

O que a IL veio dizer é que o encargo continua a ser cobrado em algumas autarquias da margem Sul, 58 anos depois da inauguração da ponte, da mudança de regime político até do nome da própria ponte. O referido diploma não fixa qualquer prazo limite para a cobrança do tal encargo, ao contrário do que sucedeu com as outras contribuições criadas nos anos de 1990, e continua em vigor, confirmou o Observador junto de várias fontes autárquicas.

E em que concelhos se aplica ainda hoje este encargo? Os exemplos recolhidos pelo Observador são relativos aos concelhos do Seixal e do Barreiro, mas também Almada aplica este encargo de mais-valia, segundo resposta remetida ao Observador pelo vereador com o pelouro do urbanismo, José Pedro Ribeiro. O encargo, adianta, “decorre da publicação do Decreto-lei nº 46950 de 09/04/1966 (em vigor), de modo a dar cumprimento ao art. 4º do Decreto-Lei 41616 de 10/05/1958 (em vigor), que refere a aplicação do encargo de mais-valia aos terrenos da margem Sul do Tejo situados na zona valorizada pela construção da ponte e seus acessos.”

Proposta para eliminar “imposto da ponte” foi uma das muitas rejeitada no OE

A eliminação do imposto da ponte tem sido um tema recorrente em algumas intervenções no Parlamento por parte da Iniciativa Liberal, como esta feita pelo antigo líder do partido, João Cotrim de Figueiredo, poucos dias depois da aprovação do Orçamento do Estado para 2024 em que a proposta da IL para eliminar o “imposto da Ponte” tinha sido recusada.

Recuando às propostas de alteração apresentadas pelo partido encontra-se uma na qual se propõe eliminar os mais variados tributos — desde contribuições extraordinárias sobre vários setores, passando pela derrama estadual e pela contribuição audiovisual, bem como taxas do espetro radioelétrico e encargos com a plantação de vinhas. É no fim desta lista que se refere o tal “imposto da ponte”, descrito como um adicional ao IMT (imposto municipal de transações) de imóveis em terrenos da margem sul, mas sem o associar à Ponte 25 de Abril.

Batizada Ponte Salazar e rebatizada ponte 25 de Abril após a revolução, a primeira travessia do Tejo foi anunciada em 1958. E é essa a data fixada neste decreto para o cálculo da mais-valia que corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção ou obra e o seu valor em conformidade com o respetivo destino económico à data em que foi anunciada a construção da ponte, 10 de maio de 1958.

O diploma estende uma disposição aprovada em 1948 que fixou o encargo em 50% da valorização e estende a aplicação desta taxa sobre os prédios rústicos aos terrenos de construção. O encargo corresponde a 60% dessa diferença, sendo que 20% tem como destinatário o Estado e 40% é receita da câmara do município onde se situa o prédio. E a que área se aplicava este encargo? O diploma considera a área valorizada “toda a zona do sul do Tejo abrangida pelo plano diretor do desenvolvimento urbanístico da região da Lisboa”, remetendo para uma lei que identifica os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela Seixal, Sesimbra e Setúbal.

O Observador questionou estas autarquias sobre a aplicação deste encargo, mas apenas Almada e Montijo responderam. E no caso do Montijo, o presidente da autarquia, Nuno Canta, garantiu ao Observador que a câmara não cobrava tal encargo, remetendo para a contribuição criada pelo Estado a propósito da ponte Vasco da Gama, que se aplicou às mais-valias imobiliárias do concelho, e que já não está em vigor.

Já depois do artigo publicado, a Câmara da Moita veio “esclarecer que não existe qualquer taxa municipal ou qualquer outro tributo, tarifa, preço ou encargo cobrado a este título ou com este objeto”.

Valores cobrados terão um alcance reduzido

Para além de Almada, o Observador detetou a cobrança deste encargo em pelo menos mais duas autarquias da margem sul. No caso do Seixal, o valor foi cobrado no contexto das taxas municipais no quadro de um licenciamento para a construção de uma moradia e identificado como “encargos de mais valias”. O valor de cerca de 100 euros estava dividido em parte do Estado — 36,9 euros — e parte do município — 73,8 euros.

