A matéria da lei da greve, que consta do anteprojeto de revisão da lei laboral apresentada para negociação aos parceiros sociais em finais de julho, em nada contende com os direitos trabalhadores, como as centrais sindicais e alguns partidos da oposição à esquerda pretendem fazer crer.
O que se pretende é que a lei da greve, que tem sofrido alterações ao longo do tempo, seja agora mais adaptada aos tempos atuais e corresponda às necessidades da sociedade portuguesa como, aliás, deve ser pressuposto de toda a atividade legislativa.
A greve está incluída nos direitos e deveres fundamentais constitucionais e é, por conseguinte, inviolável.
Inviolável, mas não imutável, como pretendem as forças mais conservadoras e imobilistas à esquerda no Parlamento. Sendo a greve um direito constitucional, mas não absoluto, deverá ser articulada com outros direitos igualmente fundamentais, conforme a nossa lei suprema prevê nos seus artigos 14º a 16º.
Senão vejamos, ponto por ponto, este anteprojeto do governo de alteração da lei laboral, na parte ligada à lei da greve:
Os tribunais arbitrais, incoerentemente, ao longo do tempo, pelos mesmo factos e atividades, tanto decretam, como não decretam, serviços mínimos. Serviços mínimos que correspondem, do ponto de vista legal, a setores integrando necessidades sociais impreteríveis. Esta incoerência é inconcebível!
Na greve da CP, ocorrida durante a última campanha eleitoral para as legislativas, milhares de pessoas foram injustamente lesadas pela não decretação de serviços mínimos por parte do tribunal arbitral. O tribunal de relação, ulteriormente, obrigou a CP à prestação de 25% da sua atividade de transporte, mas o dano já estava causado.
Assim, o anteprojeto do governo, em linha com a nossa Constituição, propõe que a prestação de serviços mínimos seja sempre decretada no caso de atividades ligadas a necessidades sociais impreteríveis que terão de estar sempre expressas na lei. E, realce-se, apenas nesses casos e nunca em casos não previstos legalmente.
A população, no caso de necessidades consideradas legalmente vitais, não pode estar sujeita a esta incoerência dos tribunais arbitrais.
Em segundo lugar, a lei atual não dá nenhuma proteção a grupos de pessoas que são mais desprotegidas, mais indefesas, com mais fragilidades e que são sempre duramente prejudicados aquando de uma greve.
O anteprojeto, corretamente, alarga também o conceito de atividades correspondentes a necessidades sociais impreteríveis e, portanto, sujeito a serviços mínimos durante uma greve, ao cuidado com os idosos, crianças, doentes e pessoas portadoras de deficiência, como qualquer sociedade moderna que cuida dos mais vulneráveis deve fazer,
Alguém no seu perfeito juízo poderá negar esta evidência ?
O mesmo se diga nos serviços de segurança privada de bens ou equipamentos essenciais. Alguém concebe que a lei não consagre serviços mínimos de proteção aquando de uma greve, por exemplo, dos serviços de segurança de um hospital ?
Por fim a área da distribuição alimentar também é considerada da mesma maneira uma vez que é essencial para a soberania do estado e para a saúde pública, tendo de ser considerada como vital, quer pelo surgimento de múltiplas situações epidémicas, quer pela insegurança do mundo atual.
Assim, apenas nestes casos que elenquei – e em mais nenhum – o anteprojeto do governo alarga legalmente os setores de atividade que corresponderão a necessidades sociais impreteríveis.
Onde está beliscado neste caso algum direito à greve para com o trabalhador ?
É totalmente falso que o governo pretenda alargar legalmente os serviços mínimos a todas as atividades objeto de greve em Portugal. Nem o Governo o quer, nem a Constituição o permite, conforme teve de dizer a Senhora Ministra do Trabalho a um espantado deputado do PCP que nem conhecia o art. 57º, nº 3 da nossa lei suprema!
Aliás, recomendo ao leitor que assista à audição da Senhora Ministra na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, gravado na ARTV do dia 25 de setembro, onde esta matéria foi amplamente debatida entre os membros da Comissão e o Governo.
Por outro lado, a medida dos serviços mínimos deverão respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, de maneira a serem facilmente concretizáveis, objetiváveis e não referidos vagamente.
Fácil será perceber que os serviços mínimos de uma greve de motorista de autocarros, seja muito diferente dos de uma greve que ocorra ao mesmo tempo e na mesma área geográfica nos autocarros, no metro, nos comboios ou nos barcos de passageiros.
A grande questão é que a greve geral anunciada não tem razão de ser.
O país não entende a razão de uma greve geral quando a matéria laboral está em negociação com os parceiros sociais e os portugueses conseguem progressos enormes na queda do desemprego, na diminuição do IRS e IRC, na compra de casa para os mais jovens, na valorização de 19 carreiras profissionais, no maior aumento do rendimento médio da OCDE, no aumento consistente do salário médio e do salário mínimo nacional, etc, etc..
No que diz respeito ao aumento dos serviços mínimos, nenhum direito dos trabalhadores é beliscado, pretendendo-se uma lei consentânea com o Portugal moderno a construir, como aliás, é prosseguido por todas as matérias constante do anteprojeto laboral, mas isso poderá ser objeto de outras análises.