No artigo publicado no Expresso intitulado “Honrar a democracia”, Henrique Gouveia e Melo, Almirante na reserva, apresentou-se, não oficialmente, como candidato à Presidência da República, partilhando o seu posicionamento político, a sua visão sobre o presente e o futuro do país, o seu entendimento sobre a figura e os poderes constitucionais do Presidente da República e a sua opinião sobre o sistema político vigente.
Começou o referido artigo por dizer “Situo-me politicamente entre o socialismo e a social-democracia…”. Uma vez que eu não me situo no mesmo campo político, achei que não valia a pena continuar a leitura iniciada. Ainda assim, por curiosidade, decidi ler o artigo até ao fim.
Quando acabei lembrei-me de imediato de uma frase que ficou célebre no meio universitário e que terá sido dita numa arguição de uma tese de doutoramento por um dos professores arguentes: “…no seu trabalho diz coisas boas e coisas originais; porém, as originais não são boas e as boas não são originais”.
Como Gouveia e Melo diz a certa altura no seu próprio artigo, “Não basta sonhar ou recorrer a discursos elaborados, repletos de fórmulas gastas e banalidades cínicas”.
Mas o artigo de Gouveia e Melo, para além ter ideias originais que não são boas e ideias boas que não são originais, tem, em minha opinião, várias frases que são preocupantes ou que, pelo menos, me preocuparam em particular.
Por exemplo, quando diz que “Os valores fundamentais da ética republicana e das democracias liberais estão a ser postos em causa, inclusive por aliados historicamente próximos”, numa clara alusão aos EUA e à sua actual Administração; ou quando, apesar de dizer que as liberdades de informação, expressão e contestação devem estar devidamente salvaguardadas, defende que “No entanto, sendo a democracia tolerante por natureza, não deverá, em defesa própria, permitir ideias e práticas intolerantes, sob o risco de estas comprometerem a própria tolerância, e, consequentemente, a própria democracia…”??
Pergunto-me, pois, se Gouveia e Melo for eleito Presidente da República, será capaz de honrar a democracia?
Para poder responder a tal pergunta quero basear-me essencialmente em factos, pois, como escreveu Florbela Espanca (exceptuando a parte de ser poetisa), “Digo o que penso e, muito simplesmente enuncio factos pois que, apesar de poetisa, ligo bem maior importância aos factos do que às palavras por bonitas que sejam. Palavras são como as cantigas: leva-as o vento”. Vamos então aos factos.
Gouveia e Melo tornou-se conhecido dos portugueses por ter sido o Coordenador da Task Force do Plano de Vacinação contra a Covid-19 em Portugal de 03.02.2021 a 28.09.2021. Cada um terá certamente, como eu tenho, uma opinião sobre o modo como essa função foi exercida.
O que, neste momento, importa assinalar é que Gouveia e Melo foi um militar toda a sua vida profissional (45 anos). Nos primeiros anos, habituou-se a obedecer a ordens sem as questionar. Depois, à medida que foi subindo na hierarquia militar, habitou-se a dar ordens sem as mesmas serem questionadas.
Dois episódios que são do conhecimento público podem ser dados como exemplo dessa sua profissional propensão para dar ordens sem as mesmas serem questionadas.
O primeiro episódio ocorreu pouco tempo depois de ter tomado posse como Chefe do Estado-Maior da Armada (que aconteceu, como se sabe, a 27.12.2021), quando, por despacho datado de 13.01.2022, ordenou a vacinação obrigatória contra a Covid-19 de “todos os militares que integram ou venham a integrar unidades operacionais” da Marinha.
Gouveia e Melo justificou a imposição da obrigatoriedade da vacinação, entre outros argumentos, com a necessidade de diminuir a “incidência, gravidade e transmissão da doença, evitando quebras operacionais das respetivas unidades”.
E apesar de reconhecer que, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação, a vacinação contra a Covid-19 não era obrigatória, Gouveia e Melo alegou que “esta desempenha um papel central na preservação de vidas humanas e na disseminação da doença no contexto da pandemia covid-19”.
Curiosamente, ou talvez não, na semana em que foi proferido o referido despacho mais de 40 militares que se encontravam a bordo da Corveta António Enes ficaram infectados, tendo ao tempo a Marinha garantido que todos os militares infectados estavam vacinados e tinham feito teste antes de embarcar.
