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Bem-vindos à Justiça Cega. Eu sou o Luís Soares e no programa de hoje vamos analisar o caso de José Manuel Anes, o professor universitário que foi hospitalizado após ter sido alvo de uma tentativa de homicídio. A filha é a principal suspeita, foi detida pela Polícia Judiciária e está a aguardar o primeiro interrogatório por um juiz de instrução criminal. Vai ser na segunda parte do programa com o Paulo Saragoça da Mata e também a perita forense Sofia Brisas. Por isso, excepcionalmente, esta semana não vamos ter o habitual duelo, mas primeiro eu e o Luís Rosa vamos ouvir o testemunho da constitucionalista Teresa Violante. Vamos analisar os riscos constitucionais da lei que proíbe o uso da burca. Bem-vinda, Teresa Violante. Tem gerado muita discussão e muita polêmica o projeto de lei aprovado pelo Parlamento, na generalidade, com os votos a favor do PSD, do Chega, da Iniciativa Liberal e do CDS, que proíbe o uso deste tipo de vestuário, como a burca, por exemplo, e já vamos olhar pra ele com detalhe. Mas também não é menos verdade que este não é propriamente uma novidade a nível europeu. Há um movimento que se iniciou em França, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Holanda, Bulgária, enfim, no total são mais de 20 países europeus que já aprovaram leis semelhantes, o que motivou até várias queixas diferentes em diferentes tribunais europeus. Essas decisões podem ajudar-nos também a perceber o que tem sido validade e o que não é aceitável em leis semelhantes àquela que foi aprovada pelo Parlamento português. Vamos começar, Teresa, pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O que decidiu este tribunal sobre essas queixas de cidadãos europeus que são muçulmanos?
Muito obrigada pelo convite. Eu, antes de responder diretamente à pergunta que me coloca, gostava de salientar que, como muitas das questões que tenho vindo a ser convidada pra discutir aqui, esta é bastante difícil. E acho que nunca é demais salientar isto. Não há respostas fáceis. Eu acho que há bons e maus argumentos e que esses argumentos podem ou não ter aplicação consoante a própria evolução da realidade. E, portanto, feito este-
Este preâmbulo
...este preâmbulo, há, de facto, já precedentes jurisprudenciais muito importantes sobre esta matéria. Há uma tendência legislativa da qual França foi percussora, mas que agora já se verifica em vários outros países. E o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem acórdãos sobre esta questão, primeiro relativamente à França e depois relativamente à Bélgica. E a questão não foi fácil pro tribunal resolver. A lei francesa, que é a percussora, é uma lei que adota uma postura de neutralidade e, portanto, faz a proibição em termos neutros, não em termos focalizados em questões culturais ou em certas religiões. E aquilo que o tribunal começou por dizer, e depois foi reiterando ao longo dos acórdãos subsequentes, foi que embora reconhecendo a importância de outros argumentos que foram evocados, a igualdade de gênero, a questão da igualdade de gênero, a necessidade de proteção das mulheres em determinados ambientes potencialmente opressores e a questão da segurança, embora tenha dado relevância a esses argumentos, não os considerou determinantes naquele caso. Portanto, só esses fundamentos não seriam suficientes para que o tribunal validasse aquela lei que, em concreto, implica necessariamente restrição de direitos de certas pessoas, neste caso, das mulheres. Aquilo que foi determinante para o tribunal foi um argumento muito interessante, que o tribunal formulou como vivre ensemble, portanto, viver juntos, o modo de vida em comum, que é formulado pelo próprio tribunal, portanto, não vem do modelo francês, mas o tribunal considerou que era legítimo aos estados membros, e estamos a falar de um tribunal internacional, portanto, a margem que os tribunais internacionais reconhecem aos legisladores nacionais para conformarem a sua legislação face aos parâmetros de direitos humanos que aplicam é sempre maior do que dos tribunais nacionais. Esse conceito de proteger um certo modo de vida em comum, que implica que as pessoas se possam olhar e reconhecer para que exista uma convivência pacífica em democracia, era um fundamento suficiente. É importante salientar que a decisão foi tomada por larga maioria na grande câmara, mas que houve dois votos vencidos muito relevantes e que é uma decisão, e as subsequentes, bastante criticada por parte da doutrina e por parte das instituições de direitos humanos. E, portanto, este é o primeiro dado para a discussão.
