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SOPA Images/LightRocket via Gett

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Maior intervenção humana e estafetas mais informados. Diretiva do trabalho nas plataformas aperta o cerco ao uso de algoritmos

Adoção da diretiva deverá levar a alterações na gestão de algoritmos e na formação. E mesmo a presunção de contrato pode ter de ser "ajustada". Governo já disse que quer "revisitar".

Portugal adiantou-se e criou, em maio do ano passado, uma lei que regula o trabalho nas chamadas plataformas digitais, como a Uber, a Bolt e a Glovo, sem esperar pela diretiva europeia que esteve mais de dois anos a ser negociada, com avanços e recuos pelo caminho. Isso significa que há alterações aprovadas em abril a nível europeu que vão implicar mexer na lei nacional, sobretudo a nível de gestão de algoritmos para garantir maior intervenção humana nas decisões com impacto para o estafeta ou motorista, e trabalhadores mais informados sobre os sistemas automatizados. Mas mesmo o artigo mais polémico na lei nacional, o que prevê os indícios para o reconhecimento de contratos, pode ter de ser alvo de “ajustes”.

Os Estados-membros terão dois anos a contar da publicação da diretiva — que só será publicada quando o Conselho da UE der a última luz verde ao texto — para a transpor na íntegra. Fonte do Parlamento Europeu diz ao Observador que não é expectável que o Conselho faça alterações ao texto, uma vez que o apoiou num acordo provisório informal numa reunião com os ministros com a pasta do emprego em março passado, tendo passado no Parlamento em abril. A adoção final é “uma mera formalidade”. O texto está agora a ser revisto para uma revisão jurídica e linguística, o que significa que algumas expressões podem ser alteradas face ao que se conhece, “mas não haverá alterações substanciais ao texto”.

Após mais de dois anos de avanços e recuos, Parlamento Europeu aprova diretiva que regula trabalho nas plataformas digitais

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A diretiva começou a ser negociada no final de 2021, depois de a Comissão Europeia apresentar a sua proposta com o intuito de regular o trabalho num setor que já empregará mais de 28 milhões de pessoas, dos quais 5,5 milhões — acredita a Comissão — estão “erradamente” classificadas como trabalhadores independentes. Portugal (e outros países) já vão com o trabalho adiantado nalgumas matérias, mas antecipam-se alterações noutras. O governo também já mostrou intenção de “revisitar” a lei das plataformas de maio do ano passado, mas não é ainda certo que rumo seguirá (nem as condições políticas para fazer alterações).

Maior intervenção humana e estafetas informados sobre os sistemas automáticos

A diretiva, tal como está, prevê alterações na gestão dos algoritmos que afetam a comunicação entre motoristas/estafetas e as plataformas. Desde logo definindo que “qualquer decisão de restringir, suspender ou pôr termo à relação contratual ou à conta de uma pessoa que trabalha na plataforma ou qualquer outra decisão de prejuízo equivalente deve ser tomada por um ser humano”.

É essa a redação do artigo 10.º, que regula a “supervisão humana dos sistemas automatizados” e que obriga a que os Estados-membros garantam que as plataformas efetuam de dois em dois anos uma “avaliação do impacto das decisões individuais tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados”. Ou seja, a diretiva não proíbe as plataformas de usarem sistemas automatizados, mas obriga-as a informarem os estafetas/motoristas sobre as decisões tomadas por esses sistemas.

Diz a diretiva que quem presta trabalho nas plataformas deve ser informado sobre a “utilização de sistemas automatizados de monitorização ou tomada de decisões”, o que deve incluir, entre outros, “os motivos subjacentes a qualquer decisão de restringir, suspender ou encerrar contas pessoais de quem trabalham nas plataformas, de recusar remuneração por trabalho efetuado por essas pessoas, bem como a qualquer decisão que altere a sua situação contratual ou qualquer decisão de efeito equivalente ou prejudicial”.

De forma mais ampla, o artigo sobre a revisão humana antevê que o trabalhador tem o direito de obter, “sem demora injustificada, uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões”. Essa explicação deve ser apresentada, oralmente ou por escrito, sendo que as plataformas têm de designar e garantir que os estafetas ou motoristas têm acesso a uma “pessoa de contacto” para “analisar e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos que levaram à decisão”. Os estafetas/motoristas relatam, com frequência, dificuldades em contactar com as plataformas.

