É urgente que o governo aproveite este momento em que está a fazer alterações no direito sucessório (designadamente no âmbito da propriedade e heranças indivisas), para clarificar e agilizar a relação dos herdeiros com as instituições bancárias. É desproporcionado e contraditório que um herdeiro directo (cônjuge, descendentes, ascendentes) que está, por lei, isento do pagamento do imposto de selo, veja as suas contas bloqueadas pelos bancos até as finanças libertarem uma declaração….. a dizer isso mesmo!
As formalidades exigidas pelos bancos sobrecarregam com burocracia um processo que já de si é emocionalmente desgastante pois coincide com o luto de familiares muito próximos. É frequentes os funcionários, no atendimento bancário, serem confrontados com choros e nervos à flor da pele de herdeiros que estão a fazer um luto doloroso e tropeçam numa burocracia infindável. É, também, frequente, os herdeiros sentirem-se tratados como usurpadores de um património familiar que lhes pertence e cujo acesso lhes é vedado. O governo tem que mexer na redacção do artigo 63º do Código do Imposto do Selo pois ele sujeita, injustamente, ao mesmo processo, quem está em situações jurídicas diferentes: quem tem que pagar imposto e quem está isento do pagamento. Nesta situação de isenção (herdeiros directos) deveria bastar a apresentação da escritura de habilitação de herdeiros para acelerar o processo junto dos bancos. A escritura de habilitação de herdeiros é o documento jurídico que identifica quem tem legitimidade para receber os bens e deveria ser suficiente para, em articulação com a leitura da lei (isenção do imposto nos herdeiros directos), libertar os saldos bancários. E isso não está a acontecer.
Após o falecimento do autor da herança a cabeça de casal tem um prazo legal de 3 meses para participar às finanças o óbito e apresentar a relação de bens (através do modelo 1 do imposto de selo). Neste mesmo prazo já terá que ter feito, antes de mais, a escritura de habilitação de herdeiros; já terá que ter pedido e recebido o extracto ou extractos bancários que por vezes (depende dos bancos) demoram mais de uma semana a ser fornecidos; já terá que ter ido à CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), nas situações em que existem acções e fundos de investimento, para solicitar e entregar em anexo os valores à data do óbito; já terá que se ter deslocado ao IGCP (Instituto de Gestão do Crédito Público) ou a uma agência dos CTT (Correios de Portugal) quando há certificados de aforro, para pedir a lista oficial dos valores à data do óbito. Um rol de documentos que têm que ser entregues numa repartição de finanças. Acresce a enumeração dos imóveis, quando existem. O processo on line é muito complexo e pouco acessível ao cidadão comum que tem ainda que aguardar “uma aberta” no calendário de uma repartição de finanças para poder fazer o agendamento presencial. O processo pode arrastar-se durante mais de seis meses, principalmente quando há lapsos e é preciso pedir aditamentos ao imposto de selo, o que não é tão raro como isso. E durante todo este tempo as contas bancárias continuam bloqueadas!
E tudo isto porquê? Relembra-se: porque as instituições bancárias só desbloqueiam as contas mediante a apresentação, pelos herdeiros, de uma declaração das finanças em como estão isentos do pagamento de 10% de imposto de selo…. A tal situação que já está expressa na lei para os herdeiros directos!
O bloqueamento de contas, movimentação e dificuldades no encerramento foi o tema que registou a maior subida de reclamações – +54,9% em relação ao ano 2024 – contra as instituições bancárias. Com base nos dados oficiais mais recentes do Banco de Portugal (referentes ao ano 2025, publicado em Maio de 2026) que constam no Relatório de Supervisão Comportamental, os depósitos bancários continuam a ser a matéria que gera mais discórdia e insatisfação entre os portugueses – 32%, seguido do crédito aos consumidores – 25%, do crédito à habitação -13% e outros. E embora o Banco de Portugal não isole estas queixas de bloqueamento de contas relacionadas com processos de heranças e contas de titulares falecidos os atritos relacionadas com este assunto motivaram a emissão por parte do regulador bancário (Banco de Portugal) de directivas e cartas circulares específicas para travar os abusos das instituições financeiras. Face à lei vigente, o banco só pode bloquear a quota-parte do falecido. Em contas conjuntas é considerada uma prática abusiva – mas acontece – a retenção da totalidade do saldo, deixando o cônjuge ou os restantes co-titulares (filhos, pais) sem acesso a fundos para despesas correntes. E mesmo estas situações (bloqueio parcial da conta, na parte da herança) deveriam ceder perante a simples apresentação, pela cabeça de casal, da escritura de habilitação de herdeiros. Outra prática abusiva, frequente por parte das instituições bancárias, é exigirem a assinatura presencial de todos os herdeiros para o levantamento dos fundos e encerramento das contas. Muitas vezes só após uma guerra de nervos em que a paciência dos herdeiros é testada aceitam as procurações. Estes procedimentos internos de controlo do risco são manifestações de uma cultura defensiva que cede com bastante dificuldade a situação de herdeiros acamados ou com dificuldade em movimentar-se ou que residem no estrangeiro.
Há um ou outro banco que, munido de uma cultura de bom senso, agiliza estes processos. Procedem a uma avaliação empírica das situações e desbloqueiam as contas mediante a assinatura pelo herdeiro/cabeça de casal de um documento em que se responsabiliza pelo pagamento de eventuais impostos que venham a surgir, relacionados com essa conta bancária. É um reconhecimento inteligente da inutilidade da declaração de isenção do imposto de selo pelas finanças. Mas estes procedimentos deviam ser uniformizados pelo supervisor bancário.
Numa sociedade democrática é ilegítimo que o estado continue a usar as instituições bancárias como um prolongamento do braço fiscalizador da Autoridade Tributária. Ou que continue a manter levianamente, se for esse o caso, sem a corrigir, uma norma processual cuja redacção é redundante e inútil.