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Bem-vindos à "Justiça Cega". Estamos agora neste novo horário, às terças-feiras depois das 19h, em repetição à quarta, depois de 13h. Eu sou o Luís Soares. Na segunda parte deste programa, o Luís Rosa vai olhar para a Operação Pretoriano, com a ajuda do advogado Tiago Melo Alves, mas primeiro houve o testemunho dos advogados Serena Neto e Pedro Marinho Falcão sobre o caso Vitória Scaria.
Bem-vindos. Tiago Rodrigues Bastos, advogado de Vitória Scaria, Serena Neto, revelou no "Justiça Cega" que o seu cliente vai declarar ao fisco os €75.800 que lhe foram apreendidos em numerário na residência oficial do primeiro-ministro. Tal declaração divide-se em dois momentos. Já foi feita uma retificação no IRS 2022 para somar mais de €40 mil ao rendimento coletável e serão declarados mais €40 mil no IRS de 2023. A pergunta é: neste momento, quais são as consequências tributárias que o contribuinte Vitória Scaria arrisca? Paga o imposto em dívida e coimas?
Paga o imposto em dívida, juros, porque não liquidou nos anos correspondentes àquilo que está a declarar.
Juros de mora?
Juros compensatórios, neste caso, e juros de mora, se não pagar depois dentro do prazo que lhe é conferido, mas juros compensatórios para precisamente recuperar o tempo entre a data em que deveria ter declarado e a data que vem declarar. E para além disso, uma coima, ou se configurar esse tipo criminal, consumirá a coima e, portanto, não vai ter uma duplicação de punições.
Muito bem. Isso depende da taxa do rendimento que o contribuinte tenha, não se consegue perceber qual será a taxa que será aplicada a esta questão.
É muito difícil dizê-lo, porque precisamente como o Luís disse, de facto, precisamos de saber qual é a taxa final aplicável, a taxa dentro dos escalões do IRS que é aplicável à pessoa em causa. Eu antevejo que seja muito provável que pela via quantitativa não configure um crime, porque o crime, neste momento, será quando a evitação fiscal for superior a €15 mil, e era preciso o Vitória Scaria estar no último escalão do IRS ou nos escalões mais elevados para que houvesse essa possibilidade. E também não sabemos bem a que título é que ele declarou, porque se declarou como rendimentos empresariais e estiver no regime simplificado, também tem uma bonificação de 25%, e portanto é muito difícil.
É muito difícil calcular. Mas a questão do crime é uma questão que já vamos ver com mais profundidade. Outra pergunta que eu lhe queria colocar, Serena Neto, é o seguinte: tendo em conta que o Vitória Scaria retificou o IRS 2022, isso faz com que o fisco possa vir a promover uma inspeção extraordinária?
Nem sequer é extraordinária. Se ele ainda não tiver sido inspecionado quanto a estes factos, quanto a estes rendimentos, o fisco pode fazer uma inspeção interna, ou seja, só com os elementos que dispõe, porque nós quando entregamos um IRS também temos que dizer quem é que nos pagou os rendimentos. E, portanto, o fisco tem elementos que pode cruzar internamente e fazer essa inspeção para verificar da veracidade, ou pode inclusivamente abrir uma inspeção externa e aí pode promover outro tipo de diligências, notificar terceiros, etc., para virem trazer documentação. Isto no domínio das hipóteses, porque não conheço o caso.
Neste momento sabemos que houve uma faturação, que o advogado disse isso. Foi faturado, utilizou essa expressão, portanto não foram recibos verdes, terá sido uma fatura.
Que pode dar ao mesmo, porque se a IRS foi como empresário em nome individual ou como prestador de serviços, pode emitir uma fatura-recibo. Nesse caso, alguém emitiu essa fatura, de duas uma: ou é informação do fisco, quem é esse destinatário dos serviços ou emitente de fatura, ou se o fisco tiver dúvidas sobre a substância, sobre o que está subjacente a esses serviços, pode investigar.
Ou seja, vai ver na origem se aquele dinheiro corresponde efetivamente a um serviço prestado, por exemplo.
Se assim o desejar e se achar que há fundamentos para fazer essa investigação.
Muito bem. Pedro Marinho Falcão, desde o primeiro momento em que foram descobertos estes €75.800, que a hipótese de fraude fiscal e branqueamento de capitais é uma hipótese que, em teoria, está em cima da mesa. Essa possibilidade de crime fiscal é o que faz com que a declaração destes fundos tenha sido dividida em dois exercícios diferentes?
