A sentença daquele que é considerado, sem dúvida, o processo judicial mais importante da Espanha contemporânea, acabou por ser mais política do que judicial. Política, porque vem em auxilio do poder central de Madrid, condenando o separatismo catalão com uma qualificação jurídica que afasta o crime mais grave, o de «rebelión», indo, por tática, na linha de orientação traçada pelos tribunais de Bruxelas e do Schleswig-Holstein, na Alemanha, os quais firmemente recusaram o mandato de detenção europeu emitido pela «Fiscalia del Tribunal Supremo» (Ministério Público) em 3 de novembro de 2017, e que originou a retirada do mesmo, em 5 de dezembro do mesmo ano, para a detenção dos governantes que abandonaram a Catalunha após a aplicação do artigo 155.º da Constituição, artigo esse que coarctou os amplos poderes de que dispunha o governo daquela Comunidade Autónoma (La Generalitat) e os centralizou em Madrid.

O Tribunal Supremo respalda-se assim na acusação formulada pela «Abocacia del Estado» (advogados que representam o Estado, na qualidade de ofendido pela prática de crimes contra ele cometidos), que decidiu não acusar os suspeitos pelo crime de «rebelión» («rebelião»), mas, antes, por um crime menos grave, ou seja, o de «sedicíón» («sublevação»).

A diferença entre os crimes de «rebelión» e de «sedicíón», crimes esses que impendem sobre os acusados devido ao referendo unilateral de independência de 1 de outubro de 2017 (1-O), advém da intensidade do uso da violência.

No crime dado como provado, o de «sedición» (tumultos públicos que impedem a aplicação das leis), foram condenados – como instigadores de atos desordeiros, violentos, mas de forma não premeditada –, os sete membros do governo da Catalunha, a saber, o ex-vice-Presidente Oriol Junqueras e os ex-conselheiros Joaquim Forn (conselheiro com a pasta do Interior), Jordi Turull, (porta-voz e conselheiro da Presidência), Josep Rull, (conselheiro do Território e Sustentabilidade) Dolors Bassa (conselheira do Trabalho e Assuntos Sociais) Raül Romeva (conselheiro dos Assuntos Exteriores e Relações Institucionais) e Carme Forcadell (presidente do Parlament). Igualmente condenados foram os independentistas Jordi Sànchez (presidente da «Assemblea Nacional Catalana», associação destinada a promover a independência da Catalunha) e Jordi Cuixart (presidente da Òmnium Cultural, associação destinada à promoção da língua e da cultura catalãs).

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Ao crime de «sedición» há ainda a acrescentar o crime de «malversación de fondos públicos» (ação por parte de autoridade ou funcionário do Estado, com o propósito de causar prejuízo ao património coletivo), porquanto todos usaram dinheiros públicos para custear o referendo do 1-O.

As condenações com penas entre 9 e 13 anos, vêm acompanhadas da respetiva pena acessória, inabilitando-os para o exercício de cargos oficiais, durante o tempo da condenação.

Em meu entender, os efeitos políticos que se prefiguram serão devastadores para a Espanha. E sê-lo-ão mais para o próprio Estado do que para os condenados. Lembro que dos tumultos ocasionados pelo 1-O não resultou nenhum ferido grave, não houve barricadas típicas das sublevações urbanas, incêndios, arremessos de cocktails molotov, saques de lojas ou uso de armas de fogo, numa palavra, não se assistiu a nenhuma «kale borroca». Muito diferente, diga-se de passagem, foi o que se passou em Paris, em Bordéus e noutras cidades francesas com o movimento dos Coletes Amarelos, em que ocorreram gravíssimos desacatos – com cerca de sete mil pessoas detidas e mais de dois mil feridos –, e o poder judicial francês não agiu em socorro do poder presidencial de Macron, que estava a ser posto em causa.

Agora os advogados de defesa irão preparar em 20 dias o requerimento de nulidade, seguido do recurso de amparo para o Tribunal Constitucional e depois, caminho inevitável, para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com a obrigatória questão de saber se foram ou não garantidos todos os direitos de defesa, concretamente nas restrições impostas nos interrogatórios pelos juízes.

O tribunal de Estrasburgo e a jurisprudência têm-se pronunciado no sentido de que se viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se não se permitir à defesa do acusado interrogar, sem restrições, as testemunhas apresentadas pela acusação, nas mesmas circunstâncias em que o fazem a acusação e os juízes. Ora bem, questionar a credibilidade dos depoimentos é essencial para existir contraditório. E sem contraditório a prova judicial não é credível.

Outra questão pertinente a levantar no tribunal de Estrasburgo é se o seu congénere espanhol julgou ou não com parcialidade. Se, por exemplo, o júri era todo contra o separatismo catalão e se, dessa forma, as condenações foram ou não influenciadas por essa opção individual? A Espanha, em novembro de 2018, foi condenada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na sentença do etarra Arnaldo Otegi Mondragon, porque se violou o direito a ter um julgamento justo, pela forma como o mesmo foi conduzido, impondo valorações e qualificações que têm de estar afastadas do julgador. O juiz-Presidente era militante no Partido Popular, tal como o procurador que esteve antes no processo de ilegalização do movimento político Herri Batasuna.

Mas, antes dessas decisões judiciais, a palavra pertencerá agora ao cidadão espanhol, aos votantes no referendo catalão e à opinião pública internacional. Sem esquecermos que toda e qualquer sentença pode ser objeto de crítica e, inclusive, de protesto.

A questão catalã segue dentro de momentos…