Quando muito se fala em redução de impostos em sede de IRS, parece ser esquecido os milhares de profissionais que são considerados trabalhadores independentes sujeitos também eles a retenção na fonte. Acontece que a carga fiscal para esta profissionais não se fica só pela taxa de 25% a aplicar. Para os vários profissionais independentes há também os chamados pagamentos por conta.

Para os contribuintes que estão inseridos fiscalmente na categoria B de rendimento das pessoas singulares e que estejam englobados na lista de actividades a que alude o artigo nr.151 do CIRS, para além das retenções na fonte a que são obrigados a realizar aquando da prestação de serviços se a sua facturação for superior a 15 mil euros anuais, também estão sujeitos a três pagamentos por conta em um determinado ano fiscal tendo por base o valor do rendimento de há dois anos atrás.

Tanto a retenção na fonte, como os três pagamentos por conta a realizar, são um adiantamento ao próprio imposto feito pelo contribuinte e com o acerto a realizar na entrega da declaração de rendimentos.

Se há quem considere que deva existir uma aproximação entre as tabelas de retenção na fonte destes profissionais independentes com as dos trabalhadores dependentes, na óptica de empréstimos ou adiantamentos de imposto ao Estado, dever-se-á repensar – anular mesmo- os pagamentos por conta que pesam bastante no orçamento anual do profissional independente.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O modelo hoje utilizado, penaliza o trabalhador independente, e parece que a redução da carga fiscal esqueceu estes milhares de profissionais.
Quando estamos a tratar de um tema tão complexo como é o tema do IRS numa abordagem de redução da carga fiscal, não pode ser feita qualquer distinção entre trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes.
O que até agora tem acontecido é que raramente se olha para esta classe de profissionais.

Se já é extremamente elevada a taxa de retenção para quem é obrigado a fazê-la, os três pagamentos por conta vem sobrecarregar ainda mais o esforço fiscal.
Não faz qualquer sentido, a aplicação da formula do pagamento por conta com base em exercícios económicos anteriores. O pagamento por conta do IRS nada mais é que uma suposição do Estado que verificou um resultado de imposto a pagar no exercício N-2.
Ora, em um determinado exercício a nota de liquidação pode não gerar imposto a pagar, no entanto ao contribuinte será aplicado o tal pagamento por conta na óptica fiscal da suposta continuação de pagamento de imposto que pode não acontecer.

Para que se proceda a uma diminuição da carga fiscal dos profissionais independentes haverá que abolir de facto os pagamentos por conta, tornado-os somente de carácter facultativo caso assim o contribuinte o deseje numa óptica de gestão fiscal da sua actividade.

A extinção do pagamento por conta em sede de IRS é da mais elementar justiça tendo em conta a já elevada taxa de retenção na fonte praticada para que de alguma forma se possa aliviar também a estes sujeitos passivos a carga fiscal que sobre eles incide.
Aliás, havendo a intenção de aproximar os empréstimos de imposto dos sujeitos passivos independentes dos dependentes, essa aproximação deve ser realizada pela via da abolição dos pagamentos por conta e não pela via da retenção na fonte.
Os trabalhadores independentes por regra não têm rendimento fixo como acontece com os trabalhadores dependes. Estes profissionais têm isso sim um negócio que como qualquer outro pode em cada ano que passa gerar mais ou menos receita.
O princípio da retenção na fonte, é aplicar uma determinada taxa a um determinado rendimento fixo.

É tempo de não deixar ninguém para trás. Os trabalhadores independentes estão claramente a ser alvo de uma discriminação ao não se avaliar a elevada carga fiscal que incide sobre o seu rendimento.
Acabem lá com isto dos pagamentos por conta que não faz sentido algum dentro dos moldes e do quadro jurídico-fiscal em vigor.