Luís, antes de mais, deixa-me dizer-lhe que a questão do branqueamento de capitais não me parece que esteja na equação, porque quando um contribuinte recebe rendimentos, emite fatura e não os declara, comete um crime de fraude fiscal. E ainda que o rendimento seja recebido em numerário, essa circunstância determina a aplicação de uma coima, porque não é possível receber em numerário um valor superior a €3 mil, mas isso não configura um crime de branqueamento de capitais. Só configuraria se se evidenciasse que esse dinheiro depois foi utilizado, por exemplo, na compra de um automóvel e, portanto, transformou-se dinheiro ilícito através da aquisição de um bem que lhe permitiu reintegrar estes montantes no sistema oficial. Portanto, a existir crime, é apenas, na minha perspetiva, um crime de fraude fiscal. Relativamente à questão que me coloca, a circunstância de dividir os €75.800 em dois exercícios ou em dois anos económicos é uma solução para evitar o crime de fraude fiscal? Eu diria que em abstrato, sim, pelo seguinte: porque como a Serena já explicou, só é crime se a vantagem patrimonial for superior a €15 mil. Se nós fizermos umas contas simples, percebemos o seguinte: percebemos que se este contribuinte estiver com uma taxa média de 30%, não ultrapassará os €15 mil. Se, porém, estiver perto da taxa máxima na ordem dos 40%, já poderá estar acima dos €15 mil e configurará um crime. Há dois enquadramentos do ponto de vista técnico possíveis para este montante. Na categoria A, como um rendimento de trabalho por conta de outrem, que não parece, face às declarações que já foram prestadas, parece-me mais verosímil que terá sido um rendimento decorrente do exercício de uma atividade profissional por conta própria, portanto, na categoria B. E na categoria B, se tiver no regime simplificado de tributação, tem imediatamente um valor a descontar de 25%. Por isso, eu admito que, feitas as contas com algum detalhe, a divisão deste rendimento em dois exercícios possa fazer com que o valor da alegada vantagem patrimonial fique abaixo dos € 15 mil, fora da alçada do crime de fraude fiscal e, portanto, falaremos apenas de uma questão puramente tributária, mas já não numa questão de infração tributária, a não ser a questão da contornação, que eu acho pouco relevante no domínio daquilo que aqui se discute.
Ou seja, basta retificar a declaração de IRS em dois exercícios para deixar de existir crime de fraude fiscal, porque o prejuízo para o Estado está abaixo dos tais € 15 mil.
Luís, a resposta é sim, desde que ao apresentar a declaração de IRS retificativa para 2022 e 2023, o valor da vantagem patrimonial seja inferior a € 15 mil. Porque se apresentar a declaração de IRS e ainda assim a vantagem for superior a € 15 mil, a circunstância de apresentar agora uma declaração de IRS não exclui a integração deste procedimento no âmbito do crime de fraude fiscal.
Claro, Pedro, totalmente de acordo, mas essa divisão em dois exercícios tem que ter aderência à realidade econômica, ou seja, se o serviço que foi contratado exatamente nesses anos, em duas tranches, que contrato é que esteve subjacente. Ou seja, eu não estou a dizer que não exista neste caso.
Claro, estamos a falar em termos abstratos.
Claro, em termos abstratos, e o Pedro estará de acordo comigo, penso que tem que haver aderência à verdade, à realidade, não é?
Penso totalmente. O contribuinte não pode emitir uma fatura no ano 2023 e imputar os rendimentos ao ano 2022. Isso seria uma simulação fiscal.
Era precisamente isso que eu agora também ia aprofundar. Mário Falcão e também a Serena Neto, se quiserem participar aqui nesta pergunta, que é o seguinte: está aqui uma situação que levanta dúvidas. Por um lado, os rendimentos de consultadoria foram auferidos por Escária antes de este ser nomeado chefe de gabinete de António Costa em agosto de 2020, ou seja, foram prestados, segundo as declarações do seu advogado, antes de ele ser nomeado chefe de gabinete em agosto de 2020. Por outro lado, os mesmos rendimentos foram declarados no IRS de 2022, ou seja, através de uma retificação, e vão ser declarados no IRS de 2023. Não há aqui uma incongruência que possa ser relevante do ponto de vista criminal, do ponto de vista do que a Serena acabou agora de dizer, de adesão à realidade?
Eu diria que sim, mas antes de mais, é preciso explicar a quem nos ouve que as declarações que foram prestadas pelo advogado não vinculam Vitor Escária. São declarações que foram prestadas no quadro de uma entrevista televisiva.
Uma entrevista radiofónica e jornalística.
Radiofónica.
Com vídeo.
É uma informação que não vincula Vitor Escária e até pode ser decido uma informação que inicialmente lhe foi transmitida, mas que não corresponde à realidade. Por isso, temos que partir de uma presunção, e essa presunção corresponde à circunstância de se pensar que Vitor Escária vai declarar rendimentos nos anos em causa, mas que tem o comprovativo dos rendimentos e a materialidade das operações. Não pode declarar em 2022 ou em 2023, sem que isto corresponda a uma prestação de serviços efetivos. Agora, vamos especular um pouquinho mais. Vamos admitir que são rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade antes de ser nomeado chefe de gabinete de António Costa, que ocorre, como disse, em agosto de 2020. Estaríamos, portanto, no exercício de 2019. Se estamos no exercício de 2019, até pode ocorrer aqui uma caducidade do direito à liquidação e, portanto, em bom rigor, Vitor Escária, se assim fosse, nem estaria neste momento obrigado à declaração por via da caducidade do direito à liquidação em matéria tributária.
Pedro, se não houver crime, não é? Porque se formos pra infração, o prazo depois também tem aquelas...
A parte da prescrição.
Exatamente, aumenta.
São cinco anos. Mas repare, Serena, se viermos a falar de cinco anos, como ele não foi constituído arguido, se for o caso do crime de fraude fiscal, o prazo da prescrição são cinco anos, porque a vantagem patrimonial não ultrapassa € 50 mil e portanto, será um crime de fraude fiscal simples, previsto no artigo 103 do RJIT. A prescrição são cinco anos. Como ele ainda não foi constituído arguido, há uma forte probabilidade de simultaneamente caducar para efeitos fiscais e prescrever para efeitos criminais.