O trabalhador pode pedir à plataforma que reveja a decisão, ficando esta obrigada a fundamentá-la “devidamente” por escrito “no prazo de duas semanas a partir da data de receção do pedido”. A diretiva acrescenta que o artigo “não afeta os procedimentos disciplinar e de despedimento previstos na legislação e práticas nacionais e nas convenções coletivas”.

Ao Observador chegou um caso de um estafeta que trabalhava com a Glovo — foi um dos que avançou para tribunal para que lhe fosse reconhecido um contrato de trabalho dependente, num processo que ainda decorre — que conta que viu o acesso barrado à aplicação cerca de um mês e meio depois da primeira audiência em tribunal. “Tentei entrar e não consegui. Bloquearam-me, já não consigo entrar“, explica. Enviou um email a perguntar os motivos — segundo diz, a plataforma não tem uma linha telefónica direta de apoio. Foi informado de que o email seria reencaminhado para o departamento responsável mas, três meses depois, ainda não recebeu uma explicação pela empresa dos motivos da desativação. Contactada, a Glovo não fez comentários sobre o caso em específico, pelo que não fica claro se a decisão de exclusão teve ou não intervenção humana, nem os motivos subjacentes.

A empresa garante, porém, que “qualquer ação para restringir o acesso a um utilizar é feita por uma pessoa” e que “nenhuma ação é automática neste contexto”. “Como todos os serviços online, os utilizadores têm de aceitar os termos e condições que se aplicam à utilização do serviço e a Glovo não é diferente. Caso qualquer utilizador da app, incluindo parceiros, clientes ou estafetas, falhe o cumprimento destes Termos & Condições, não poderão aceder ao serviço”, explica fonte oficial.

A diretiva também proíbe as plataformas de tratar os dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos estafetas/motoristas, os dados pessoais relacionados com conversas privadas ou quando as pessoas que nelas trabalham não estejam a executar um trabalho, entre outros casos.

A gestão dos algoritmos é um dos pontos que deverá obrigar a mudanças na lei nacional. Jaime Costa, advogado da Santiago Mediano e Associados, explica que a lei portuguesa aborda a questão dos algoritmos “incidentalmente“. Na lei de proteção de dados pessoais, diz, há uma “proibição genérica de decisões automatizadas que afetam a esfera jurídica do titular dos dados”.

Já a lei laboral “não aborda especificamente o tema, mas o processo de aplicação de quaisquer sanções a um trabalhador e mesmo no modo como concebe a relação hierárquica de direção presume a existência de intervenção humana como regra”, explica. Ainda assim, tem a convicção de que com a utilização de mecanismos automatizados de gestão o tema “terá de ser trabalhado pelo legislador”, que terá de clarificar que decisões é que devem ser excluídas de processamento automático e, quando esse automatismo é possível, “deve ser claro que critérios não podem ser utilizados para a decisão“.

Tiago Cochofel de Azevedo, da Antas da Cunha Ecija, enfatiza que a diretiva inclui uma proteção reforçada em matéria de gestão de algoritmos que proíbe o tratamento de dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico de quem trabalha nas plataformas, assim como a monitorização de conversas privadas, recolha de dados durante o período fora do trabalho, tratamento de informação que vise antecipar o exercício de direitos fundamentais ou recolha de dados para inferir certas características pessoais (nacionalidade, raça, estado de saúde, entre outros).

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A diretiva, tal como está, prevê alterações na gestão dos algoritmos que afetam a comunicação entre motoristas/estafetas e as plataformas

Corbis via Getty Images

Também prevê a “obrigação de as plataformas disponibilizarem um vasto leque de informação sobre os seus sistemas automatizados, a necessidade de realizar regularmente avaliações de impacto desses sistemas, o dever de fundamentar determinadas decisões que afetem o trabalhador ou a revisão de decisões automáticas que tenham sido tomadas”.