Recorde-se que, de acordo com o Plano de Vacinação contra a Covid-19 em Portugal, a vacina nunca foi obrigatória e dependia da livre prestação do consentimento informado, sem prejuízo dos abusos que, na prática, foram cometidos por muitas entidades, públicas e privadas, que a certa altura exigiram a mesma para a manutenção de empregos, para o exercício de determinadas profissões ou para o acesso a determinados locais de prestação de serviços e fornecimento de bens, em clara violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e sem base legal especifica e habilitante para o efeito.
Gouveia e Melo foi a única autoridade nacional que formalmente, e por despacho, impôs a vacinação obrigatória contra a Covid-19.
O segundo episódio prende-se com o que se passou depois de 13 militares da Marinha se terem recusado, no dia 11.03.2023, a embarcar no navio NRP Mondego para uma missão de acompanhamento de um navio russo a norte da ilha de Porto Santo, alegando razões de segurança.
Três dias depois, como foi noticiado, Gouveia e Melo foi à Madeira e a bordo do navio Mondego, na presença dos referidos militares, disse, entre outras coisas, que “Nunca se poderá desautorizar a linha hierárquica”, frisando a importância da disciplina.
Como foi posteriormente noticiado, foi instaurado processo disciplinar aos referidos militares, tendo os mesmos sido condenados com penas de suspensão de serviço que variaram entre 10 e 90 dias.
No passado dia 19.12.2024, foi noticiado que o “Tribunal Central Administrativo Sul decidiu anular a decisão da Marinha de castigar onze marinheiros do navio MRP Mondego, depois de estes se terem recusado a cumprir uma missão por alegada falta de condições de segurança. Mas a Marinha vai recorrer da decisão”.
Na sequência das notícias saídas a público sobre a referida decisão do TCA Sul, entendeu a Marinha divulgar, no dia 22.12.2024, uma Informação para prestar esclarecimentos sobre este processo específico, bem como sobre outras decisões relacionadas com o mesmo caso.
Nesta Informação foi dito, nomeadamente, o seguinte:
“Ao contrário do que tem vindo a ser veiculado, não foi o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), Almirante Gouveia e Melo, quem decidiu as penas disciplinares aos 11 militares que instauraram a ação que foi objeto do acórdão divulgado. Com efeito, as penas disciplinares a esses militares foram decididas pelo vice-almirante Comandante Naval.
O Chefe do Estado-Maior da Armada não esteve envolvido na instrução, nem nas diligências do processo disciplinar, nem nas penas decididas aos 11 militares em apreço no acórdão, tendo mantido um rigoroso distanciamento. O Almirante CEMA só indeferiu o recurso hierárquico, a si dirigido, dessa decisão.
(…), a questão em análise neste acórdão é meramente processual e não substantiva. Ou seja, o acórdão não incide na matéria de facto, nem no respetivo enquadramento jurídico-disciplinar.
(…) A decisão agora conhecida não transitou em julgado, pelo que a Marinha apresentará recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA)” (realce original).
Em anexo à referida Informação, foi ainda prestada pela Marinha informação adicional, tendo sido dito, nomeadamente, o seguinte:
“11. Entretanto, o processo disciplinar instaurado a 13 de março de 2023 terminou com o despacho emitido pelo Comandante Naval, a 26 de março de 2024, nos seguintes termos:
- Propondo ao ALM CEMA a punição de dois (dos 13) militares com penas mais gravosas (em face da gravidade das infrações cometidas), que excediam a competência disciplinar daquele vice-almirante, limitada à aplicação de 45 dias de suspensão de serviço. Assim, por despacho do ALM CEMA, de 2 de abril de 2024, estes dois militares foram punidos com penas de 60 e 90 dias de suspensão de serviço (competência disciplinar exclusiva do ALM CEMA); e
- Punindo onze militares, com penas entre 10 e 45 dias de suspensão de serviço.
12. Em 11 abril de 2024, foram os 13 militares e respetivos mandatários notificados das penas disciplinares aplicadas (…).
