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António Costa defendeu uma mudança nas regras das buscas judiciais aos partidos, propôs um sistema semelhante ao dos escritórios de advogados. Faz sentido a comparação entre o funcionamento de partidos políticos e dos escritórios de advogados?
Na minha opinião, não. Repare, as regras especiais para buscas em escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos bancários têm a ver com a proteção do segredo profissional. Segredo profissional dos médicos, segredo profissional dos advogados, segredo bancário. Não vejo qual é a comparação que se possa estabelecer com a busca a um partido político, à sede de um partido político, porque obviamente que há segredos fora do segredo profissional. Por exemplo, uma empresa, uma sociedade comercial, pode ter segredos, segredos de produção, segredos de fabrico, segredos de abordagem ao mercado e obviamente também esses, de alguma forma, não devem ser revelados quando há, por exemplo, uma busca. Creio que a proposta está a fazer uma confusão grande entre aquilo que é a razão de ser do formato específico das buscas a escritórios de advogados, que é o que é dado como exemplo, e aquilo que é o modo de proceder nas buscas. Devo, aliás, dizer-lhe que se a regulamentação das buscas fosse semelhante para os partidos políticos relativamente aos advogados, nada de substancialmente diferente teria acontecido na busca feita, nomeadamente à sede do PSD ou à habitação de Rui Rio, exceto o ser presidida por um juiz. Aquilo que me parece que se criticou nessas buscas, o excesso de meios, o aparato, a duração, a publicidade, em nada seria alterado pela circunstância de se tornar semelhante o regime de buscas às sedes dos partidos ou às casas dos dirigentes partidários com o regime dos advogados, porque, repito, a razão de ser de um regime especial previsto, nomeadamente no Código de Processo Penal e também no Estatuto da Ordem dos Advogados, para os escritórios de advocacia, tem a ver com a proteção do segredo, que se aplica também aos médicos e aos estabelecimentos bancários. Essa é a razão de ser, de ser presidido pelo juiz de instrução criminal, essa é a razão de ser de, por regra, não poder ser apreendido, não poder ser visto e levado nessa busca, não poder ser apreendido aquilo que tenha a ver com o segredo profissional, a menos que esses elementos sejam eles próprios factos constitutivos do crime, consubstanciem a prática do crime, o que tem que ser visto em primeira linha pelo tribunal de instrução criminal. Nada disto se aplica aos partidos políticos, portanto, nem sequer compreendo a razão de ser, de criar um paralelismo entre uma coisa e outra. Questão bastante diferente é fazer algumas críticas concretas a buscas concretas, à violação do princípio da proporcionalidade, ao facto de não se terem mantido elas próprias sigilosas quando estão em processos em segredo, mas nenhuma dessas maleitas, nenhuma dessas doenças, nenhum desses defeitos se curaria com a alteração do regime. É como receitar comprimidos para dor de cabeça, para alguém que tem uma perna partida.
No fundo, o que é que mudaria em concreto para os membros dos partidos políticos com esta aplicação da nova lei?
O que mudaria em concreto seria basicamente, porventura, ser o juiz de instrução criminal a autorizar essas buscas e a presidir a essas buscas e obviamente a tomar decisões sobre aquilo que pode ser apreendido e o que não pode ser apreendido. Isto é, no caso de um escritório de advogados ou de um consultório médico, repare, quando entra um conjunto de pessoas por uma sala adentro, começa a mexer nas gavetas, nas secretárias, nas prateleiras e o juiz está presente, nomeadamente para evitar que matérias que tenham a ver com o segredo profissional sejam objeto de escrutínio, de leitura e de apreensão. O juiz está lá por quê? Porque há um valor também alto que se levanta ali, como regra, pode haver algumas exceções, de impedir que coisas que têm a ver com o segredo profissional sejam levadas. Imagine, por exemplo, num consultório médico ou num escritório de advogados, uma coisa é levar a contabilidade do escritório ou do consultório, outra coisa é levar as radiografias do doente A, B ou C. Portanto, o juiz procura evitar que isso aconteça e está lá para garantir que isso não acontece. E se algum desses elementos que esteja ali para além das meias com o segredo tiver que ser apreendido, isto deve ser objeto de uma decisão específica do tribunal. Ora, nada disso, na minha opinião, acontece com os partidos políticos. Não porque os partidos não tenham também os seus segredos, como disse há pouco, as empresas têm os seus segredos, como profissionais liberais de outras profissões podem ter os seus segredos, mas não têm a proteção específica que os segredos profissionais, assim tratados pela lei, e que incluem também o segredo bancário, têm através da lei. E é essa a razão que fundamenta o maior escrúpulo na autorização dessas buscas, por um lado, e o maior escrúpulo na realização dessas buscas, por outro, precisamente para evitar que através dessas buscas se venham a violar segredos que não deveriam ser violados. Ora, nada desta fundamentação, na minha opinião, se aplica aos partidos políticos.
E caso esta proposta vá para frente, parece-lhe que seja uma proposta simples de implementar?
Ela até seria simples de implementar, mas obrigaria... Vamos ver. Permita-me retomar a minha resposta. Não há fundamento para que esta proposta seja aprovada. Agora pergunto: e se for? Bom, então se a proposta for aprovada, é preciso esclarecer por que é que ela é aprovada, ou seja, qual é o fundamento para que se peguem entidades que não têm segredos protegidos por lei e se coloquem a par das entidades que têm segredos protegidos pela lei. Portanto, era preciso haver uma fundamentação e ficaria um pouco oca de sentido, na medida em que a razão de ser do regime específico que se aplica aos advogados não existe para os partidos políticos. Portanto, é o mesmo que criar hospitais para quem não está doente. E não me parece que isso faça sentido. Se se persistir em aprovar uma proposta deste tipo, teria não só de se alterar o Código de Processo Penal e pôr ao lado de escritórios de advogados, consultórios médicos e estabelecimentos bancários, as sedes dos partidos políticos, mas teria de se explicar nos normativos que dizem que esta razão de ser tem a ver com a proteção do segredo, o que é que teria a ver no que diz respeito aos partidos políticos. E do meu ponto de vista, isto ontologicamente, ou seja, ao nível dos valores protegidos, não faz sentido.