Claro.
Concorda, Serena?
Concordo que tudo o que o Pedro disse é passível de especulação neste momento, acho que sim, que está em cima da mesa.
Até pode já ter prescrito.
Agora, acho que há aqui um detalhe. A partir do momento que o próprio Vitor Escária se apresenta em 2022 com os rendimentos, eu acho que se reabre toda uma discussão.
Sem dúvida. Nós estamos neste momento a especular.
Claro, eu percebo. Nem eu, nem o Pedro, nem o Luís temos aqui os dados factuais, nem teríamos que ter, nem temos que nos pronunciar sobre eles, mas pelo que é público e pelo que percebemos, há aqui uma série de contingências factuais que têm que ser apuradas.
Este programa também nasce porque há muita especulação, as pessoas ficaram muito surpreendidas, e a pergunta que toda a opinião pública faz, não fiscalistas, não juristas, é: será que ficou tudo resolvido?
Não, claro que não.
E é essa a resposta que nós estamos a tentar dar com este programa, precisamente.
Eu diria que absolutamente não.
Sem dúvida que não está nada resolvido, e acho que neste momento Vitor Escária está à procura de um caminho que lhe permita resolver o problema com o menor impacto fiscal e criminal possível. E já agora, deixe-me dizer o seguinte Se Vítor Escária tivesse emitido um recibo correspondente aos rendimentos auferidos em 2019, 2020 ou 2021, a administração fiscal já teria detectado, os recibos ficam imediatamente evidenciados na plataforma, o recebimento de valores sem que eles tivessem sido declarados. Portanto, voltando novamente ao cenário da especulação, não me parece crível que Vítor Escária tivesse recebido estes rendimentos e simultaneamente tivesse emitido um recibo sem que esse recibo constasse a declaração de rendimentos, porque a facilidade com que isto é detectado por parte da Autoridade Tributária levaria a que houvesse já uma liquidação de imposto.
Muito bem. Deixe-me colocar aqui perguntas, agora pedia um pouquinho respostas mais rápidas. Serena Neto, os €75.800 apreendidos a Vítor Escária podem configurar aquilo que se costuma designar, em termos fiscais, como manifestações de fortuna? Se sim, quais são as consequências?
Por acaso, não.
Estamos a falar de dinheiro em numerário, não é?
Estamos a falar de dinheiro em numerário. Também há uma previsão legal de uma avaliação indireta por supostas manifestações de fortuna, mas são para quantias superiores a €100 mil, curiosamente.
€100 mil?
€100 mil, sim. Alínea F do artigo 87 da Lei Geral Tributária. Liberalidades ou quantias que se tenham encontrado na posse de alguém que não tenham sido declaradas, superiores a €100 mil, podem configurar uma manifestação de fortuna e que permitem depois fazer a extrapolação para o rendimento presumido que a pessoa deveria ter auferido para ter aquele valor.
Não, é um valor muito avultado, €100 mil.
É. E tem alguns anos esta norma. E, portanto, é curioso que na altura houve uma grande discussão sobre este artigo.
Portanto, esta matéria não é apanhada nessa questão.
As pessoas já não se lembram, mas foi uma batalha do Francisco Louçã à época, quando estava no Parlamento. E nas outras manifestações de fortuna, compra de casas, suprimentos em sociedades, compra de motociclos, aeronaves ou barcos, nem transferências para sociedades em territórios offshore ou paraísos fiscais, não está. Se estivesse, o que se iria fazer era abrir um procedimento de inspeção específico para aplicar este mecanismo das manifestações de fortuna, que está construído de forma, claro, com as garantias todas de defesa e de contraditório, para extrapolar qual seria o rendimento presumido que a pessoa teria que ter auferido para ter estas manifestações de fortuna. Não é o caso.
Muito bem. Outra questão tem a ver com a transposição da primeira diretiva de branqueamento de capitais, que o legislador desaconselha fortemente a utilização de numerário para comprar bens, serviços ou remunerar trabalho. O que aconteceria a Vítor Escária se fosse a um banco operar no mercado nacional e tentasse depositar estes €75.800 em notas?
Alguém que se dirija a uma instituição bancária com uma mala de notas para depositar em numerário, imediatamente espoleta um procedimento próprio, específico, ao abrigo da lei, precisamente da prevenção do branqueamento de capitais, para apurar as origens dos fundos, a partir do momento em que são superiores a €5 mil, que seria aqui o caso. Ou então, mesmo que sendo inferiores, se fossem tipos de depósitos não habituais naquele cliente. Portanto, o banco tem alguma liberdade e alguma maleabilidade na verificação destes requisitos.
E é obrigado a fazer isso?
É obrigado a fazer isso. Tem o dever dele próprio de comunicação aos reguladores, no Banco de Portugal. Inclusivamente, há uma ligação a um organismo próprio do Ministério Público, eu estou a tentar simplificar.
A Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
Exatamente. Pode desencadear depois um procedimento de apuramento.
Numa informação prévia, por exemplo.
Exatamente.
Muito bem. Pedro Marin Falcão, Vítor Escária, uma pergunta no seguimento desta, é uma pessoa politicamente exposta e como tal, também no âmbito desta legislação de combate ao branqueamento de capitais, está sujeito a um escrutínio muito apertado. É muito prudente que um PEP, que é como se costuma dizer, uma pessoa politicamente exposta, ter €75.800 em notas no seu gabinete, na residência oficial. É que enquanto PEP, há aqui mais consequências do que a simples censura social, ou não?
