1 Num momento em que o Serviço Nacional de Saúde se mostra incapaz, em numerosos casos, de fazer funcionar serviços de urgência hospitalar e em que fica evidente a necessidade de reformas globais no sistema que permitam repor os níveis de serviço do SNS (reformas que não exigirão dias nem meses, mas anos), parece que um imperativo de bom senso elementar levaria a não recolocar agora a temática da eutanásia e do suicídio assistido – independentemente da posição que se tivesse sobre o fundo da questão.

No entanto, aparentemente, as iniciativas legislativas sobre a matéria em breve irão de novo a apreciação dos deputados. Este é, assim, o momento apropriado para dizer que os projectos de lei apresentados, por um lado, continuam a não responder a qualquer necessidade de regulação atendível; e, por outro, continuam feridos de morte no seu âmago (conforme decidiu o Tribunal Constitucional), com numerosas contradições, insuficiências e opções que desprotegem a vida humana em termos constitucionalmente inaceitáveis. Os projectos mostram-se, ainda, e também por isso, incapazes de granjearem um mínimo consenso na sociedade e, em especial, entre aqueles que seriam, supostamente, os aplicadores da lei – os profissionais de saúde.

2 A regulação da eutanásia e do suicídio assistido nos termos propostos não obedece a qualquer necessidade de regulação atendível que exista hoje.

O Direito português já consagra institutos que tornam lícita a recusa de cuidados de prolongamento artificial da vida (através da simples e basilar exigência de consentimento informado, mas também através das directivas antecipadas de vontade – Lei n.º 25/2012).

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O conceito de morte cerebral, que se aplica entre nós, também afasta do nosso ordenamento as discussões, que existem em outras paragens, sobre o desligamento de meios de suporte de vida naquela circunstância. Desligar esses meios é, entre nós, lícito, e um consenso entre os profissionais de saúde (como se mostra pelo facto de não existirem casos controversos desse tipo em Portugal).

Por fim: a lei portuguesa já faz uma concessão muitíssimo significativa – tanto quanto a protecção constitucional da vida permite – ao quadro emocional de comoção extrema que pode rodear as pessoas em situação de sofrimento intenso quando perto do momento da morte: é por isso que se prevêem molduras penais mais leves para os casos de “homicídio a pedido da vítima” e “auxílio ao suicídio”, desde que verificados apertados pressupostos (artigos 134.º e 135.º do Código Penal). Essas molduras penais respondem a situações de comoção extrema, que desculpam apenas em parte um acto que não é lícito. De facto, a razão nunca pode apoiar a eutanásia e o suicídio assistido como soluções para o sofrimento. Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal limitam-se a reagir a contextos em que a emoção tolda o raciocínio do agente. As situações de enorme sofrimento que alguns vivem não podem ser solucionadas dando a morte a essas pessoas. Tirar a vida a outra pessoa (que é o que ocorre na eutanásia), excepto em situações já longamente admitidas e trabalhadas (como a legítima defesa ou as mortes em contexto de guerra juridicamente admitida), ainda que possa ter lugar num quadro de menor censurabilidade, não pode, à luz da Constituição, ser algo permitido com a amplitude que figura nos projectos actualmente em discussão.

Estes diversos pontos do ordenamento português já vigente têm sido obscurecidos ou omitidos no debate público sobre a eutanásia e o suicídio assistido. O que apenas comprova que, ao contrário do que os partidários da eutanásia se esforçam por dizer, o debate não tem sido nem intenso, nem esclarecedor (isso mesmo foi reiterado nos pareceres de várias entidades auscultadas no âmbito do presente processo legislativo: veja-se os pareceres disponíveis no website do Parlamento). Na verdade, arriscamos dizer que uma boa parte do apoio parlamentar e social aos projectos da eutanásia e suicídio assistido decorre de equívocos quanto ao que o direito português hoje permite, ou não, fazer.

3Mas além disto, os projectos em si também são indefensáveis, quer numa apreciação jurídica, quer, independentemente disso, numa apreciação do (de)mérito das soluções.

Primeiro problema: o texto de substituição PS/IL/BE/PAN (que aqui consideraremos), de entre as duas “variantes” que, de forma ambígua e inconciliável, têm estado simultaneamente presentes nos projectos das legislaturas anteriores, opta pela variante radical de eutanásia. Neste projecto, a eutanásia não está limitada à fase terminal de uma doença que provoque sofrimento intolerável, e pode ter lugar, a partir da simples idade da maioridade, mesmo que a morte esteja muito longe do horizonte do paciente (e até mesmo que a doença ou condição não seja ou não fosse fatal).

Esta opção colocaria Portugal numa posição marginal no direito comparado. Não estaríamos apenas entre a reduzidíssima minoria de países que permite a eutanásia, mas entre a minoria ainda mais restrita que a permite desligada de uma doença terminal.