Muito bem. Há aqui um ponto em comum a muitos projetos de lei, e aqui estou a falar das leis que foram aprovadas em diferentes Estados membros da União Europeia. Invocou-se em muitos deles única e exclusivamente a questão da segurança. Ver o rosto é uma medida de segurança e definiu-se que a lei não tinha motivos culturais e não visava a discriminação de qualquer grupo religioso. Isto, duzo eu, aqui também por questão de proteção constitucional, para evitar riscos constitucionais. Contudo, outros países invocaram precisamente questões culturais. Do ponto de vista do Tribunal Europeu, e acabou de explicar isso, só as questões da segurança não faziam com que o tribunal aceitasse esta medida como respeitadora do Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Mas esse viver em comunidade, esse viver juntos, não é também uma definição cultural do nosso modo de vida, daquilo que é a cultura europeia?
Essa é uma pergunta muito relevante. Permita-me, Luís, apenas aqui uma pequena precisão. Não aceitou os outros argumentos, neste caso, pois quando foi analisar a lei austríaca, já foi mais-
Já aceitou mais esse argumento de segurança
...relativamente a esses fundamentos. Ou seja, há aqui uma tendência. As primeiras iniciativas legislativas eram iniciativas muito cautelosas Por causa do receio de esbarrar em Estrasburgo.
E pra não discriminar ninguém, para que ela não fosse vista como um ataque à comunidade muçulmana.
Sim. E quando os legisladores nacionais percebem que há aqui uma margem que está sendo concedida por Estrasburgo, e olham para o próprio conceito do viver juntos, depois as iniciativas legislativas posteriores já vão mais longe em termos de fundamentos. Relativamente à questão do modo de vida em comum, de fato, pra mim, é o argumento mais relevante nesta discussão, porque eu acho que os outros argumentos caem por uma questão de proporcionalidade, e podemos falar sobre isso mais à frente. Saber se o Estado pode ou não, porque é disso que nós estamos aqui a discutir. Não estamos a discutir a existência ou não do modo de vida em comum, isso é inegável, e de fato, as próprias democracias liberais, designadamente as europeias, dependem de condições e estão em pressupostos que elas próprias não conseguem garantir.
Em primeiro lugar, por exemplo, nós somos um Estado laico, por exemplo, muitos países islâmicos não são.
São teocracias. Exatamente. Mas nós estamos a discutir esta questão no quadro dos nossos referentes. Pode o Estado ativamente tomar medidas que são bastante intrusivas, está a recorrer ao direito penal, portanto, é o mecanismo mais intrusivo que o Estado pode fazer, para dar conforto à maioria, porque de fato é disso que se trata. Eu acho que ninguém aqui pode negar que quando é confrontado num espaço público com uma mulher que tem uma burca, ou um niqab, mas sobretudo uma burca, não se sente perturbado. Eu acho que todos nós sentimos isso, há uma sensação, no mínimo, de desconforto.
Não sabemos se aquela mulher o faz de forma livre ou não, por exemplo.
Por exemplo, o fato de não conseguirmos perceber quem está ali, é algo que não podemos negar que perturba, no mínimo, pra não dizer mais. Mas do que se trata aqui é saber se isso é motivo suficiente para que o Estado intervenha e legisle desta maneira. Ou seja, está a criminalizar pessoas que, em concreto, nós admitimos que podem ser vulneráveis e, portanto, provavelmente, aceitando esse pressuposto, uma medida destas vai atirar aquelas pessoas para a invisibilidade. Elas, pura e simplesmente, não vão sair à rua, vão sair à rua o mínimo possível, portanto, agrava esse contexto para dar satisfação àquilo que são as ânsias da maioria de não serem confrontadas com fenômenos que são perturbadores e que causam essas questões. E eu aqui, para resolver um problema destes, eu acho que nós temos que recorrer àquilo que é função dos direitos fundamentais de uma democracia constitucional. Uma democracia constitucional não se confunde com a teocracia, com nenhum desses regimes e, portanto, esse não é o nosso modo de raciocinar sobre isso.
Respeitando estas mulheres, por exemplo, também.
Mas numa democracia constitucional, e aquilo que se declinou após a Segunda Guerra Mundial, uma característica essencial é que as liberdades individuais, os direitos fundamentais, servem de trunfos contra a vontade das maiorias. E eu acho que perante esta questão concreta, eu não consigo arranjar forma de não aplicar esta ideia, que é uma conquista civilizacional nossa, e eu acho que torna as nossas sociedades melhores do que as outras, que é que as minorias devem ser protegidas em contextos como este.