Luís, o problema coloca-se a propósito da diretiva do branqueamento de capitais, que entrou em vigor em 2017 e que veio, no fundo, aumentar o nível de escrutínio relativamente às pessoas politicamente expostas. Mas há aqui, tenho que lhe dizer, duas dimensões. A primeira dimensão é alguém ter no seu gabinete, na sua residência, €75.800 em notas. Isto em si mesmo não é censurável. Repare, se eu neste momento tiver receio sobre a consistência do sistema bancário e quiser, como uma questão de precaução, levantar €100 mil e colocar num cofre da minha casa, isto não merece qualquer censura, mesmo que estejamos a falar de uma pessoa politicamente exposta. É uma opção. Questão diferente, e a outra dimensão do problema, é alguém que presta serviços e que aceita receber, como contrapartida dos serviços que presta, um valor que é pago em numerário. Isto é proibido. E é proibido desde a última alteração que foi introduzida no sistema fiscal português, exatamente por ocasião da transposição da quinta diretiva do branqueamento de capitais, que não permite que haja recebimentos por operação de valor superior a €3 mil. Ora, se Vítor Escária tem, na sua posse, €75 mil, que resultam de um pagamento que excede o limite legal, de facto, isto é censurável. Mas não é apenas uma censura social, é uma censura contraordenacional, porque a lei prevê mecanismos de reação para contribuintes que recebam pagamentos de valor superior a €3 mil. O que aqui entra a mais pelo facto de Vítor Escária ser um PEP? É que há, do ponto de vista das entidades bancárias, um dever de escrutínio especial. E por isso, se Vítor Escária depositasse este dinheiro de uma só vez ou em prestações, provavelmente as entidades bancárias ficariam obrigadas a reportar ao Ministério Público esta circunstância. A detenção do dinheiro não é relevante, o que é relevante é o recebimento do dinheiro por contrapartida de serviços.
Muito bem. Uma última pergunta, Pedro Mário Falcão, do ponto de vista meramente abstrato, um titular de cargo público ter €705.800 em numerário pode fazer com que o suspeito crie aqui uma explicação qualquer. O dinheiro vivo não deixa rastro, portanto a explicação também é mais facilmente criada. Não estou aqui a dizer que a explicação que foi dada por Tiago Rodrigues Bastos não corresponde à realidade, não é essa a questão, estou a falar em termos abstratos. Contudo, o numerário na posse de alguém também pode facilitar uma indiciação por corrupção ou até mesmo pelo crime de incumprimento das obrigações declarativas, que é um crime que foi introduzido na lei penal por proposta da Associação Sindical de Juízes. A pergunta é: acredita que os €705.800 nunca serão investigados neste processo?
Não, acredito que vão ser investigados, mas essa circunstância isolada não representa rigorosamente nada. Temos que associar esse facto a outros indícios da prática do crime de corrupção, que possam vir ser detetados no âmbito de uma investigação mais detalhada, por exemplo.
Ou do tráfico de influências, também, por exemplo, que também exige uma contrapartida.
Existem vários crimes que estão associados ao exercício do poder político, crime de tráfico de influências, participação económica em negócio, corrupção, enfim, que está previsto em legislação especial e que tem como contrapartida recebimentos em numerário. O recebimento em numerário, ou melhor, a titularidade do numerário isoladamente não representa nada. Pode ser censurável, pode ser discutível do ponto de vista político, enfim, pode ter consequências a este nível, mas do ponto de vista jurídico, se não estiver associado a outros elementos de prova que demonstrem que ele tinha aquele dinheiro como contrapartida de algo, então do ponto de vista criminal, tirando a parte de uma eventual fraude fiscal, isto não tem corrupção. Pergunta-me: acredita que estes valores serão investigados neste processo? Não, eu acredito que vão ser investigados.
A origem deles?
A origem e a razão da sua titularidade. O que eu tenho dúvidas é que a entidade investigadora, que será a Unidade de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária, consiga retirar algum efeito útil da investigação que está a desenvolver. A não ser, volto a repetir, se encontrarem elementos, nomeadamente correio eletrónico, ou agendas, ou apontamentos, ou outro tipo de elementos que-
Que dêem indícios de matéria indiciária.
Constituído um puzzle, desse puzzle se possa retirar que aquele dinheiro resultou de um ato que é criminalmente censurável.
Muito bem. Bem, Pedro Mário Falcão, Serena Neto, muito obrigado pela vossa participação.
Obrigado.
Segunda parte do Justiça Cega. Hoje contamos com a ajuda de Tiago Melo para analisar o caso da semana. Vamos olhar para a Operação Pretoriano e para as medidas de coação que levaram à prisão preventiva de Fernando Madureira, o líder dos Super Dragões. É numa conversa com o Luís Rosa.
Bem-vindo, Tiago Melo. O Tribunal de Instrução Criminal do Porto determinou a prisão preventiva de Fernando Madureira, de um dos elementos Super Dragões, e a prisão domiciliária de Vítor Catão, com base em crimes de ofensa à integridade física e de ameaça agravada, entre outros crimes menores. Em primeiro lugar, uma pergunta: parece-lhe que estes crimes são menores? Pergunto isso porque algumas das pessoas desvalorizaram a criminalidade violenta que está aqui em causa.
