Afinal para serve e o que é a contribuição audiovisual (CAV)? É uma contribuição que financia o serviço público de radiodifusão e de televisão e é paga através da fatura da energia, tendo um valor fixo mensal de 2,85€ + IVA (6%) que equivale a 36,25€/ano.

Esta contribuição audiovisual, que vem da extinta taxa de radiodifusão de 1933, nascida através do Decreto nº 22.783 de 29 de Junho, sofre ao longo dos tempos algumas alterações, indo desaguar hoje na factura da electricidade.

Porém, os consumidores de energia elétrica com consumo até 400 Kwh/ano têm direito à isenção do pagamento da contribuição audiovisual.

Este valor fixo pode ser apenas de 1€ em várias situações, nomeadamente beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), Rendimento Social de Inserção (RSI), subsídio social de desemprego, pensão social de invalidez, entre outras.

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Embora o Conselho de Opinião da RTP tenha para 2023 recomendado atualização da taxa audiovisual, o executivo decidiu que o seu valor se mantém até ao próximo Orçamento do Estado, sendo este o sétimo ano consecutivo em que não se mexe na taxa de audiovisual.

A RTP recebeu em 2021 um total de 180,6 milhões de euros, estimado-se que em 2022 o valor seja de 191,7 milhões de euros.

Apesar da existência de vários operadores, a RTP é a única que é subsidiada por todos nós. Quer se veja ou não o canal público, uma certeza temos: pagamos a tal contribuição onde se acrescenta a taxa de IVA a 6%.

Em França, e como pacote anti-inflação, a mesma taxa foi suspensa. Se por lá a poupança se fixa em 138,00€ anuais por cada habitação com televisor, por cá a poupança seria de 36,25€/ano, caso governo de Portugal optasse também pela sua suspensão, fazendo com que as famílias portuguesas poupassem alguns euros.

Mas será que a contribuição audiovisual é mesmo uma taxa?

Todos sabemos que um qualquer imposto é pago de forma obrigatória e tem caráter unilateral. Isto significa que do seu pagamento não depende qualquer “oferta” de serviço específico mas sim de múltiplos serviços públicos e generalistas. O imposto é unicamente uma receita para o Estado com a finalidade que este cumpra com o seu propósito com bens públicos.

Já a taxa é um pagamento que se realiza na perspectiva da “oferta” de algo em troca, sendo que uma taxa é de caráter bilateral. A título de exemplo, ao pagarmos a taxa de saneamento básico estamos a receber em troca o serviço de recolha de lixo das ruas, providenciado pelo Estado.

Se pensarmos na óptica do que é considerado na doutrina jurídico/fiscal sobre a concepção de taxa, existindo nela carácter bilateral com a oferta directa de uma prestação de serviço, na contribuição audiovisual desconhecemos a medida dessa mesma oferta.

Isto é, se a taxa a pagar resulta directamente do pagamento por um serviço, então na CAV não é possível medir o consumidor e os seus directos beneficiários, até porque ela só é exigível a quem consome electricidade, fazendo notar que ela não é paga em alguns casos, como no limite de consumo de energia eléctrica.

De forma direta, conclui-se que o pagamento da CAV não está associado à visualização da RTP, que no entanto seria a condição essencial para a existência da taxa e da sua contrapartida.

Parece ser claro, sendo este pagamento de caráter obrigatório e unilateral, que não presta direitamente uma contrapartida na medida em que, em determinados casos, há isenção pelo consumo de energia. Então a característica da CAV não assenta nos moldes daquilo que é considerado como taxa, mas sim numa larga aproximação ao conceito daquilo que se considera ser um imposto.

Dizendo de outra forma, quem quiser pode não ter televisão na sua habitação, é uma opção como tantas outras, mas como consume electricidade paga então a CAV, colocando-se com um elevado grau de legitimidade a questão: que benefício ou contrapartida tem alguém que não usa televisão e é obrigado a pagar uma taxa?

Se a CAV tem predominantes características de imposto e não de taxa, sabemos então que uma simples portaria que a defina não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, porquanto em matéria de impostos a competência é da Assembleia da República. Quanto à questão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, acresce dizer que actualmente a taxa incidente é de 6%.

A lógica da existência do imposto (IVA) reside, na minha opinião, na existência de uma taxa que fornece um serviço.

A título de exemplo, e para que melhor se compreenda a questão do imposto na CAV, fazemos aqui um paralelismo com o que pagamos em IVA na fatura da água, e na taxa de recolha de resíduos, sendo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) determinou que as empresas municipais responsáveis pelo saneamento e pela gestão dos resíduos urbanos não possam cobrar IVA ao consumidor final na taxa que aparece na fatura da água. A gestão dos resíduos urbanos é de facto um serviço prestado e pela qual pagamos então a taxa respectiva, acrescida de imposto sobre o valor acrescentado.

Se percebemos a razão porque pagamos o IVA sobre a CAV, e explanados atrás todos argumentos para se perceber porque esta não deva ser considerada uma taxa mas sim um imposto, resulta parecer-nos que estamos a pagar alguma coisa a mais, porquanto a contribuição audiovisual está, no meu ponto de vista, erradamente enquadrada, quer na sua definição de acordo com o seu propósito, quer na tributação em IVA.

Em suma, parece não ser defensável que a CAV seja de facto uma taxa, da mesma forma que me parece improcedente que sobre um imposto incida outro imposto, ou seja, a CAV é, na verdade, pela sua concepção, tal como hoje a conhecemos, um imposto em que não se adivinha ser passível de lhe acrescer um outro, como seja o IVA.

Este errado enquadramento da CAV faz o consumidor pagar algo que creio não ser devido.