A aprovação, pela Assembleia da República, do “Texto Final” substitutivo das iniciativas legislativas apresentadas pelo BE, PS, PAN e IL, a que se referem, respetivamente, os Projetos de Lei que “Regula as Condições em que a Morte Medicamente Assistida Não É Punível, e Altera o Código Penal”, está ferido de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Já tive a oportunidade de o transmitir ao Senhor Presidente da República as razões deste meu entendimento, o mesmo acontecendo com o Presidente da Assembleia da República.

As Regiões, Autónomas não foram ouvidas sobre a matéria e deviam sê-lo, nos termos constitucionais.

Conforme consta do “Texto Final” e “Relatório da Discussão e Votação na Especialidade” dos projetos de lei acima referidos, acessível em www.parlamento.pt , sobre aqueles projetos, foram solicitados diversos pareceres escritos, bem como contributos e manifestação de posições

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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), por deliberação de 15 de junho de 2022, criou um Grupo de Trabalho (GT) para preparar a discussão e votação na especialidade dos referidos projetos de lei, o mesmo também procedeu à realização de audições, concedeu audiências e recolheu contributos.

Como é público, na reunião de 7 de dezembro, a CACDLG, os deputados proponentes dos projetos de lei, apresentaram e aprovaram uma proposta de texto de substituição integral das respetivas iniciativas, dando origem ao Texto Final aprovado em votação final global a 9 de dezembro.

Decorrido o processo legislativo na Assembleia da República, verifica-se que na solicitação de pareceres e de audições realizadas sobre as iniciativas relativas à morte medicamente assistida não punível, vulgo “Lei da Eutanásia”, não foi zelado o cumprimento de preceitos constitucionais e legais que se impunham e impõem, observar. Isto porque a Assembleia da República não solicitou às Regiões Autónomas Portuguesas, nomeadamente, à Região Autónoma da Madeira, através da sua Assembleia Legislativa, o respetivo parecer sobre aquelas iniciativas legislativas, como estatui a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que “Regula a Audição dos Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas”, na sua atual redação ( n.º 1 do artigo 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 3.º e alínea a) do artigo 4.º daquele diploma), em observância, como deveria de ser, do dever constitucional de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Lei Fundamental Portuguesa.

Significa que a posição dos Açores e da Madeira não foi tida em conta, por não ter sido sequer solicitado parecer no processo legislativo, esgotada a fase das consultas e aprovada a iniciativa, sob a figura de “Texto Final” relativo à morte medicamente assistida não punível.

A verdade é que se esgotou o processo legislativo e, consequentemente, a fase em que tal audição deveria ter decorrido e onde poderia ter sido considerado o parecer que fosse emitido, ainda mais, tratando-se de parcelas do território nacional com particularidades próprias, de que é decorrente o regime autonómico.

Desde logo, à parte quaisquer outras considerações a que possa haver lugar, o regime constante da iniciativa aprovada na Assembleia da República, esquece a existência de órgãos próprios do sistema de saúde regional e não salvaguarda qualquer representatividade regional nos órgãos previstos.

A referida iniciativa legislativa consubstancia matéria que diz respeito à Região, na medida em que, aplicando-se ao todo nacional, encerra variados intervenientes que olvidam e ou colidem com o quadro regional autonómico de entidades e instituições, designadamente, do seu sistema e Serviço de Saúde que se encontra regionalizado, como é consabido, em desarticulação e ou fazendo tábua rasa dos mesmos, sem que a Região sequer se tivesse podido pronunciar, mediante a sua audição no processo legislativo.

Assim é obvio que neste processo legislativo, pendia sob a Assembleia da República e os seus órgãos, o cumprimento daquele referido dever de audição, o qual impunha a consulta ao órgão de governo próprio da Região, no caso, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, situação que conduz à inconstitucionalidade e ilegalidade do ato legislativo aprovado.

Nestes termos, transmiti ao Senhor Presidente da República a opinião, fundamentada em jurisprudência conhecida e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, de que esta “ Lei da Eutanásia” está ferida de ilegalidade inconstitucionalidade que que, consequentemente, não deve ser promulgada. Na defesa da Constituição, do Estado de Direito e da Autonomia!

Funchal, 10 de dezembro de 2022