Olá, Luís, boa tarde. A questão é: é, de facto, um crime menor, mas é um crime menor não para a sociedade, é um crime menor para o legislador. O legislador considera este crime, ou pode admitir estes crimes, como uma bagatela penal. Repare-se que todos estes crimes que estão aqui em causa, nomeadamente os crimes de ofensa à integridade física simples ou qualificada, ou mesmo a ameaça agravada, podem ser julgados por um tribunal singular. Apesar de terem molduras penais que podem ser superiores a cinco anos, ainda assim, como está dentro desta moldura penal.
Ou seja, podem ser julgados por um juiz só.
Por um juiz só.
E não por um coletivo de juízes.
E não por um coletivo. E por isso é a própria lei que, pelo menos do ponto de vista do bem jurídico que está em causa, admite que são crimes que são menores. Agora, se a sociedade os desvaloriza? Eu acho que a sociedade não os desvaloriza, pelo contrário, até os valoriza muito. E bem. E isto tem motivado, aliás, muitas iniciativas legislativas. Repare que mesmo assim, por exemplo, a ofensa à integridade física grave, que eu penso que não está aqui em causa, pode ir até 10 anos. Isto já não é um crime menor, evidentemente, mas ainda assim pode ser julgado por um tribunal singular, se o Ministério Público quiser.
Muito bem. Estes crimes foram imputados no âmbito do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos. Também têm uma alteração da qualificação jurídico-penal a meio das diligências para criminalidade violenta, também há essa questão. Quer uma questão, quer outra, permite o agravamento da medida da pena máxima e a promoção da prisão preventiva?
Só por ser criminalidade violenta, sim, porque isso está dentro dos pressupostos do artigo 202, dos requisitos para a aplicação da prisão preventiva. Mas ainda que assim não fosse, estava também. Repare nisto: o crime de ofensa à integridade física qualificada, que tem uma moldura penal inferior a cinco anos e, portanto, aparentemente podia estar fora da prisão preventiva, neste caso, está por indicação expressa do legislador no artigo 202 do Código de Processo Penal. E para existir esta ofensa à integridade física qualificada é muito simples, e neste caso nem sei se está em causa, porque Basta haver uma especial sensorialidade daquilo que se passou. E isso pode ser qualificado pelo juiz sem nenhum exemplo concreto. Mas basta, por exemplo, estar em causa violência contra um jornalista, contra um agente, um steward ou o assistente desportivo. Basta isso. E, portanto, basta ser ofensa à integridade física qualificada. Só isso permite a aplicação-
A utilização do desporto, que quer combater a violência, nos últimos anos tem havido uma grande força de legislação nesse sentido, também reforça a gravidade social dessas questões.
Reforça e reforça até a medida da pena, porque em determinados casos pode aumentar em um quarto os limites mínimos e máximos, ou mesmo em metade dos limites mínimos ou máximos, caso esteja em causa precisamente jornalistas, agentes desportivos ou forças de segurança. E, portanto, evidentemente que, por ser um fenómeno relacionado com a violência no desporto, tendo em conta os valores éticos, tudo aquilo que nós, como sociedade, queremos que o desporto seja, que não é isto, evidentemente, dá uma relevância social muito superior e por isso o bem jurídico também é mais protegido.
O juiz de instrução criminal alegou que os três arguidos com medidas privativas de liberdade poderiam perturbar o inquérito e existia ainda o perigo de continuidade da actividade criminosa. Tendo em conta o contexto que estamos a viver na cidade do Porto, com a questão das eleições para os órgãos sociais do foco do Porto, faz sentido este tipo de perigos?
Só a existência destes perigos de uma forma muito intensa é que se justifica a prisão preventiva num caso destes. Normalmente, estes casos de ofensa à integridade física, numa normalidade, diria em 90% dos casos, nunca mereceriam uma prisão preventiva. Por isso, sendo admissível a prisão preventiva, 90% dos casos, as pessoas não são presas. Portanto, só uma intensidade muito grande do perigo de perturbação do inquérito e da continuidade da atividade criminosa é que o juiz entende como inadequado qualquer outra. Nem sequer a obrigação por meia sanha habitação. Repare-se que perturbar o inquérito, o que é isso, perturbar o inquérito? É o juiz ter algum elemento que permita dizer: esta pessoa em liberdade pode arregimentar pessoas contra outras testemunhas, contra arguidos.
Há precisamente, por exemplo, seis testemunhas que são indicadas pelo Ministério Público no despacho de iniciação, seis testemunhas, seis vítimas de alegadas agressões que testemunharam que foram agredidas por estas pessoas. E esta questão do contexto, que tem sido muito midiatizado, o contexto social, temos visto notícias e informações nos últimos meses, desde esta assembleia-geral, até depois desta assembleia-geral, violência contra o segurança do André Villas-Boas, ameaças a membros do staff do André Villas-Boas. Isso ajudaria a compreender o contexto. Mesmo sem termos acesso ao processo, ajudaria a compreender o contexto.
Eu aí já não concordaria. Percebo socialmente, percebo como cidadão, mas como técnico já não percebo, porque as medidas de equação têm que ser aplicadas em função dos factos que estão imputados ao arguido. Portanto, se há outros indícios, se há outros elementos, se há outro contexto social que não está no despacho-
Não, mas isso está, aparentemente estará nos autos.