Cabeçalho de documento da Câmara do Barreiro que explica como foi determinado o encargo

No caso do Barreiro, o documento de cobrança emitido pela autarquia em 2020, e consultado pelo Observador, era explícito. O auto de determinação do encargo de mais valia, que remetia para o decreto-lei já referido de 1966, compara o valor do prédio que se destinava à construção em 1958 com o atual, apurando uma mais valia de pouco mais de 150 euros à qual foi aplicado um encargo de pouco mais de 90 euros, distribuído em 20% para o Estado e 40% para a autarquia.

O documento refere a existência de um acordo entre os representantes da câmara, Estado e proprietário — o diploma original estabelecia que o cálculo da mais valia seria realizado por representantes do Estado (Ministério das Obras Públicas), da autarquia e do proprietário — mas o auto que determina a mais-valia só está assinado por parte da autarquia.

O facto deste encargo ter um valor modesto pode explicar porque tem estado fora do radar durante tanto tempo. Outra explicação poder ser a sua aplicação em casos pontuais (uma vez que esta contribuição só é cobrada uma vez por cada imóvel ou terreno). Do ponto de vista de quem recebe também não será uma receita especialmente relevante.

O Observador questionou alguns fiscalistas que se mostraram convencidos de que o diploma relativo à ponte 25 de Abril já não estaria em vigor. Nem o Ministério das Finanças, que tutela a Autoridade Tributária e Aduaneira, nem o Ministério da Coesão Territorial, que ficou com a tutela das autarquias, responderam em tempo útil às perguntas do Observador.

Contribuição aplicada à valorização dos terrenos por causa da Vasco da Gama teve a duração de 20 anos

JSG_/LUSA

Do universo original deste tributo, poderão ter ficado de fora os municípios que foram abrangidos pela criação da contribuição que esteve em vigor nos concelhos diretamente servidos pela Ponte Vasco da Gama — Alcochete, Montijo e Moita (e freguesias de Pinhal Novo e Rio Frio do concelho de Palmela).

Esta contribuição de 30% era aplicada à diferença entre o valor do prédio à data a que foi requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1992, que coincide com o anúncio da decisão do Governo de Cavaco Silva de fazer a ponte Vasco da Gama. O produto desta cobrança reverteu para o Estado, tendo sido distribuído aos municípios abrangidos o correspondente a 30% da cobrança.

O diploma que cria a contribuição especial decorrente da construção desta travessia tem em conta que “os encargos de mais valias anteriormente cobrados se devem ter como revogados”. Ou seja, os concelhos de Montijo, Alcochete, Moita e partes de Palmela terão ficado abrangidos apenas por esta contribuição, cuja receita foi dividida entre o Estado e as autarquias.

Já no caso de Almada a resposta dada pelos serviços aponta para um decreto-lei de 1998 que aprova a contribuição especial aplicável aos prédios rústicos e terrenos valorizados por alguns investimentos em infraestruturas — a CRIL, CREL (vias rodoviárias em Lisboa), a CRIP, CREP (vias rodoviárias do Porto), mas também acessos e travessia ferroviária do Tejo (o comboio na Ponte 25 de Abril) e extensões de metro. Segundo este diploma, os prédios rústicos e terrenos valorizados pelos investimentos referidos “ficaram sujeitos à aplicação desta contribuição especial pelo prazo de 20 anos (nº 1 do art. 4º), tendo sido isentados dos encargos de mais-valia por este período (art. 5º), até à data de 03/03/2018.”

Ou seja, o diploma clarifica que para “evitar sobreposição de tributação sobre as áreas abrangidas pela contribuição ora criada, consagra-se a exclusão de incidência de qualquer encargo de mais-valia ou de outra contribuição especial”.  Esta contribuição abrangia partes do concelho de Almada — Cova da Piedade, Feijó e Pragal e também teve a duração de 20 anos.

Atualizado dia 12 de março com resposta da Câmara da Moita.

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