Mas o advogado entende que, no caso português, o Código do Trabalho “não será porventura o instrumento ideal para materializar este quadro de proteção e garantias legais, na medida em que o mesmo está pensado em termos amplos, independentemente de quem nelas trabalha ser qualificado como autónomo ou subordinado”. Por isso, “faria sentido um diploma abrangente na matéria, aplicável às diversas plataformas e não focado, em exclusivo, nas relações laborais”.

Madalena Caldeira, coordenadora do departamento de direito do trabalho do escritório de Lisboa da Gómez-Acebo&Pombo, também antevê a necessidade de alterações ao nível da proteção de dados pessoais e salienta que a diretiva é “expressa em reconhecer que a implementação dos seus objetivos vai para além do Regulamento (EU) 2016/679 e que estabelece regras específicas e medidas adicionais em termos de utilização e transparência da tomada de decisões automatizada” — como, por exemplo, garantir que determinadas decisões ou processos não podem ser automatizados.

Contactada pelo Observador, a Uber garante que “todas as decisões de suspensão ou desativação são sempre avaliadas por equipas dedicadas, antes de serem aplicadas”. “Há sempre uma revisão humana para garantir que os motoristas e os parceiros de entrega são tratados de forma justa e, nomeadamente, que as respetivas contas não são afetadas por denúncias fraudulentas”, acrescenta. A Uber assegura que cumpre “todas as regulações em todos os países em que operam”. “Quando a diretiva for transposta para o nosso país, iremos, com certeza, cumpri-la”, diz fonte oficial sem especificar que alterações operacionais antecipa ter de fazer com a nova diretiva.

A Glovo também não faz essa antecipação, argumentando que o texto está em redação final pelo que é “extremamente prematuro falar” sobre o mesmo.

Já a Bolt diz que atualmente “todas as decisões” que “toma têm em consideração a legislação em vigor em território nacional”, mas não especifica se há decisões tomadas só por algoritmos. Sobre se antecipam mexidas nas operações, respondem que as “novas regras em questão terão um período de dois anos para a sua efetivação”. “Até lá, estaremos em concordância com a legislação em vigor de todos os Estados-membros onde operamos.”

Diretiva deixa a cada país a definição dos indícios. Em Portugal podem ter de ser feitos “ajustes”

Portugal já parte com trabalho adiantado quanto a outra parte da diretiva, no artigo que, tal como aconteceu com o texto europeu, também foi o mais polémico, o da presunção da laboralidade no trabalho nas plataformas, conhecido no meio do direito laboral como o 12.ºA.

Na prática, a lei portuguesa já previa um conjunto de indícios que, quando verificados, provavam que um trabalhador era falso trabalhador independente, pelo que deveria ver reconhecido um contrato de trabalho dependente. O que o 12.ºA fez foi adaptar esses indícios às especificidades do trabalho nas plataformas. E já está a ter consequências, com decisões dos tribunais a virem a público nas últimas semanas e que ora reconhecem vínculos de trabalho dependente aos trabalhadores, ora dão razão às plataformas.

Na diretiva, o artigo correspondente prevê que se presume que se trata de uma relação de trabalho quando há “factos que indiquem controlo e direção“, de acordo com a legislação nacional, as convenções coletivas ou as práticas em vigor nos Estados-membros e tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Será, pois, cada país a definir o que é o controlo e a direção. Se a plataforma quer afastar essa presunção legal, cabe-lhe provar que não há uma relação de trabalho dependente.

Tiago Cochofel de Azevedo nota que a proposta de diretiva da Comissão Europeia, conhecida no final de 2021, difere do texto final adotado, uma vez que a redação inicial continha uma lista de indícios que, se verificados, presumiam a existência de um contrato de trabalho. O texto final deixa “a cada Estado-membro a incumbência de definir os termos dessa presunção”.

Para o advogado, a opção do texto final tem “vantagens” face a indícios estandardizados para todo o espaço europeu porque “permite a adaptação do mecanismo presuntivo às especificidades do quadro legal de cada país“. Além de que, “sendo a presunção definida a nível nacional, a capacidade de a ajustar à evolução dos modelos negócio das plataformas surge reforçada, atenta a maior celeridade do processo legislativo interno, quando comparado com o processo europeu”. A diretiva demorou mais de dois anos, desde a proposta da Comissão Europeia, a ser adotada pelo Parlamento Europeu e ainda tem de ser formalmente ratificada pelo Conselho da UE.

