Foi recentemente publicitado, no sítio oficial da Assembleia da República, o parecer emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público, datado de 17.04.2026, sobre o Projeto de Lei nº 391/XVII/1ª (CH), diploma que visa actualizar a regulação do procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
Recorde-se que o referido projecto de lei foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 20.03.2026, seguindo-se agora a sua discussão na especialidade na comissão competente, conjuntamente com o Projeto de Lei nº 486/XVII/1 (PSD), também aprovado nesse dia, sobre a mesma matéria.
Recorde-se também que nesse dia foi ainda aprovado o Projeto de Lei nº 479/XVII/1 (CDS-PP), que protege a integridade das crianças e proíbe a utilização de bloqueadores da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da incongruência ou disforia de género em menores de 18 anos.
No curto parecer emitido, o Conselho Superior do Ministério Público concluiu que “a iniciativa em apreço pode vir a redundar num significativo retrocesso na proteção do direito à identidade de género e expressão de género, e à proteção das características sexuais de cada pessoa, suscitando questões de conformidade constitucional a colocar em causa os comandos ínsitos nos artigos 13.º e 26º, n.º1 da CRP”.
Tal conclusão assentou nas seguintes premissas:
1ª – Que “a ordem jurídica portuguesa tem pacificamente integrado no âmbito dos direitos subjetivos a merecerem proteção, o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, bem como o direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”;
2ª – Que o “Tribunal Constitucional no Acórdão com o n.º 474/2021 assumiu tais direitos como direitos fundamentais, com consagração constitucional ínsita no artigo 26º, n.º1, da CRP, interpretado este em harmonia com os princípios constitucionais de igualdade, de livre desenvolvimento da personalidade e de livre expressão da identidade e, em última análise, do efetivo respeito pela dignidade da pessoa humana”.
Sucede que a única premissa verdadeira das três afirmadas no citado parecer é a que se refere ao direito à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, direito esse efectivamente há muito integrado no âmbito dos direitos subjectivos a merecerem protecção pela ordem jurídica portuguesa, inclusive pela ordem jurídica constitucional onde é considerado um verdadeiro direito fundamental.
Quanto ao alegado direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, o mesmo apenas foi introduzido na ordem jurídica portuguesa com a Lei nº 38/2018, de 07.08 – – lei que veio estabelecer ex-novo “o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa” e fixar novas regras para o, agora denominado, procedimento de “reconhecimento jurídico da identidade de género” -, precisamente a lei que se pretende revogar.
Quanto ao que foi (realmente) assumido pelo Tribunal Constitucional (TC) no Acórdão nº 474/2021, não é verdade que o TC tenha assumido (nesse acórdão) o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género como um direito fundamental com consagração constitucional ínsita no artigo 26º, nº1, da CRP.
O TC podia tê-lo feito e, dessa forma, ter, em minha opinião, errado na sua apreciação e interpretação jurídicas do texto constitucional. Mas o TC não o fez.
E não sou apenas eu que o digo hoje: vários dos juízes do TC o disseram à data, expressa e implicitamente, directamente e a contrario sensu, em declaração conjunta de voto de vencido.
Nessa medida, e porque naturalmente a esquerda e extrema-esquerda já começaram a citar o parecer do Conselho Superior do Ministério Público para atribuir ao TC um entendimento e uma posição que este não assumiu, com o propósito de tentar imputar à pretendida revogação da Lei nº 38/2018 inconstitucionalidades que, além do mais, não existem, importa repor a verdade dos factos quanto à posição que foi assumida pelo TC em 2021.
Através do Acórdão do TC nº 474/2021, de 29.06 (aprovado por sete voos a favor e cinco contra), proferido no âmbito de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva que foi apresentado em 2019 por 86 deputados à Assembleia da República, foi declarada a inconstitucionalidade (orgânica), com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 1 a 3 do art. 12º da Lei nº 38/2018, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista na al. b) do nº 1 do art. 165º da CRP.
O referido Acórdão foi acompanhado de três declarações de voto de vencido, sendo uma delas uma declaração conjunta, subscrita pelos Senhores Juízes Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho e Assunção Raimundo.
