1 O tema da Liberdade de Expressão (LE) reveste-se de grande actualidade. E ainda que a mesma esteja detalhadamente definida e protegida na Constituição da República Portuguesa (artigo 37), na Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 11) e na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (artigo 19), não deixa de ser um tema complexo, com várias “camadas” de análise, pouco consensual, e gerador de acalorados debates públicos. Ainda recentemente, numa pequena localidade de Arberatze-Zilhekoa, no País Basco francês, a comediante basca Ane Lindane, durante um festival local, encenou um ato de masturbação com um crucifixo, dentro de uma igreja, enquanto gritava “Deus está morto”, “Deus está morto!” (fonte El País). Quando confrontada com os factos terá justificado dizendo, entre outras coisas: “Abalamos as bases do catolicismo com gargalhadas. Profanamos, amaldiçoamos e denunciamos os abusos sexuais da Igreja”; “Uma das obrigações dos palhaços é precisamente isto: apontar estas realidades, ridicularizá-las, humilhá-las e urinar sobre elas. Essa é a minha missão como comediante”. Ou imaginemos um filme publicitário, no qual se revelaria, detalhadamente, que a Prozis, conceituada empresa de alimentação desportiva, teria desenvolvido uma bebida energética ilegal para prolongar artificialmente a longevidade do craque Ronaldo, ou imaginemos ainda um sketch, alegadamente humorístico, onde a Glock, famosa marca de armas de fogo, pagou a um sniper para disparar contra Donald Trump em 2024, porque queria retirar aquele candidato da corrida às eleições americanas. Imaginemos, ainda, que as acções das referidas empresas caíram a pique na bolsa, vários contratos foram cancelados, o jogador foi castigado, etc., etc.
Estes são exemplos (real e fictícios), a partir dos quais, decorre inevitavelmente a pertinente questão: deverá ser imposto algum tipo de limite à LE? É ela em si mesmo um valor absoluto? E quando as nossas acções ou opiniões violam o direito dos outros, nomeadamente o seu bom nome e dignidade? E quando há um dano objectivo, inequívoco? E quando há dolo, intenção, má fé? Não configurará, no caso da referida comediante, um crime de ofensa aos sentimentos religiosos das pessoas, nomeadamente, ridicularizar, aviltar, fazer escárnio dos seus “dogmas, crenças, ritos ou cerimónias”? Falamos de LE, mas que tipo de “liberdade”, que conceito, que ideia de liberdade defendemos? Liberdade ilimitada, absoluta? E “expressão”; o que é a expressão? Que tipo de expressão? Será que a expressão deve ser ilimitada? Mesmo quando incita outras pessoas a discriminar, hostilizar ou, no limite, a praticar violência contra terceiros? Terá sido isso que a basca, Ane Lindane, fez? Terá a referida humorista violado a Constituição do seu país por eventuais ofensas aos sentimentos de pessoas de uma determinada confissão religiosa? E nos outros dois casos, ainda que fictícios, será que a Prozis e o craque Ronaldo, a Glock e o Partido Democrata, supostamente entidades respeitáveis e sérias, ficariam satisfeitos com uma justificação do tipo: “estava a brincar, é só uma piada, é um mero exercício de LE”? Muito provavelmente, não! Por outro lado, como é que podemos garantir, qual o critério, quem o define… que ao expressarmos as nossas opiniões não estamos a violar os legítimos direitos das pessoas visadas? Mais importante que a liberdade, é o modo como ela é exercida (Papa Leão XIII).
2 Considerações gerais
Que conceito de liberdade deve orientar as nossas escolhas e decisões? O que significa para cada um de nós a liberdade? Como é que este valor fundamental se relaciona com outros valores, igualmente importantes, como seja o valor da Ordem, da Imparcialidade, da Justiça? Qual deles deve prevalecer sobre os outros? Que tipo de relação hierárquica se estabelece entre eles? Se não equacionarmos e aprofundarmos estas questões corremos o risco de nos limitarmos à primeira “camada” de análise do problema, e a “mandarmos uns bitaites”, mais ou menos emocionais, mais ou menos sentimentais; menos racionais, do que mais, seguramente.