Muito bem. O Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Constitucional da Alemanha também apreciaram esta matéria, mas numa perspectiva diferente. O primeiro, o Tribunal de Justiça da União Europeia, que é a primeira instância do Poder Judicial Europeu, apreciou queixas sobre proibições de lenços que cobrem o rosto no local de trabalho e o Tribunal Constitucional alemão também já validou a proibição de usar o véu em certas funções públicas, como por exemplo, de uma estrutura. O que nos dizem estas decisões? Isso nos dá mais pontos para debate.
Sim, dão pistas bastante interessantes. A diferença relativamente a estas decisões, face às decisões do TEDH, é que são proibições em contextos específicos. O Tribunal de Justiça da União Europeia apreciou proibições ou uma reação específica no contexto de relações privadas, de relações laborais, e o Tribunal Constitucional da Alemanha apreciou face a situações em que o Estado impõe ou proíbe a utilização de determinadas roupas no exercício de funções públicas. O que o Tribunal de Justiça disse? O Tribunal de Justiça aceita que um empregador possa estabelecer normas gerais, potencialmente neutras, que se apliquem a todos os trabalhadores e que proíbam a utilização de símbolos religiosos no local de trabalho, portanto, qualquer símbolo religioso, embora tenha reconhecido que uma medida destas pode ser indiretamente discriminatória, se afetar de modo mais acentuado determinados grupos religiosos. Mas aceita isto. O que não aceita é o que sucedeu no segundo caso, que perante uma situação em que um cliente se recusa a ser atendido por uma mulher que tem um véu islâmico, a reação da entidade patronal seja dar ordens à trabalhadora para retirar o véu e, perante o incumprimento dessas ordens, então despedi-las e o tribunal não aceitou essa situação.
Ou seja, de forma resumida, entende que devem existir regras neutras que visem, por exemplo, a proibição da utilização de símbolos religiosos.
Entende que pode, não que devem.
Sim, desculpe. Pode.
Exatamente. O Tribunal Constitucional alemão tem decisões sobre dois tipos de funções públicas, portanto, não permitiu, até agora, que existam proibições a nível estadual de professoras lecionarem com o hijab. Entende que, a não ser que essa utilização do hijab fosse concomitantemente acompanhada de proselitismo, portanto, de pregação, de doutrinação, não era o caso, e portanto, invalidou em duas decisões distintas, são os famosos casos do véu islâmico do Tribunal Constitucional alemão. O que permitiu, mais recentemente, em 2020, foi a proibição no exercício de funções muito específicas, que era de magistratura, de uma juíza. E aí disse que, de fato, à Justiça, ao Poder Judicial, impõe-se uma aparência de neutralidade mais reforçada e, portanto, numa sala de audiências, não é permitida a utilização daquele símbolo. Mas já permite, por exemplo, que a mesma juíza utilize no seu escritório, no seu gabinete. E, portanto, há estas distinções em relação ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional alemão. Um aprecia questões de direito privado, o outro aprecia questões de direito público e dever estadual. Nenhum dos tribunais se pronunciou, na sua medida, tribunais constitucionais, também o Tribunal de Justiça da União Europeia, se apreciou Proibições gerais como aquela que estamos aqui a discutir.
E precisamente, Teresa Vilante, temos aqui já uma boa base para podermos avaliar os riscos da lei que foi aprovada pelo nosso Parlamento, sendo certo que essa avaliação poderá vir a ser feita pelo Tribunal Constitucional à luz da Constituição da República Portuguesa. Mas na exposição de motivos para esta proposta, o Chega, o partido que propôs a lei, invoca precisamente as diferentes decisões que a Teresa Vilante explicou, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, mas também os motivos de segurança definidos pelos diferentes países europeus. Quais é que são os riscos desta lei à luz da nossa Constituição, Teresa Vilante?