Esta opção não é compatível com a afirmação enfática da inviolabilidade da vida humana que é feita no n.º 1 do artigo 24.º da Constituição. É o que resulta, por exemplo, do parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual, entre outras objecções que formula a diversos aspectos dos projectos, indica que estes “alargam sem qualquer fundamento o âmbito da morte medicamente assistida através da mera exigência de doença grave e incurável, ou mesmo apenas grave ou incurável, não respeitando o princípio da proporcionalidade”. Há violação dos artigos 24.º e 18.º da Constituição.

Esta versão radical (marginal) de eutanásia que se pretende consagrar é, também, um estéril desafio à posição do Presidente da República, eleito e reeleito, recorde-se, por uma expressiva maioria de cidadãos. O Presidente, no seu veto de Novembro de 2021, sinalizou que não aceita essa versão radical – não pelas suas convicções individuais (ao contrário do que se procura dizer para condicionar o Presidente), mas porque, com a legitimidade democrática que lhe assiste, interpreta dessa forma o sentir da sociedade. As lamentáveis declarações do líder parlamentar do PS, aquando da apresentação do projecto de lei dessa bancada, ao afirmar que o projecto ia ao encontro das questões levantadas no veto presidencial, foram, assim, um exemplo de cinismo e arrogância, e mais uma mancha neste processo legislativo.

4Mas a permissão da eutanásia e suicídio assistidos fora do quadro da antecipação de uma morte que, de outro modo, ocorreria em breve, em condições de grande sofrimento, não é, de todo, o único problema dos projectos em discussão.

Na verdade, a falta de concretização e densificação dos conceitos utilizados para enunciar os pressupostos da morte assistida continua bem presente na proposta de diploma. Alguém poderá considerar que está suficientemente protegida, não só a vida, como a própria auto-determinação do paciente, perante a utilização de expressões como as que se encontram no artigo 2.º do projecto e no restante articulado? O que são “doenças que ameaçam a vida”, “em fase avançada e progressiva”? O que é um sofrimento “de grande intensidade” [mesmo com a definição da alínea f), que tem problemas próprios, como diremos], ou uma lesão “amplamente incapacitante”?

O que significa estar “em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das actividades elementares da vida diária”? Além da indeterminação dos conceitos, não é evidente para todos que a dependência de terceiro ou o apoio tecnológico para a realização de tarefas elementares da vida diária são algo inerente a grande parte das doenças e, na verdade, inerente a numerosas circunstâncias da vida humana? Não vêem os deputados subscritores o gravíssimo risco de mortes injustificadas que estariam a criar com este tipo de conceito?

E face às características e potencialidades da investigação médica, o que poderá ser entendido como uma “probabilidade muito elevada de que tais limitações [do paciente] venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”? Têm os deputados noção de que, conjugando este pressuposto com a ideia de que o doente não tem de estar em situação terminal, se aumenta enormemente a possibilidade de erro dos médicos no juízo de prognose sobre a probabilidade de surgir uma cura? É muito diferente avaliar a probabilidade de surgir uma cura que auxilie um doente de cancro com um prognóstico de vida de apenas algumas semanas, face a outro com um prognóstico de alguns meses, ou mesmo anos: neste período mais longo, as hipóteses de desenvolvimento futuro da investigação científica são quase impossíveis de prever.

Neste contexto de falta de definição dos pressupostos da eutanásia, um outro aspecto central do diploma é gerador de enorme preocupação: o projecto simplesmente abdica de uma definição de sofrimento que parta de uma avaliação exterior de natureza objectivante, feita pelos profissionais de saúde, e rende-se ao subjetivismo do próprio requerente. É, de facto, o que resulta de se colocar todo o peso da definição no facto de o sofrimento ser considerado intolerável pela própria pessoa [cf. a alínea f) do artigo 2.º]. O parecer – negativo – da Ordem dos Médicos quanto aos projectos de lei, depois de sublinhar o “carácter muito subjectivo da personalização do diagnóstico”, refere, de forma eloquente, o que se pode esperar desta solução: “Se a intenção do doente é morrer, vai queixar-se para esse fim. E os técnicos que aceitam a incumbência estão predispostos, subconscientemente, a esse desiderato.” Não são leigos a dizer isto: quem o diz é a Ordem que representa os médicos, aqueles a quem é atribuída a responsabilidade de aplicar o diploma, aqueles que conhecem os doentes e as doenças.