Uma perspectiva mais liberal do conceito, defende que a liberdade, bem como todas as suas formas de expressão (entre elas a LE) é um valor supremo; ela não deve ser condicionada, não deve ser limitada, não deve ser censurada. Qualquer tentativa nesse sentido, seria nefasto e teria sempre um efeito mais negativo do que positivo. Ou seja, alguém ser insultado, gozado, injuriado… com “piadas de mau gosto”, seria mau; mas censurar a LE seria ainda pior; seria um atentado às liberdades individuais e seria correr o sério risco de uma “rampa deslizante”, rumo à censura indiscriminada. Estamos, portanto, perante um conceito mais absolutista de liberdade, bem como mais utilitário e funcional.
Já numa outra perspectiva (admitamos que bastante mais minoritária), o recto e justo uso da liberdade humana (entre elas a LE) está ligado à Verdade. Ou seja, só existe verdadeira Liberdade humana, se ela decorrer da Verdade, se ela for expressão da Verdade. Por sua vez, estar na Verdade, dá-nos uma maior capacidade para discernir, no caos do mundo em que vivemos, o bem e o mal. “Conhecereis a Verdade e ela vos libertará!”, diz-nos a milenar sabedoria evangélica.
As ideologias modernas, com os seus novos paradigmas culturais, criaram um conceito de liberdade humana bastante mais “flexível”, o qual deixa de estar ligado ao conceito da Verdade (discernir o Bem e o Mal; estes, são agora conceitos relativos), preconizando, mais vezes do que menos, o seu oposto. Ou seja, a partir da subjectivação e relativização da Ordem social, e também, numa perspectiva filosófica, da própria Ordem do Ser, o Homem pode revoltar-se contra a sua própria natureza humana, contra a própria verdade das coisas, incluindo, então, a relativização do bem e do mal, do certo e do errado, da verdade e da mentira. Estamos perante o Homem como “a medida de todas as coisas”.
Poderá, contudo, a Liberdade ser entendida como um valor absoluto, como um princípio de aplicação ilimitada? Todos estaremos de acordo com a velha máxima, segundo a qual, a “liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro”; a liberdade é, assim, limitada pela sua própria natureza. Ela está presente nas instituições, ela ajuda na sua organização, ela pode contribuir para a sua moderação e aperfeiçoamento… mas ela nunca poderá ser o seu princípio de base; ela será sempre um princípio da aplicação relativa! E porquê? Porque o princípio da Imparcialidade, o princípio da Ordem, o princípio da Legalidade, ou o da Justiça, entre outros, predominam sobre o princípio da Liberdade. O princípio organizador das instituições não poderá, nunca, ser a liberdade. Lamentavelmente, o discurso dos demagogos e manipuladores sociais, e o discurso político em geral é, nesta matéria, frequentemente o oposto.
Podemos então dizer que estes princípios, onde se inclui a LE, têm de ser analizados, ponderados; eles são interdependentes, eles não podem ser vistos de forma isolada, parcial, absoluta. É, portanto, necessário estabelecer hierarquias entre os mesmos e, caso a caso, discernir qual se deve sobrepor aos outros, qual é o principal, quais são secundários ou equivalentes, etc.
Frequentemente, prevalece um conceito abstrato de liberdade, sem qualquer tipo de compromisso, de direcção, de sentido; uma “liberdade”, sem qualquer referência a padrões objetivos de moralidade. Frequentemente, surge um conceito de liberdade meramente emocional, instintivo que nos leva a gritar: “liberdade, liberdade, liberdade”; mas inconsistente, superficial, sem raiz ou fundamento. É sempre mais fácil defender a LE, a Democracia, a Liberdade, quando temos apenas de agitar a bandeira dos direitos, direitos, direitos; mas até sermos nós o objecto dessa liberdade gritada; pois aí, rapidamente nos transformamos em déspotas das nossas próprias bandeiras.
Finalmente, aqueles que agitam com facilidade a bandeira da LE sem limites, são os mesmos que, alinhados com a opinião dominante, rasgam as vestes, “cancelando” toda a “expressão” que não seja do seu agrado.
