A discussão em torno da eutanásia e da interrupção voluntária da gravidez não pode ser reduzida a um mero confronto de sensibilidades morais ou convicções individuais. Trata-se, antes de mais, de uma questão de coerência constitucional e de fidelidade aos fundamentos estruturantes do nosso ordenamento jurídico. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 24.º, que “a vida humana é inviolável”. A força normativa desta disposição não é retórica nem simbólica: é um verdadeiro limite material ao legislador, um núcleo duro que condiciona toda a produção legislativa subsequente.

A inviolabilidade da vida humana significa que o Estado não apenas se abstém de a suprimir, mas assume o dever positivo de a proteger. Não distingue a Constituição entre vida digna e vida indigna, entre vida saudável e vida fragilizada, entre vida desejada e vida inesperada. A fórmula é absoluta: vida humana. Ao admitir mecanismos legais que permitem a supressão deliberada da vida ; seja na fase intrauterina , seja na fase terminal da existência ; o legislador introduz uma clivagem perigosa no conceito constitucional de vida, relativizando aquilo que a Lei Fundamental proclamou como inviolável.

No plano civilístico, o Código Civil Português reforça esta tutela. O artigo 66.º estabelece que a personalidade se adquire com o nascimento completo e com vida, mas reconhece expressamente direitos aos nascituros, ainda que dependentes do nascimento. Esta previsão não é meramente patrimonial: revela que o ordenamento jurídico reconhece relevância jurídica ao ser humano concebido. Se o nascituro pode ser titular de direitos condicionados, é porque o Direito não o encara como mera realidade biológica indiferente, mas como sujeito em potência, digno de tutela.

Sustentar que a interrupção voluntária da gravidez é compatível com este quadro normativo implica aceitar que o mesmo ordenamento que reconhece direitos ao concebido permite simultaneamente a sua eliminação voluntária. Tal tensão dificilmente se resolve sem comprometer a coerência interna do sistema. A proteção jurídica conferida ao nascituro torna-se paradoxal se o Estado legitima a sua supressão por razões que não se reconduzem a uma colisão inevitável de bens jurídicos de igual dignidade.

Quanto à eutanásia, o argumento constitucional é igualmente contundente. A dignidade da pessoa humana ; fundamento axiológico da República ; não pode ser interpretada como um direito à eliminação da própria vida. A dignidade protege a pessoa na sua vulnerabilidade, não legitima a sua supressão. Transformar o direito à vida num direito disponível, renunciável ou delegável no Estado ou em terceiros, equivale a inverter a lógica dos direitos fundamentais: aquilo que nasceu como escudo contra o poder converte-se em instrumento de autorização para a morte.

Em termos jurídicos, admitir exceções amplas ao princípio da inviolabilidade da vida fragiliza a arquitetura constitucional e abre precedentes interpretativos de difícil contenção. O problema não é apenas moral; é estrutural. Se a vida deixa de ser um valor indisponível, passa a depender de critérios de qualidade, autonomia ou utilidade social ; critérios que, historicamente, sempre se revelaram perigosos quando incorporados pelo Direito.

Assim, sob uma leitura sistemática e coerente da Constituição e do Código Civil, tanto a eutanásia como a interrupção voluntária da gravidez colocam sérias reservas de constitucionalidade. Não se trata apenas de uma discordância ética, mas da convicção de que o núcleo essencial do direito à vida, tal como consagrado no artigo 24.º, não comporta exceções que permitam ao Estado autorizar a eliminação deliberada de uma vida humana. Defender esta posição é, em última análise, defender a integridade do próprio edifício constitucional.