Mas se está, pode ser usado, evidentemente. Se está, pode ser usado. E esta continuação da atividade criminosa, aqui a questão está, não sei, nem estou dentro do processo, obviamente, e os meus colegas seguramente estão a batalhar o melhor que sabem e seguramente muito bem pelo interesse dos clientes. Mas aqui a questão da continuidade da atividade criminosa tem muito a ver com aquilo que o Ministério Público entende qual é a função destas pessoas. Se são autores, se são instigadores, e obviamente, sendo um instigador, a questão é um pouquinho complexa de não aplicar uma medida de equação bem privativa.
Todos os arguidos foram ainda proibidos de contactar com qualquer sujeito processual. Como eu estava a dizer há pouco, há seis testemunhas já identificadas nos autos que acusaram alguns dos suspeitos de as terem agredido. Faz sentido que estas testemunhas tenham alguma espécie de proteção especial?
A lei permite. Existe uma lei específica de proteção de testemunhas. E essa proteção de testemunhas pode ser total, simplificando, total, ou seja, pode haver uma mudança de identidade, até pode haver-
Como nos filmes, por exemplo.
Como nos filmes americanos. E eu já tive intervenção num processo em que isso aconteceu, e que a pessoa mudou a aparência, mudou de nome.
Mas isso é para testemunhas que às vezes fazem parte das organizações criminosas e resolvem entrar no programa.
Normalmente é isso, e foi o que se passou naquele caso. Embora também fosse arguido, repare, era um arguido e também mereceu essa proteção.
Neste caso são vítimas.
Neste caso é uma vítima, uma testemunha. Testemunha e vítima. Aqui a lei permite as chamadas medidas pontuais de proteção policial. E isso o Ministério Público pode pedir e vai desde coisas muito simples, do gênero transportar as pessoas pela polícia para atos processuais, por exemplo, para julgamentos ou para inquirições, mudar o lugar de casa, eventualmente, vigiar a família, vigiá-lo a ele próprio, enfim, tem a ver com medidas pontuais, mas sem perder a identidade. Toda a gente sabe quem ele é, mas está sempre acompanhado ou pelo menos vai acompanhado.
Isso é dissuasor também.
É dissuasor.
Muito bem. Há uma questão que é uma grande curiosidade jornalística deste processo, todos os jornalistas que estão a acompanhar o caso, estão a tentar procurar informação sobre isto, é a ver com a apreensão de viaturas e também de património financeiro, 50 mil euros em numerário e viaturas de luxo que foram apreendidas a Fernando Maduro. É normal este tipo de apreensão no âmbito de um processo por criminalidade violenta ou isso significa que o objeto de investigação pode ser alargado?
Só pode significar isso. Porque das duas, uma: às vezes, nos casos de criminalidade violenta, o carro pode ser um instrumento de um crime. Veja-se, um rapto. Pode ter sido utilizado para raptar ou para transportar uma pessoa de um lado pro outro contra a sua vontade. Mas não me parece que se fale sobre isso. Recompensa de um crime. A não ser que se alegue que esta pessoa recebia determinados valores para fazer este tipo de coisas, aí também se pode lá chegar. Mas aquilo que também é possível fazer, mesmo neste tipo de processos, é a própria polícia, por iniciativa própria ou do Ministério Público, apreender estes autos porque entende que naquele momento até podem ser provenientes da prática de outro crime E essa investigação ainda poder ser feita. Repare-se que esta apreensão não é só feita pela polícia, isso depois tem que ser validado pela autoridade judiciária e já mereceu alguma validação do juiz. E isso permite obviamente que a defesa também o conteste, contradita e até recorra sobre isso. Mas sim, em princípio, a normalidade é de que existem indícios, recolhidos até durante as buscas, de que existem outros factos disponíveis e por isso estes objetos podem ser a recompensa de um crime, podem ser o próprio instrumento do crime. Neste caso, se for dinheiro, será a recompensa, se for o carro, também poderá ser uma recompensa.
Mas tudo indica que será se calhar um alargamento do objeto do processo, ou então uma extração de precisão para outro inquérito.
Será sempre um alargamento ou pelo menos uma perspectiva de investigar.
Há aqui um segmento de investigação, isso é claro, eu já escrevi essa notícia e tenho provas do que estou a dizer. O que está aqui em causa também é a compra e venda de bilhetes para os jogos de futebol, que gera receita financeira para o Sr. Pedro Gonçalo e para Fernando Maduro.
Falso fiscal, eventualmente, branqueamento de capitais. Eu aqui já não vejo tão possível. Poderia ser ainda suscetível para servir como prova. O dinheiro não vejo como, o carro eventualmente para fazer alguma perícia e depois devolver-se à pessoa, mas teríamos a ver com falsificações.
Muito bem, deixa-me colocar outra questão de pormenor que se prende com os telemóveis apreendidos. E aqui são duas questões. Primeiro, quatro destes telemóveis guardavam informação que se mostrou relevante para os autos durante as diligências, ou seja, foram feitas perícias a esses quatro telemóveis e apreendeu-se matéria indiciária que foi considerada relevante, até pela própria Polícia de Investigação Criminal. Isso por um lado. Por outro lado, um dos arguidos, numa primeira fase, de acordo com informações que existem, recusou-se a dar o PIN. Portanto, são duas perguntas numa só. Em primeiro lugar, é normal que durante as diligências exista a junção de prova de telemóveis que são apreendidos um dia ou dois antes durante a operação? E se, por outro lado, o arguido tem direito a recusar dar o PIN para impedir o acesso ao telemóvel.