3 O que dizem os defensores do humor “sem limites”
Na perspectiva do humorista, e de seus incondicionais defensores, a LE e o direito de se expressar, é um fim em si mesmo. O humorista defende o direito de “fazer piada com tudo”.
Tudo se resume a uma questão de gosto; e como é impossível legislar o gosto, punir as pessoas que têm mau gosto é uma tarefa impossível.
Sendo o humor uma arte, qual é o limite da arte? Qual é o limite do humor? Será a arte suscepível de ser criminalizada? Quando um actor faz o papel de ladrão, ele não está a cometer o crime de roubo; quando um actor comete um crime no exercício da dinâmica do seu personagem, ele não se transforma num assassino. E, neste sentido, o humorista que diz uma piada, também não passa a ser aquilo que diz ou faz, quando aquela mesma piada ocorre num contexto fictício, irreal, abstrato. E, por isso mesmo, não há crime, não há dolo, não há má fé. Não é o tribunal, então, que deve limitar a acção do humorista; é o público, são os patrocínios, são as marcas.
São inegáveis as vantagens do humor; o humor é uma realidade milenar, incontornável na vida pessoal e colectiva. Ele ajuda-nos a não nos darmos demasiada importância; a não sermos orgulhosos, vaidosos, a rirmos de nós mesmos; ele ajuda-nos, ainda, a apreciar os aspectos divertidos da vida, mesmo quando ela é dura e difícil.
À mensagem “afiada” do humorista, enquanto expressão artística (enquanto arte), está sempre subjacente a dimensão do exagero, do exorbitante. A sua mensagem é também amplificadora… do óbvio e do absurdo, do contraditório, do disparatado e do paradoxal, da crítica e, frequentemente, da condenação de ideias, preconceitos e comportamentos.
O humorista move-se no reino da fantasia, da metáfora, da abstração do real. É com base nesta premissa hiperbólica, por natureza, que o humor deve ser entendido, sob pena da acção do Estado, levada ao extremo, se poder transformar numa espécie de polícia dos costumes, que vê crimes de injúria, de difamação, de racismo, de homofobia… em toda e qualquer manifestação desta natureza.
Uma coisa é condenar o mau gosto (e há humor de mau gosto); outra coisa é tornar ilícito, ilegal, criminoso o mau gosto. O mau gosto, repetem os humoristas, não é crime.
Ao pretender criminalizar-se o “insulto”, corre-se o risco de tudo poder vir a ser considerado insulto; qualquer crítica mais contundente, qualquer “ponto de vista” menos ortodoxo; o próprio sarcasmo, o ridículo, a ironia, a sátira, a troça… podem ser um insulto; basta que qualquer pessoa se sinta insultada. Tudo isto, conduziria, finalmente, a uma sociedade autoritária, controladora, persecutória.
O humor é uma forma especial de expressão; ele reflecte processos e tensões sociais, e potencia o debate público acerca de questões sensíveis. Por outro lado, proporciona momentos hilariantes, únicos e inesquecíveis. A saúde física e mental são, garante a ciência, positivamente influenciadas pelo riso.
4 O que dizem os defensores do humor “com limites”
Qual o limite do humor? Quando algo transgride a lei e configura um crime.
A alegada intenção humorística, “animus jocandi”, que significa intenção de brincar ou gracejar a qual é, sistemática e estrategicamente, invocada pelo universo do humor sem limites, não pode servir como uma espécie de “carta branca” para a prática indiscriminada de condutas, porventura, ilegais;
A lei e a Constituição devem ser uma espécie de garantia do “equilíbrio civilizacional”, cuja função é “impedir que o homem seja o lobo do próprio homem”.
Para os defensores do humor “com limites”, quando se penaliza, ou condena uma piada na qual, a ofensa e o choque são ferramentas da expressão consideradas legítimas, o que está em causa (naturalmente nos casos mais extremos, de inequívoca gravidade) não é tanto a mera disputa sobre os limites do esmero e do bom gosto. O que está em causa é, em última análise, saber qual o tipo de sociedade onde queremos viver, saber qual o tipo de sociedade que queremos construir. Finalmente, saber qual o peso e o papel que a lei, como moderadora e conciliadora dos legítimos interesses individuais e colectivos, deve ter.