Portugal já definiu os seus indícios na lei que entrou em vigor em maio do ano passado. Fica provado que existe uma relação de trabalho dependente se se verificarem pelo menos dois indícios: se a plataforma digital fixa a retribuição ou estabelece limites máximo e mínimos; exerce poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação ou à sua conduta; se controla e supervisiona a prestação da atividade, em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade, incluindo através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica; restringe a autonomia quanto à organização do trabalho, com a escolha do horário ou dos períodos de ausência, a possibilidade de aceitar ou recusar tarefas ou a utilização de subcontratados ou substitutos; se a plataforma exerce poderes laborais como o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; ou se os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem à plataforma.

Jaime Costa, da Santiago Mediano e Associados, defende que se a diretiva remete para os “factos que indiquem o controlo e a direção”, a lei portuguesa já prevê esses factos. “Desta forma, a legislação nacional já elenca factos concretos no que se refere à presunção de laboralidade, pelo que, neste âmbito, não verificamos como necessária qualquer alteração visto que já estão elencados os factos que a determinam”, indica. Madalena Caldeira, da Gómez-Acebo&Pombo, também entende que o 12.º A português, “de um ponto de vista teórico, já cumpre estas especificações”.

Já Tiago Cochofel de Azevedo, da Antas da Cunha Ecija, tem outra interpretação: mesmo o artigo 12.ºA poderá vir a ter de ser alvo de “ajustes“. A lei portuguesa “recorre a conceitos jurídicos como ‘poder de direção'” na lista de indícios, sendo que “tais conceitos deverão ser substituídos por factos (ou seja, características) a partir das quais se presume o controlo e direção por parte da plataforma”.

Sobre a noção de plataforma prevista na lei portuguesa, o 12.ºA “impõe a existência de um modelo de negócio e marca próprios” mas este requisito “não encontra espelho na diretiva, implicando uma restrição do seu âmbito de aplicação”. Por isso, acredita que “terá de ser removido da nossa lei”.

A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Palma Ramalho (E), ladeada pelo ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Duarte (D), intervém durante o debate de atualidade, requerido pelo Bloco de Esquerda (BE), sobre "Muito km para pouco dinheiro: direitos para motoristas e estafetas das plataformas", na Assembleia da República, em Lisboa, 18 de abril de 2024. ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA

No Parlamento, a nova ministra do Trabalho, Rosário Palma Ramalho, disse recentemente que a nova presunção de laboralidade será “objeto de atenção”

ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA

Além disso, refere que a noção de plataforma terá de incluir não só pessoas coletivas, como atualmente, mas também singulares. Essa opinião é também apontada por Jaime Costa. “Verifica-se que, na definição do que é uma “Plataforma de trabalho digital”, a diretiva a aprovar refere ser “uma pessoa singular ou coletiva”, enquanto, no 12.º A do Código do Trabalho “entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva”.

Jaime Costa também aponta que, na definição de “plataforma de trabalho digital”, a diretiva refere expressamente que “implica a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou tomada de decisões”, não havendo referências a este âmbito na definição nacional. Tiago Cochofel de Azevedo aponta no mesmo sentido: a plataforma “implica necessariamente a utilização de sistemas automáticos de decisão ou de monitorização da atividade” e, na atual lei, o “recurso a meios eletrónicos ou de gestão algorítmica é, apenas, um de vários indícios”. O advogado refere ainda que a diretiva define conceitos ainda não consagrados na lei laboral como o de intermediário, “sistemas automáticos de monitorização” ou “sistemas automáticos de decisão”.

Mais: a diretiva prevê que os Estados-membros adotem medidas de apoio para garantir a aplicação efetiva da presunção legal, como a emissão de “orientações adequadas”, sob a forma de recomendações concretas e práticas para as plataformas, trabalhadores e parceiros sociais; orientações para que as autoridades nacionais competentes identifiquem proativamente, visem e sancionem as plataformas que não cumpram as regras para a determinação do vínculo profissional; controlos e inspeções eficazes; e formação às autoridades nacionais, nota Jaime Costa. E apesar das inspeções noticiadas da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), “não verificamos que as autoridades nacionais já hajam desenvolvido trabalho no que concerne a orientações, recomendações e formação”.