Como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021, proferido a propósito do projecto anterior, a fortíssima indeterminação dos conceitos utilizados num domínio como este é, por si só, fonte de inconstitucionalidade, porque cria um quadro de dúvida e indefinição que, conjugado com a óbvia irreversibilidade da lesão à vida, viola o artigo 24.º da Constituição. Embora sejam diferentes as expressões utilizadas no actual projecto de lei, parece aos autores destas linhas que as questões que levaram o Tribunal Constitucional a considerar inconstitucional, em fiscalização preventiva, o diploma aprovado pelo Parlamento na legislatura anterior, não se mostram ultrapassadas – pelo contrário: o número das expressões vagas e indeterminadas aumentou, face a projectos anteriores.

5Além do problema da indeterminação, existe um problema de pouca exigência dos pressupostos, que cria um regime excessivamente liberal de recurso à morte assistida. De acordo com o diploma, ter uma “doença grave e incurável” é suficiente para este efeito. Dir-se-ia: mas é necessário que além disso, exista “sofrimento de grande intensidade”; este segundo requisito equilibraria o primeiro. Não é isso, porém, que ocorre, já que o sofrimento intolerável, como se viu, é definido como qualquer sofrimento de “grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”. Ora, parece evidente que há inúmeras doenças graves e incuráveis, como doenças crónicas, que causam sofrimentos de grande intensidade e persistentes, mas que seria absolutamente chocante considerar aptas à morte assistida.

Repare-se, também, que o diploma nem sequer traz para a ponderação sobre o juízo de intolerabilidade do sofrimento e para os pressupostos da morte assistida um dado, que é objectivo e que a ciência médica pode validar, que é o da existência, ou não, de cuidados de alívio da dor (cuidados paliativos e não só), que consigam controlar aquele sofrimento. À luz do dever constitucional que o Estado tem de proteger a vida [recorde-se, além do artigo 24.º, o artigo 9.º, alínea b), da Constituição], não é aceitável que se permita dar a morte a uma pessoa, quando o sofrimento de que ela padece tem uma solução, não de cura, mas pelo menos de alívio, à luz da ciência médica.

Por outro lado, a conjugação entre o artigo 3.º, n.º 1, e as definições constantes do artigo 2.º continua a revelar incoerências e inconsistências lógicas e terminológicas muito graves em aspectos que atingem o centro do diploma. Essas inconsistências são tão ou mais graves do que as que foram mencionadas pelo Presidente da República no seu veto de Novembro de 2021; e, a nosso ver, vão além do simples plano da técnica legislativa e do apuro formal do diploma, adensando o problema de insuficiente densificação normativa numa área que representa o cerne da protecção da vida e da dignidade das pessoas. O exemplo mais grave é o seguinte: olhando ao artigo 2.º, verificamos que só a definição de doença grave e incurável inclui como elemento definitório o “sofrimento de grande intensidade”; esse elemento não faz parte do conceito de “lesão definitiva de gravidade extrema”. O artigo 3.º, n.º 1, refere-se ao sofrimento de grande intensidade, mas esse requisito só existe para uma das duas situações. Corre-se, assim, o sério risco de ser entendida como aplicável apenas aos casos de “doença grave e incurável”, caso em que o sofrimento de grande intensidade não seria sequer requisito para um dos casos que permitem a morte medicamente assistida.

Por qualquer das razões anteriores, o risco de que ocorram mortes sem que estivessem verificados os pressupostos da lei e/ou em condições excessivamente abertas é demasiado elevado para se conformar com a Constituição.

6Os aspectos anteriores já são suficientes para convencer da necessária não aprovação do texto em discussão, mas este apresenta ainda vários outros pontos altamente problemáticos, mormente no “procedimento” de morte assistida. Concede-se que houve uma vontade de regular com cautelas esse procedimento, e que este é um ponto em que o texto de substituição teve alguma melhoria face aos textos iniciais, mas o que (ainda) salta à vista são as suas insuficiências e os gravíssimos riscos que se criaria, aliás abundantemente salientados e criticados nos pareceres do CNECV, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Psicólogos e Conselho Superior do Ministério Público.

Suscita preocupação o conjunto de poderes atribuídos ao “médico orientador”, indicado pelo requerente. Designadamente, é o médico orientador que informa o paciente sobre os “tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis” (e o que são tratamentos “viáveis”, e “disponíveis”?); no caso de o doente padecer de mais do que uma lesão ou doença grave e incurável, é o médico orientador que decide qual a especialidade médica a consultar (dando a entender que poderá ser apenas uma).

Já a intervenção de médico psiquiatra só acontece se o médico orientador e o médico especialista tiverem dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a morte assistida de forma livre e esclarecida, abrindo a porta a que não exista uma aferição clínica, por um psiquiatra, da aptidão para tomar esta decisão – uma opção inacreditável, do ponto de vista do risco que cria para a protecção da vida e da liberdade do próprio requerente. O texto de substituição acrescentou referência à intervenção de um psicólogo, medida positiva, mas que não resolve este problema, dadas as importantes diferenças entre especialidades. Além disso, prevê-se que este acompanhamento “é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente” (sic).