Para além de questões de indeterminação, que eu acho que a lei sofre, mas que podem ser resolvidos em sede de especialidade, eu acho que, em primeiro lugar, a invocação dos precedentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é importante, é relevante para a interpretação nacional, mas não é decisiva, porque o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não é um tribunal constitucional e aplica os parâmetros da convenção, não aplica os parâmetros da Constituição nacional. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional português tem uma jurisprudência muito exigente em matéria de liberdade religiosa e, portanto, entende que a liberdade religiosa abrange não apenas crenças individuais, mas também a manifestação dessas crenças em termos públicos, e isto deve ser protegido para o Tribunal Constitucional. Entende também que existem obrigações positivas por parte do Estado de acomodar as crenças e a prática religiosa. Portanto, face a estes precedentes, eu creio que teria de haver aqui um afastamento muito bem fundamentado por parte do Tribunal Constitucional para apreciar esta questão sem ter em conta estes dados normativos. A questão da segurança, se existirem dados concretos que demonstrem que esse problema de segurança existe, claro que o juízo de constitucionalidade tem de ser diferente. Eu não conheço esses dados de segurança, nem me pareceu pelo debate da generalidade, que eles existissem ou sequer que tivessem sido invocados. Não existindo, temos aqui um problema de proporcionalidade. A questão da igualdade de género. A mesma coisa, eu já referi aqui, proteger mulher, em primeiro lugar, à força, não parece que é o modo mais consonante de um Estado liberal.
Mas deixe-me só desenvolver isso, porque isso parece-me importante. Por exemplo, o governo italiano está a seguir precisamente esse caminho. Está a tentar ter uma lei também semelhante, invocando precisamente que a lei é feita para defender as mulheres muçulmanas de eventual opressão dos seus maridos. Nós somos uma sociedade, não só no nosso modo de vida, mas também em termos constitucionais, em termos de lei, que somos claramente diferenciados nessa defesa das mulheres, dos direitos das mulheres, desde o início do século XX, desde o direito ao voto, desde o direito de igualdade de género, em termos uma profunda convicção de que é fundamental que homens e mulheres tenham exatamente os mesmos direitos. Esse caminho que tem sido feito não é importante também aqui nesta análise?
Eu acho que a questão da igualdade de género, e também não podemos ignorar certas coincidências que existem entre leituras do Islão e da religião muçulmana, que estão associadas a tratamentos desgraçados das mulheres.
E que também são verdadeiras e que discriminam as mulheres.
Mas eu volto a enfatizar, nós estamos a raciocinar no quadro português, não estamos a raciocinar noutros quadros, nem nos quadros do argumento ad terrorum do Afeganistão ou do Irão, nem outros países cujas especificidades eu não conheço tão bem. A questão do argumento da defesa da igualdade de género, que é muito relevante e muito importante, quanto a mim, este é um mecanismo errado, porque este é um mecanismo que não criminaliza quem está a oprimir as mulheres, criminaliza as próprias mulheres. E um instrumento que criminaliza as mulheres, nós temos que olhar para ele e perceber como é que ele funcionou noutros países. Há dados, estudos qualitativos que foram feitos, sobretudo em relação à Bélgica. Aquilo que sucedeu foi: as mulheres nesse contexto não foram protegidas, foram retiradas da visibilidade, foram retiradas do espaço público. E, portanto, este parece-me um mecanismo inidôneo para proteger as mulheres.
E de certa forma, a nossa jurisdição já prevê alguma forma de prevenir essas situações?
Nós já temos o crime de coação, que abrange potencialmente essas situações, provavelmente pode precisar de alguns afinamentos se se verificar que não é um instrumento suficiente para a proteção destas situações. E temos também, relativamente à questão da segurança, já há uma norma no Código de Processo Penal que permite a identificação de qualquer pessoa que seja suspeita da prática de crimes. Os mecanismos existem, podem precisar de ser reforçados ou de ser melhorados.
Deixe-me colocar esta pergunta muito específica, já estamos no final, mas só para perceber. É possível a polícia mandar parar uma mulher que tem uma burca e ordenar-lhe retirar a burca para nós identificarmos a senhora?
Sim, é possível.
A nossa lei permite isso.
Com fundamento. Não é possível se o fundamento for apenas discriminatório. Isto estamos a discutir em termos teóricos, em termos abstratos.
Sim, estamos a falar em abstrato.
Em concreto, existem mecanismos para isso. Portanto, se houver riscos de segurança, se houver questões de perigosidade ali envolvidas, esses instrumentos já existem. Eu não nego que possamos ter de os repensar melhor face a um aumento, que é muito visível, da população que potencialmente pode cair sob a previsão da norma. O que não me parece, de todo, é que criminalizar as mulheres seja um instrumento idôneo para as proteger.
Teresa Vilante, muito obrigado por ter vindo a este Justiça Cega. Até à próxima. Obrigado.
Obrigada.