As alterações climáticas exigem medidas urgentes e a janela de oportunidade está a fechar-se rapidamente. O Banco Central Europeu (BCE) tem de estar empenhado em fazer a sua parte. Esse empenho poderá, contudo, suscitar algumas reservas: porque deve o BCE preocupar-se com as alterações climáticas e como é que esse propósito se enquadra no seu mandato? São perguntas importantes, que levamos a sério: a União Europeia (UE) assenta no Estado de Direito e o BCE só pode atuar dentro dos limites estabelecidos pelos Tratados fundadores.

Dar resposta às alterações climáticas não era uma questão premente quando o mandato do BCE foi definido. Não obstante, sabiamente, os responsáveis pela sua definição proporcionaram-nos regras e princípios sobre o que temos de fazer, o que podemos fazer e os limites da nossa responsabilidade de fazer face aos desafios futuros, incluindo as alterações climáticas. O que decorre de uma leitura atenta dos Tratados é que estes delimitam um espaço de manobra vital em termos de políticas, no âmbito do qual temos agora de tomar as nossas decisões.

Em primeiro lugar, o objetivo primordial do BCE consiste na manutenção da estabilidade de preços. As alterações climáticas podem afetar diretamente a inflação. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando inundações ou secas mais frequentes destroem colheitas e provocam uma subida dos preços dos produtos alimentares. As políticas de mitigação podem também afetar os preços no consumidor, tais como os preços da eletricidade e da gasolina, de forma direta ou indireta, designadamente através de custos de produção mais elevados. Estas questões estão claramente no cerne do nosso mandato. Além disso, a eficácia da política monetária pode ser prejudicada pelo impacto de alterações estruturais relacionadas com o clima ou por perturbações do sistema financeiro. A título de exemplo, as perdas resultantes de catástrofes e de ativos irrecuperáveis podem obstar à criação de crédito. Durante a crise da dívida soberana e a pandemia, o BCE tomou medidas resolutas e desenvolveu novos instrumentos de política para preservar a unicidade e a eficácia da política monetária. O Tribunal de Justiça da UE confirmou que salvaguardar as condições prévias necessárias para a prossecução do nosso objetivo primordial se enquadra no nosso mandato de manutenção da estabilidade de preços.

Em segundo lugar, os Tratados conferiram ao BCE a obrigação – por vezes esquecida – de apoiar as políticas económicas gerais na União. Esse apoio não deve lesar o objetivo da estabilidade de preços. De acordo com a legislação da UE, tal inclui contribuir para o “desenvolvimento sustentável da Europa, assente […] num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente”.

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Este mandato, por vezes referido como “objetivo secundário” do BCE, estabelece o dever, e não a opção, de o BCE prestar apoio.

Além disso, os Tratados mencionam explicitamente que os requisitos de proteção do ambiente devem ser integrados na definição e execução de todas as políticas e atividades da UE, o que inclui as medidas tomadas pelo BCE. De um modo mais geral, os Tratados exigem coerência entre as políticas da UE. Estas disposições, embora não outorguem um mandato específico para a atuação do BCE na esfera das alterações climáticas, obrigam-nos a ter em conta os objetivos e políticas ambientais da UE na prossecução tanto do nosso objetivo primordial como do nosso objetivo secundário.

Em todo o caso, o BCE tem de responder aos riscos associados às alterações climáticas que possam ter impacto no seu balanço.

Os Tratados estabelecem também limites à atuação do BCE em termos climáticos. Primeiro, o apoio do BCE às políticas da UE não deve prejudicar o objetivo primordial da estabilidade de preços. Segundo, não podemos invadir a esfera de competências de outras autoridades responsáveis pela política ambiental a nível da UE ou nacional. Ao contrário do que se verifica em relação à estabilidade de preços, não somos decisores de políticas neste domínio e temos de respeitar o equilíbrio entre as preocupações ambientais e outros interesses societais estabelecido pelas instituições políticas da UE e pelos Estados-membros. Temos de contribuir para o êxito das políticas relacionadas com as alterações climáticas, mas não podemos definir essas políticas. Além disso, o princípio da proporcionalidade exige que o conteúdo e a forma da nossa atuação não excedam o necessário para a consecução dos objetivos dos Tratados. Por último, o BCE tem de atuar “de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos”.

Estas regras de base determinam obrigações e limites gerais – mas claros – no tocante ao modo como o BCE deverá contribuir para a necessidade premente da sociedade de combater as alterações climáticas. Proporcionam uma margem substancial para tomar as medidas necessárias no âmbito das nossas várias atribuições. As considerações climáticas constituem uma parte essencial do atual reexame da nossa estratégia de política monetária. Estamos já a tomar medidas nos casos em que existe uma sobreposição entre as alterações climáticas e as nossas áreas de competência em matéria de estabilidade financeira, clarificámos as nossas expectativas prudenciais relativamente à forma como as instituições de crédito devem gerir os riscos climáticos, estamos a realizar um teste de esforço centrado nas alterações climáticas e somos um dos 83 membros da Rede para a Ecologização do Sistema Financeiro. Estas considerações e medidas demonstram a determinação do BCE em cumprir o seu mandato, dando simultaneamente o necessário grau de urgência às questões relacionadas com as alterações climáticas.