Tudo isto é ainda agravado pela circunstância de a “Comissão de Verificação e Avaliação” ter um prazo exíguo (cinco dias úteis) para emitir parecer sobre a verificação das condições para a morte assistida. É certo que o texto de substituição prevê um prazo mínimo de dois meses entre o início do processo e a concretização da morte medicamente assistida (prazo longo que é algo contraditório com os princípios do diploma e que revela, talvez, a má consciência do legislador). Mas esse prazo não afasta que a verificação externa mais importante que existe no processo – a da Comissão – tenha de ocorrer em menos de uma semana.

Suscita ainda enormes dúvidas a posição do projecto sobre os casos em que o requerente esteja sujeito ao regime do maior acompanhado. O projecto refere-se à “suspensão” do procedimento de morte assistida, mas apenas enquanto o processo judicial para aplicação do regime do maior acompanhado esteja em curso – tudo parecendo apontar no sentido de que, uma vez concluído esse processo e designado o acompanhante, o procedimento de morte assistida poderá continuar, suscitando-se fundadas preocupações, que o projecto não enfrenta, sobre o modo como as coisas se passariam nesse caso.

7Deve ainda sublinhar-se que, como sempre tem sucedido nos diversos processos legislativos, os projectos em discussão não conseguem criar o mínimo consenso entre aqueles que estão no terreno e genericamente mais próximos da realidade a regular, que foram auscultados e se pronunciaram sobre a substância dos diplomas.

Já nos referimos ao parecer do Comité Nacional de Ética para as Ciências da Vida: negativo, por vários motivos, um deles já mencionado acima.

É negativo, também (mais uma vez), o parecer da Ordem dos Médicos, a qual também informou a Assembleia da República de que o seu entendimento é o de que a Constituição lhe permite recusar-se a nomear qualquer médico para qualquer comissão que viesse a estar prevista na lei e da qual resultasse a colaboração ou participação indirecta da Ordem em procedimentos preparatórios e/ou de execução da “morte a pedido”, eutanásia ou ajuda ao suicídio, tendo em conta, entre outras razões, que tais práticas se colocam radicalmente fora do exercício da medicina. Igualmente negativo é o parecer da Ordem dos Enfermeiros, que apresenta múltiplas objeções técnicas e jurídicas e salienta que os pareceres das “entidades, autoridades e reguladores profissionais envolvidos, evidenciam a ausência de condições éticas, deontológicas e jurídicas” para a concretização da iniciativa legislativa em curso.

Por fim, também a Ordem dos Advogados emitiu parecer negativo e considera o projecto desconforme ao quadro constitucional.

O simples facto da péssima recepção que têm sempre tido todas as iniciativas nesta matéria, por mais diferenças que apresentem entre si, deveria levar os deputados a compreender a insustentabilidade do avanço do projecto. Não tem sido assim.

8Vivemos um tempo de ameaça aos referenciais valorativos comuns que fundaram uma convivência decente entre pessoas livres, dignas e iguais. Não se trata de referenciais religiosos, mas de princípios básicos de humanismo e compreensão do sentido da liberdade e da dignidade humanas, que ficaram plasmados num consenso constitucional que é o da Constituição vigente. Neste tempo de desorientação, alguns consideram progressista aquilo que, em rigor, seria um regresso a tempos mais duros, mais cruéis, menos fraternos e mais desumanos. Há que combater estas tendências: certas portas são mesmo para manter fechadas. Qualquer observação séria verifica os efeitos que têm ocorrido nas sociedades nas quais se admitiu a eutanásia: em todas há crescimento acelerado da morte assistida; desvalorização da vida em condições mais frágeis, como na doença ou em idade avançada; em todas tem ocorrido, ou é crescentemente reivindicado, o alargamento das condições da morte assistida (para menores; para perturbações psiquiátricas, ou psicológicas, ou simples perda do desejo de viver; para a “eutanásia” decidida por terceiros, em caso de impossibilidade do próprio; e em certos países, alguns propõem já a venda do “comprimido letal” em farmácias, sem necessidade de prescrição médica). Há um número crescente de profissionais, outrora “de saúde”, que ficam quebrados na sua profissão e na sua vida, por se dedicarem a decidir e a administrar a morte, com o efeito sistémico de sacrificar uma das relações de confiança mais centrais das sociedades humanas (a relação médico-doente). Tudo isto era previsível: iniciados certos caminhos, eles adquirem uma dinâmica própria. São essas as portas que queremos manter fechadas.

Por razões jurídicas, mas também por razões éticas e de preservação daquilo que mais prezamos nas nossas sociedades e na nossa humanidade, devemos continuar a recusar a eutanásia e o suicídio assistido.