Se calhar começamos pelo fim. Quando a polícia está a desenvolver diligências, seja de revista a pessoas ou buscas a locais e encontra um aparelho telefónico, a primeira coisa que faz é perguntar ao arguido qual é o PIN. E o arguido, obviamente, como em tudo em processo penal, não é obrigado a responder, responde se entende e responde o que quiser ou então não responde nada e diga: "Olhe, eu não tenho que responder." Isso é absolutamente lícito e comum. Aliás, o melhor que o arguido tem que fazer é dizer: "Olhe, espero pelo meu advogado e quando chegar o meu advogado tomaremos uma decisão." Portanto, esta posição do arguido a ter sido assim, é perfeitamente legítima, lícita e tem que ser compreendida à luz do direito processual penal. Claro, o cidadão pode entender isto de outro modo. Por outro lado, também é absolutamente normal nos dias que correm, quando existe uma busca, serem apreendidos os telemóveis. Os telemóveis, hoje em dia, e basta pensarmos nos nossos, contêm um manancial de informação incrível. E portanto, aquilo que o órgão de polícia criminal faz, e pode fazê-lo em determinadas condições por iniciativa própria, é desenvolver logo o que nós chamamos uma pesquisa informática, ou seja, um varrimento informático ao aparelho. Pode ser um computador, neste caso é um smartphone. O que não é normal aqui é que este resultado probatório seja junto em 48, 72 ou 4 dias. Isso não é normal. Normalmente, isto demora meses.
Bem, a polícia judiciária não é o caso, porque a PSP é o órgão de polícia criminal. Teve reforço de meios, que hoje em dia as polícias já são feitas com mais rapidez.
Sim, mas mesmo assim, Luís, em todos os processos em que eu intervi e que isto acontece, menos de um mês é impossível.
Claro. Mas é legal?
Fazê-lo quando?
Fazê-lo rapidamente.
Não, fazê-lo rapidamente é legal, desde que bem feito. Agora, a questão que se coloca é saber se esse resultado probatório pode ser junto como prova no meio do primeiro interrogatório. Por quê? Isto é muito simples de explicar. Vejamos, quando o Ministério Público emite os mandatos de extensão fora de flagrante delito, já tem que levar em consideração que a prisão preventiva é admissível. Portanto, naquele momento já tem que ser prova para prender aquela pessoa, no seu entendimento. Mas mais, tem que ter prova e tem que entender que naquele momento já tem tudo para dizer assim: "Estas pessoas, está em perigo a continuação da ação criminosa e o perigo de perturbação, portanto, eu já tenho tudo para fazer cessar este perigo."
Aparentemente, houve uma evolução durante a diligência.
Pronto, mas essa evolução pode ser junta mais tarde e pode as pessoas mais tarde serem confrontadas com isso. Aquilo que na minha perspectiva não pode acontecer é duas coisas: é depois do processo ser recebido pelo juiz, com os factos e com as provas que o Ministério Público entende que devem ser usadas, o arguido defende-se daquilo e depois mais tarde o Ministério Público: "Olha, agora eu tenho mais isto. Tu respondeste em A, mas eu agora vou te arranjar outra que já não pode ser A." Isto é que me parece, além de desleal, altamente ilegal.
Mas houve arguidos que tiveram a oportunidade de voltar a prestar declarações com essas novas provas.
É verdade, mas o Ministério Público, se sabia que tinha aquele elemento de prova ou se sabia que estava a desenvolver aquele elemento de prova, devia ter dito. Ou devia ter dito, ou devia ter junto no despacho de apresentação.
Isso pode gerar nulidades?
Pode gerar. Mas a outra questão que ainda se coloca é se a decisão do juiz se atrasa por causa disto.
Isso leva-nos precisamente à questão dos prazos. Continuamos.
Se o juiz se atrasa por causa disto, ou seja, se para além daquilo que o Ministério Público junta e que o arguido se defende, e que em princípio, pelo menos, entre a detenção e a entrega ao juiz, não devem passar mais de 48 horas. Mas quer dizer, agora imagine que o Ministério Público dizia assim: "Olha, eu naquele telefone, para mim é decisivo E eu vou pedir à Alemanha que faça um exame, porque eu cá não tenho software para isso. Portanto, o senhor espera lá cinco dias aí em detenção.
Não faz sentido.
Não faz sentido. Ou seja, quando o Ministério Público avança para o mandado fora de flagrante, já tem que ter os elementos suficientes para prender a pessoa. Depois o juiz decide, naturalmente. E é isto que é novo aqui e que para mim suscita muitas dúvidas.
Vou colocar precisamente a questão muito rapidamente. Temos aqui mais duas perguntas muito rápidas, que é a questão do prazo de 48 horas para apresentar o arguido ao juiz de instrução criminal por parte do Ministério Público, quando prende um cidadão fora de flagrante delito, e a concretização das diligências. No caso da Operação Pretoriano, estamos a falar de um intervalo de tempo de quase uma semana, praticamente uma semana, entre o momento da detenção e o momento da decisão das medidas de coação. As pessoas estiveram presas este tempo todo. E, por exemplo, no caso da Madara, que é outro caso muito conhecido, já vamos em 16 dias e ainda não foram decididas as medidas de coação. A lei está a ser respeitada?