Na dita declaração conjunta, começam os seus autores por afirmar que o “Acórdão parte, no nosso entender, de uma premissa totalmente equivocada”:
“O presente Acórdão do Tribunal Constitucional diz respeito à questão do exercício do direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e à expressão de género, por parte de crianças, em contexto escolar. Contudo, um leitor menos atento, poderá julgar que se trata de uma decisão sobre um problema de reserva de lei, atinente, apenas, à divisão de poderes entre o parlamento e o executivo em matéria de direitos, liberdades e garantias. Diga-se, desde já, que nada de fundamental nos opõe ao que no Acórdão se escreve sobre essa matéria. Temos, porém, um dissenso básico, e profundo, em relação à premissa, subentendida, em que assenta todo o raciocínio da decisão: aquela segundo o qual o diploma legal em que se inserem as normas questionadas consagra e conforma (veja-se o ponto 6 do Acórdão) o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, como se este fosse criado por lei, não existindo, antes disso, no ordenamento jurídico-constitucional (quer no plano estritamente nacional, da CRP, quer no plano da interconstitucionalidade, no espaço europeu). Esta divergência fundamental conduz-nos, pois, a uma análise bastante diferente da que é sufragada no Acórdão acerca da problemática submetida a este Tribuna” (realce meu).
Para os autores da citada declaração conjunta:
“O presente Acórdão, apesar de aparentemente neutro, nunca afirma o que nos parece dever ser – este sim – o ponto de partida básico de toda a argumentação sustentadora da decisão a tomar: a afirmação de que o direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa existe, tendo por fundamento o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa. Na verdade, esta afirmação não pode ser atribuída apenas ao legislador que aprovou a LIEG (veja-se o ponto 10. do Acórdão), constituindo antes uma premissa interpretativa básica que aqui queremos deixar expressa.
(…).
Resumindo: esta não é uma matéria esotérica, controvertida, ideológica ou promovida somente por franjas de ativistas de um determinado espectro político. (…). Ora, nestes termos, não se compreende por que razão é que a existência pré-legal do direito fundamental em causa, em conjugação com o seu fundamento jurídico-constitucional e o seu específico desenho legal, não são claramente afirmados nesta decisão e dela são arredados enquanto chaves de leitura. Para nós, constituem a pedra de toque de toda a matéria em apreço. (…)” (ponto 1. da declaração conjunta, realce meu).
E, no ponto 2. da declaração conjunta, alegam os seus autores o seguinte:
“Nos termos acima explanados, e reconhecendo-se como verdadeiro, e inequívoco, direito fundamental, o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, as afirmações do Acórdão sobre a novidade e a indeterminabilidade do regime jurídico estabelecido pelas normas questionadas caem por terra.
Em primeiro lugar, não é verdade que os conceitos de «identidade de género», «expressão de género» e «características sexuais» não sejam “noções minimamente estabilizadas no direito português ou em direitos estrangeiros próximos do nosso”, como se afirma no ponto 11 do Acórdão. (…).
(…).
2.3 Por tudo o que se apontou, rejeitamos a qualificação das normas em apreço que se faz no Acórdão, ao confrontá-las com os fatores de ponderação a mobilizar na demarcação do domínio reservado à lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos seguintes termos:
(…)
Entendemos também que é radicalmente falso que a matéria dos direitos fundamentais à autodeterminação da identidade de género e expressão de género constitua, a qualquer título, uma novidade política, de caráter polémico. (…)” (realce meu).
Não pretendo, neste momento, criticar a opinião que foi expressa nessa declaração conjunta, nomeadamente enunciando as razões por que entendo que o alegado direito à autodeterminação da identidade de género (bem como à expressão de género) não é, nem pode ser, considerado um direito fundamental, tendo por (alegado) fundamento o disposto no artigo 26.º, nº 1, da CRP.
Sobre a inexistência de um direito fundamental à autodeterminação da identidade de género permito-me remeter para o parecer da Senhora Professora Mafalda Miranda Barbosa que foi junto a este processo legislativo como Contributo da Associação dos Juristas Católicos, conjuntamente com o seu Comunicado.
O que pretendo assinalar e evidenciar é o dissenso de opinião que estes três Juízes Conselheiros tiveram com a posição assumida pela maioria dos juízes do TC no referido Acórdão, para assim demonstrar que o TC não reconheceu em 2021 o alegado direito à autodeterminação da identidade de género (bem como à expressão de género) como um direito fundamental. E fez bem.
Pena foi que os deputados que, em 2019, requereram ao TC a fiscalização abstracta sucessiva de algumas das normas da Lei nº 38/2018, não tivesse requerido igualmente a fiscalização das normas, dessa lei, que vierem consagrar e conformar ex-novo o “direito” à autodeterminação da identidade de género, nem as que respeitam ao seu “reconhecimento jurídico” através da mudança da menção do sexo no registo civil.
Se o tivessem feito, talvez o TC tivesse concluído pela sua total falta de fundamento e cabimento constitucional, naquela que seria, e é, a única interpretação correcta do texto constitucional, tendo em atenção o princípio da dignidade da pessoa humana.