Para os defensores do humor “com limites”, à defesa da liberdade artística como um valor quase absoluto, deve sobrepor-se o bem comum, particularmente de pessoas ou grupos mais desprotegidos.
O humor, não sendo neutro, inócuo, inocente constitui uma ferramenta poderosa para questionar e desafiar normas sociais e políticas de natureza totalitária, discriminatória, injustas (e ainda bem). Mas numa sociedade democrática, não se pode usar este “poder” para, sob a capa de meras brincadeiras ou piadas, alegadamente inofensivas, funcionar como uma arma velada de um unilateral combate político, ou religioso, ou cultural. Estar-se-ia, deste modo, a quebrar o principio da equidade e da imparcialidade (caso se trate de um meio público de comunicação social, que veicula sistematicamente um determinado viés humorístico);
Para diminuir, tanto quanto possível, a subjectividade no juízo de casos de possível violação da LE, a lei fornece ferramentas e critérios objectivos para que quem avalia possa distinguir entre LE legítima e o eventual abuso aos direitos fundamentais de pessoas ou grupos. Desta forma, é possível resolver (ou pelo menos minimizar) a subjectividade da velha questão do “eu acho ofensivo”. A aplicação destes critérios objetivos como seja, entre outros, o contexto, o impacto, os meios utilizados, a intenção do autor, é fundamental para a análise de casos, particularmente aqueles que estão na eventual “fronteira da legalidade”.
O humorista é responsável pelos seus actos, pelos seus comportamentos, pelos seus discursos, esketchs. Estes não podem, sob o manto “larguíssimo” da liberdade, e de uma proclamada criatividade artística ilimitada, contribuir para degradar (ainda mais) os pilares de uma sociedade cada vez mais polarizada, atomizada, desvinculada.
5 Conclusões
A LE é um direito humano fundamental. Deve ser celebrado, exaltado e protegido, mas deve ser encarado como um princípio de aplicação relativa, ou seja, o seu carácter não é ilimitado, ou absoluto. Encontrar o equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção dos legítimos direitos dos outros (pessoas e grupos) é assim um desafio permanente, complexo, e necessário. As tendências actuais polarizam-se em torno de duas posições distintas: de um lado, a defesa unilateral de um conceito mais absolutista e sem limites da LE. Do outro lado, considera-se desejável, sem critérios definidos e, por isso mesmo, meramente subjectivo (basta que alguém se sinta ofendido), o uso do dispositivo legal para condicionar, censurar, e porventura punir, quem tem pensamento critico, quem expressa opiniões políticas (ou outras) diferentes, particularmente quem o faça de forma contundente, mordaz ou sarcástica. São duas abordagens extremas, seguramente a evitar.
A análise da multiplicidade dos argumentos apresentados, permite verificar que ambos os “lados” têm pontos de vista consistentes e pertinentes. Ainda assim, numa verdadeira democracia deve existir a possibilidade de limitar o exercício de uma determinada expressão de liberdade, cujo propósito inequívoco é difamar, discriminar, praticar violência (ou quando incita outros a fazê-lo), e cujas consequências são intrínseca e objectivamente más, mensuráveis, objectivas, reais.
Sim, é desejável que a sociedade disponha de mecanismos legais que lhe permita de forma responsável e com razoabilidade, com base em critérios claros e objectivos, moderar, aperfeiçoar, conciliar (e no limite limitar e punir), interesses legítimos, por vezes, contraditórios e conflituosos.
Tal posição não está a sugerir que em contraposição à LE, se opte pela mordaça e pelo silêncio; tal posição, convida antes ao exercício da LE, nalguns casos, mais responsável, mais consequente e ponderada; ao exercício de uma LE que denuncia o preconceito, a intolerância, a discriminação, em vez de os reproduzir; ao exercício de uma LE como instrumento artístico que desafia, provoca, faz rir, satiriza, incomóda… mas sem anestesiar ou desumanizar. O mundo ficaria muito mais pobre sem o “Gajo de Alfama”, sem o “Maior da minha terra”, sem o “José Esteves” ou sem o “Diácono Remédios”.