Madalena Caldeira concorda: É de “importância primordial a implementação das medidas de suporte/apoio” e que “são essenciais para dar orientação, recomendações, formação, quer às plataformas, quer aos trabalhadores e que vai colocar a cargo das autoridades nacionais um ónus muito relevante a este nível o que não é despiciendo para quando efetuarem a fiscalização”. “Não basta fiscalizar”, chama a atenção. “Têm de levar em conta se cumpriram ou não os respetivos deveres de orientação, colaboração e formação.”

Governo já disse que quer rever presunção

O Governo já se comprometeu a revisitar a lei do trabalho nas plataformas que entrou em vigor em maio do ano passado pela mão do anterior governo e que levou a uma inspeção da Autoridade para as Condições de Trabalho. Nas últimas semanas, têm sido conhecidos resultados dessa fiscalização, com decisões de tribunais favoráveis ao reconhecimento de vínculos dependentes ou a dar razão às plataformas. Também têm sido detetados enganos, como o envio de notificações para a plataforma errada. Nos próximos tempos, é expectável que mais decisões venham a ser formuladas tendo em conta que dados da ACT apontavam para mais de mil autos levantados.

Glovo recebeu notificação do Tribunal que era destinada à Uber

No Parlamento, a nova ministra do Trabalho, Rosário Palma Ramalho, disse recentemente que a nova presunção de laboralidade será “objeto de atenção” nessa revisitação da agenda do trabalho digno, de acordo com o que for decidido em concertação social. “Se vamos acabar com a presunção de laboralidade do artigo 12.ºA? Depende daquilo que os parceiros quiserem”, afirmou, garantindo que o Governo vai olhar para o assunto “por um novo prisma”.

Para Palma Ramalho, a situação dos motoristas de TVDE e dos estafetas é “juridicamente diferente” — se no primeiro caso, a lei permite a “consolidação do contrato de trabalho com o operador [o intermediário] muito mais facilmente do que com a plataforma”, no segundo caso “pode, de facto, atuar a presunção de laboralidade” de maio do ano passado. Mas ainda assim, sinalizou que a presunção será objeto de atenção.

Madalena Caldeira concorda com a revisitação do 12.ºA. “Seria benéfico para todos os intervenientes no processo, a começar pelos trabalhadores cujas condições se pretende melhorar, que o regime fosse bem redigido e que os conceitos estivessem bem definidos, sendo um deles um conceito essencial e que é o de intermediário”, aponta. Os intermediários são as empresas que estão entre o trabalhador e a plataforma, com os quais a lei admite que seja reconhecido o contrato.

A advogada aponta críticas à presunção de laboralidade em Portugal incluindo na sua aplicação prática. “Talvez fosse de aproveitar a oportunidade para revisitar este preceito e na verdade o regime que ele encerra e rever o mesmo à luz de uma conceptualização e sistematização essenciais que a Diretiva faz. Uma das grandes críticas que se tem feito é a definição de intermediário e respetivo regime que o artigo 12.ºA introduz de forma atabalhoada e que mal se compreende e que merecia ser decalcado com a clareza que a Diretiva traz”, afirma.

Tiago Cochofel de Azevedo vai em sentido semelhante. “Ainda que tal não decorra da diretiva, julgo que fará sentido refletir sobre a solução de fundo, de aplicação das normas previstas no Código do Trabalho quando compatíveis com a natureza da atividade. A nossa lei laboral não foi minimamente pensada para o trabalho em plataformas e para a flexibilidade intrínseca ao mesmo (a qual é valorizada não só pelas plataformas, mas igualmente por muitos dos que nela trabalham)”. E admite um “regime especial, ajustado a este tipo de trabalho — “parece-me uma solução que, pelo menos, valeria a pena considerar”. Resta conhecer qual será a proposta do Governo e se haverá condições parlamentares para avançar com alterações.

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