Para os 11 militares punidos pelo Comandante Naval e referidos em 11.b.:
A interposição de recurso hierárquico da decisão punitiva do Comandante Naval, de 26 de março de 2024, sendo esse recurso dirigido ao ALM CEMA, em 24 de abril de 2024.
O ALM CEMA, por seu despacho de 1 de julho de 2024, decidiu indeferir o recurso hierárquico apresentado pelos onze militares, mantendo a pena disciplinar emanada pelo Comandante Naval, sem qualquer alteração na pena e no processo de decisão daquele Almirante, situação notificada aos militares e respetivos mandatários em 11 de julho de 2024.
Nesta esteira, os onze militares instauraram processo cautelar, com o n.º 121/24.4BCLSB, para suspensão desta decisão de indeferimento do ALM CEMA que manteve as penas disciplinares aplicadas pelo Almirante Comandante Naval, e a ação administrativa com o processo n.º 122/24.2BCLSB para anulação desse despacho.
O Acórdão do TCA do Sul recaiu, precisamente, sobre estes dois processos instaurados pelos 11 militares.
Surpreendentemente, esse acórdão desfavorável à Marinha, decidiu não só julgar o processo cautelar, mas também antecipar o julgamento da causa principal. (…)”.
Não pretendo, naturalmente, pronunciar-me sobre a legalidade ou ilegalidade da actuação dos referidos militares, pois não conheço nem todos os factos ocorridos, nem os direitos e deveres dos militares, nem o Regulamento de Disciplina Militar, nem os fundamentos das decisões tomadas, quer pelo Comandante Naval, quer pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como não conheço o processo judicial a que respeita a mencionada decisão do TCA Sul.
Aquilo sobre o qual eu me posso pronunciar, porque respeita à minha área profissional, é que a decisão que foi anulada pelo TCA Sul – ao que parece por violação de regras procedimentais aplicáveis ao processo disciplinar, com a consequente violação ou diminuição dos direitos de audiência e defesa dos arguidos -, foi a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelos 11 militares e que manteve as penas aplicadas, decisão essa que foi tomada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao tempo o Almirante Gouveia e Melo.
É verdade que não foi o Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Gouveia e Melo, quem decidiu, num primeiro momento, aplicar as penas disciplinares aos 11 militares. Mas foi ele quem depois decidiu mantê-las e foi essa sua decisão que foi impugnada no TCA Sul e anulada por este.
Por outro lado, não tem qualquer sentido, jurídico pelo menos, dizer-se que o Chefe do Estado-Maior da Armada não esteve envolvido na instrução, nem nas diligências do processo disciplinar: em qualquer processo disciplinar, a entidade que seja competente para a tomada da decisão final não tem, nem legalmente pode ter, qualquer tipo de intervenção na fase de instrução do processo e na realização das respectivas diligências probatórias.
Já quanto às penas aplicadas aos 11 militares em causa, o então Chefe do Estado-Maior da Armada esteve juridicamente envolvido nas mesmas, na medida em que tomou a decisão de as manter, ao indeferir o recurso hierárquico que lhe foi apresentado, recurso esse cuja interposição era necessária para que a validade da decisão de aplicação das penas disciplinares pudesse ser impugnada contenciosamente junto do Tribunal Administrativo, como o foi.
Deste modo, os esclarecimentos que foram prestados pela Marinha, na citada Informação, foram realmente esclarecedores, mas não provavelmente no sentido pretendido.
Para terminar, como é do conhecimento público o Almirante Gouveia e Melo passou à reserva no final de 2024, quando deixou de ser Chefe do Estado-Maior da Armada.
Sucede que, nos termos previstos no nº 1 do artigo 152º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29.05), “Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato”.
Assim sendo, se vier a ser oficialmente candidato e se vier a ser eleito Presidente da República, Gouveia e Melo voltará a ser um militar no activo, com o posto mais alto na categoria dos oficiais generais, o de Almirante.
Atento o facto de os portugueses não gostarem muito de ser disciplinados, não creio que o Almirante Gouveia e Melo seja a pessoa mais indicada para ser Chefe de Estado de Portugal e o mais alto coordenador, perdão, magistrado da Nação.
Aliás, receio até que se Gouveia e Melo viesse a ser eleito Presidente da República, eu ainda seria capaz de ter saudades do actual Presidente da República, algo que, neste momento, é, para mim, impensável…!