Os empregadores, onde se inclui o Estado (o maior deles todos), violam quotidianamente a Lei Fundamental do País, ao não salvaguardar a igualdade de género no mercado laboral. A realidade foi reconhecida recentemente pela senhora ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e trata-se de uma verdade, mais uma, que ensombra a democracia e a Constituição da República Portuguesa. E, acrescentam os enfermeiros, o mesmo acontece no dia a dia do Serviço Nacional de Saúde!

Além de reconhecer, em sede da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, que há um longo caminho a percorrer na igualdade de género no mercado de trabalho, a ministra Maria Palma Ramalho admitiu que, não obstante os avanços dos últimos anos, as mulheres ganham menos que os homens, em situações análogas, sendo cinco vezes mais alvo de despedimentos por causa da licença parental. Realidades a que acrescem outras: o número de mulheres que recebem o salário mínimo nacional é quase o dobro do dos desempregados masculinos, sendo também certo que a “tragédia na parte seguinte da vida” evidencia que o valor das pensões das mulheres é bem inferior ao dos homens.

Trata-se de declarações políticas que merecem ser valorizadas, porque colocam o foco em problemas estruturais e transversais da nossa sociedade. E que urge resolver, um a um, com seriedade e método. Para que não existam “bloqueios” perante a hercúlea tarefa em mãos.

Na Enfermagem, por exemplo, existe uma realidade que persiste há demasiado tempo e que representa uma gritante desigualdade entre profissionais que desempenham exatamente as mesmas funções, nos mesmos serviços e sujeitos às mesmas exigências. Em serviços críticos, ainda por cima.

Veja-se o Decreto-Lei n.º 247/248, de 2009, que regula a carreira de Enfermagem, que prevê, no seu artigo 28.º, medidas de compensação pela penosidade do exercício profissional em áreas particularmente exigentes, como a saúde mental e a oncologia. Diploma que confere aos enfermeiros legalmente abrangidos a redução do horário semanal para 30 horas e a mais cinco dias de férias.

A lei é taxativa, mas não está a ser cumprida em muitos, muitos casos, uma vez que as compensações consagradas, não estão a ser atribuídas a todos os profissionais que, indistintamente do género sexual, desempenham as mesmas funções, em condições análogas. Ou seja, enquanto um enfermeiro (homem) com contrato de trabalho em funções públicas beneficia destas medidas de penosidade, uma enfermeira (mulher) com contrato individual de trabalho continua sujeita a um horário semanal de 35 horas e apenas 22 dias de férias.

Estamos perante uma inexplicável diferença de tratamento que não encontra justificação no trabalho realizado, mas apenas no vínculo contratual. Ao atingir, em inúmeras situações, mulheres que desempenham exatamente as mesmas funções que os seus colegas masculinos, eis como a questão da igualdade deixa de ser um princípio abstrato para se tornar um problema concreto.

Para além da burocracia dos preceituados legais, o certo é que há leis que se sobrepõe às demais. E elas estão contidas na Constituição da República Portuguesa. Que é clara no seu artigo 13.º, o qual estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, proibindo qualquer discriminação ou tratamento desigual (em função de ascendência, sexo, raça, língua ou território de origem).

E, para que não existam dúvidas, o artigo 59.º consagra direitos fundamentais aos trabalhadores, garantindo que, para trabalho igual deve existir tratamento igual, assegurando condições laborais dignificantes e no respeito do princípio da não discriminação quer na retribuição do trabalho (observando-se o princípio de que para trabalho igual deverá haver salário igual) quer na organização do trabalho (em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar).

A “magna carta” portuguesa proíbe, pois, distinções com base na idade, sexo, raça, cidadania, religião ou convicções políticas.

Como pode o Estado exigir o cumprimento destes princípios aos empregadores privados quando ele próprio mantém situações que, no mínimo, são conflituosas quanto ao respeito pelos mesmos valores constitucionais?

Ora, os enfermeiros que trabalham em serviços de saúde mental e oncológica enfrentam diariamente contextos de enormíssimo desgaste físico e emocional. A penosidade do seu trabalho não depende da natureza do contrato que assinaram. Depende das funções que desempenham, da responsabilidade que assumem e das condições em que exercem a profissão.

Se o legislador reconheceu essa penosidade, então esse reconhecimento deve abranger todos os profissionais que exercem essas funções. Sem distinções de qualquer índole. Muito menos burocráticas.

A igualdade não pode ser uma promessa feita em discursos e esquecida quando chega o momento de aplicar a lei. O Estado deve ser o primeiro garante do cumprimento da Constituição. Não pode ser exceção àquilo que exige aos demais.

É tempo de corrigir uma injustiça que afeta profissionais essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e de assegurar que o princípio da igualdade deixa de depender do tipo de contrato e passa, finalmente, a depender apenas daquilo que verdadeiramente importa: o trabalho que cada enfermeiro e cada enfermeira realiza ao serviço dos cidadãos.