Eu acho que aí estão incluídas várias situações. Repare, se essa dilação de prazo, se esse tempo ocorre por necessidade de defesa do arguido, eu acho que aí não há qualquer problema, porque obviamente isso beneficia o arguido. Tem tempo para explicar melhor, tem tempo para ver o processo, tem tempo para falar com o seu advogado e, portanto, isso demora tempo, e a justiça demora tempo, e o arguido faz isso no seu interesse. Quando é assim, eu não vejo problema, desde que, obviamente, o arguido seja entregue, ou seja, seja apresentado ao juiz em 48 horas. Questão diversa é se depois destas 48 horas começam a chover provas ou o Ministério Público diz assim: "Não, eu não quero já apresentar. Eu apresento ao juiz, leio os seus direitos, leio os factos, mas depois o juiz vai adiando o primeiro interrogatório sem se perceber como, porque sabe que está a chegar as provas." Isso eu acho que é, além de altamente desleal, ilegal, se é que não é também inconstitucional. É evidente que o Tribunal Constitucional já validou isto várias vezes, nomeadamente numa que eu tive intervenção, em que entendeu, mesmo que a apresentação dos factos seja feita depois das 48 horas, mesmo assim entendeu que não violava a Constituição e, portanto, isto coloca alguns problemas às defesas e alguns desafios às defesas. Agora, eu acho que é absolutamente irrazoável manter pessoas presas em situação de detenção, sem uma decisão formal, porque o Ministério Público está constantemente a acrescentar provas ao primeiro interrogatório. Isso viola desde logo o objetivo do mandado fora de flagrante delito. Viola logo, porque o Ministério Público apresenta aquela pessoa porque já tem provas. Então, se surgirem mais provas, mais tarde se junta e o arguido com certeza será confrontado com elas e podem ser acrescentadas mais tarde ao processo.
Muito bem, Tiago Mealha, muito obrigado pelas suas explicações.
Muito obrigado.
Neste "Justiça Cega", vamos agora às alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos então às tuas habituais notas para a atualidade da semana na área da Justiça e começamos pela positiva. O juiz Pedro Miguel Vieira, o titular da instrução criminal da Operação Pretoriano, é a tua balança de hoje. Por que ele se destaca por ser equilibrado e ponderado?
Porque as medidas de coação por si decididas são equilibradas e proporcionais e servem essencialmente para repor as liberdades constitucionais nas eleições para os órgãos sociais do Futebol Clube do Porto. O juiz analisou a prova indiciária recolhida pelo Ministério Público e concordou em parte com as promoções dos procuradores, nomeadamente com a prisão preventiva de Fernando Madureira, Duque Carneiro e a prisão domiciliar de Vítor Catão. Contudo, não decidiu, por exemplo, a favor do Ministério Público no que diz respeito aos indícios reunidos contra Adeline Caldeira, que considerou que não estavam suficientemente indiciados. Como o juiz Pedro Miguel Vieira fez questão de dizer, esta decisão marca o fim da impunidade dos Super Dragões, liderados por Madureira, mas também marca o princípio do fim do poder regional de Jorge Nunes Pinto da Costa. O futuro será sempre decidido pelos sócios do Futebol Porto, mas é bom saber que a disputa eleitoral será feita no respeito por todas as liberdades constitucionais que se aplicam em todo o território nacional, não constituindo a cidade do Porto uma exceção, como pareceu que era uma exceção em certos momentos do passado do reinado de 41 anos de Pinto da Costa.
E o Estado português, Luís, merece hoje uma crítica mais negativa, porque é que lhe atribuis a espada de hoje?
Porque uma vez mais o nosso país foi condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por más condições das prisões nacionais. Portugal terá de pagar a três cidadãos 32.350 € pelas condições inadequadas de detenção. São três cidadãos, dois estrangeiros e um nacional, que estiveram detidos em diferentes prisões entre 2021 e a atualidade, em celas com dois metros quadrados por três metros quadrados. Entre as queixas apresentadas, às quais o tribunal deu razão, estão a partilha de uma sanita na cela com outros reclusos e a existência de ratos e outros roedores. São condições que não respeitam a dignidade humana, que é a pedra basilar do nosso sistema judicial. É verdade que Portugal tem vindo a melhorar nas condições do sistema prisional, mas as melhorias não têm sido suficientes para impedir condenações consecutivas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Só este ano já foram quatro condenações e nos últimos cinco anos, Portugal já foi condenado a pagar 823 mil € em indemnizações semelhantes. É urgente que se verifique investimento no sistema prisional para impedir condenações como esta.
A espada do Luís Rosa hoje para o Estado português e se não quer perder nada do que debatemos semanalmente no Justiça Cega, pode e deve seguir-nos nas várias aplicações de podcast e no Spotify. Apenas no Spotify, Luís, deixamos esta pergunta para responder.
A Operação Pretoriano ajuda a restaurar o sentimento de segurança no Porto?
A pergunta do Luís Rosa para responder no Spotify. O Justiça Cega regressa de hoje oito dias neste novo horário, terças-feiras depois das 19h e quartas-feiras em repetição depois da 13h. Até para a semana.
Até para a semana.