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Contamos agora em direto ao telefone com o penalista Paulo Saragoça da Mata. Boa tarde, obrigada por estar neste jornal das 16h da Rádio Observador. Esta era a decisão mais expectável, tendo em conta os indícios de crime de terrorismo. Como ouvimos, a defesa vai recorrer da medida de coação. Ainda tem hipóteses de reverter esta decisão da juíza?

Muito boa tarde também a todo o auditório. É natural que a decisão tenha sido esta. Ou seja, era esperável perante o clamor público que a situação gerou, o susto, que a decisão tenha sido prisão preventiva, mas também dada a fortaleza dos indícios que parecem terem sido reunidos de acordo com as notícias veiculadas na imprensa. Claro que a defesa pode tentar reverter, nomeadamente tentando uma medida ligeiramente menos grave, como é o caso, por exemplo, da obrigação de permanência na habitação, tradicionalmente aquilo a que se chama prisão domiciliária.

Muito bem. Um dos argumentos invocados pela juíza é precisamente essa questão da intranquilidade pública e o perigo de continuação da atividade criminosa.

Sim, e ambos os fundamentos estão previstos na lei e em face daquilo que foi a divulgação dos indícios, se é que são verídicos, não conhecemos o processo, faz todo o sentido que um juiz pense, neste momento, em todos os fundamentos. A continuação da atividade criminosa, o perigo da aquisição prova a ser prejudicada e também, claro, a intranquilidade pública. Portanto, não me parece que seja uma medida extraordinária, pelo contrário, e também me parece comum que o senhor doutor Jorge Pracana, um advogado bastante experiente, vá tentar inverter essa decisão.

E ao fazê-lo, pode atrasar o julgamento?

Não, uma situação não tem nada a ver com a outra. O processo mantém a sua marcha normal, porque esta impugnação das medidas de coação funciona separadamente. Ou seja, pode-se pedir uma alteração das medidas de coação fixadas à própria senhora juiz, tal como se pode recorrer da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Qualquer um destes atos corre em separado do normal andamento da investigação. E, portanto, a Polícia Judiciária continuará a investigar.

E que tipo de julgamento é que podemos esperar? Julgar crimes de terrorismo não é uma situação comum em Portugal. O julgamento pode ficar concluído em pouco tempo?

Vamos ver. Não é realmente uma situação comum. Aliás, eu tenho escrito sobre isso porque o financiamento ao terrorismo e o branqueamento de capitais andam lado a lado, sendo que o terrorismo aparece também disciplinado no meio destas disciplinas gerais do financiamento ao terrorismo e do branqueamento. É uma novidade e estamos mais preocupados em Portugal com o branqueamento de capitais do que com atos de terrorismo, porque não é habitual na nossa sociedade. Por isso, acredito que seja um processo experimental, novo, como dizia o doutor Pracana, e ao andar a investigar este tipo de criminalidade, a Polícia Judiciária também vai ganhando mais experiência e com certeza que este caso não será tão célere como aquilo que nós esperaríamos, mas se houver indícios suficientes dos factos todos, nomeadamente a existência de um plano escrito, daquilo que iria ser feito pelo agente do crime ou do alegado agente do crime, tornar-se-á muito mais fácil a apreciação da prova, quer em fase indiciária para ser acusado, quer depois em sede de julgamento, será muito mais rápido por aí.

Há aqui essa natureza experimental de que falava, Paulo Saragoça da Mata. A justiça portuguesa está preparada para lidar com um julgamento desta natureza ou é preciso mudar aqui a abordagem face ao tipo de julgamentos que acostumamos ter?

Não me parece que a justiça portuguesa tenha dificuldade em trabalhar num caso destes. Repare que estamos a falar de conceitos bastante estruturados. Temos uma doutrina penal bastante boa em Portugal. Os tribunais facilmente têm instrumentos para se poderem formar, mesmo que um concreto magistrado não esteja muito preparado para um caso destes, porque sociologicamente ele não acontece, mas juridicamente tem todos os instrumentos para o conseguir apreciar. E depois temos também a experiência que nos vem do estrangeiro, que leva a que um julgador tenha já uma experiência alheia sobre o que é importante procurar, o que é importante avaliar. Chamava a atenção que pode haver uma situação que pode levar a uma alteração deste caminho mais ou menos linear que estou a desenhar, e que seria o facto de suscitarem dúvidas sobre a situação de saúde psíquica do agente. Isso sim, isso poderá levar a diligências probatórias, nomeadamente perícias, que farão sempre tardar um bocadinho a marcha do processo. Não é fácil fazer uma perícia, nomeadamente à situação de saúde.

Uma avaliação desse foro.

Psíquica ou psiquiátrica.

Queria também perguntar-lhe apenas que moldura, portanto, percebermos aqui a moldura penal aplicável a este tipo de crimes e se pode ser atenuada. Até se essa avaliação psíquica vier a revelar que este jovem possa sofrer de algum tipo de perturbações.

Aí tenho que lhe dividir a resposta em duas partes. Em primeiro lugar, se se vier a determinar uma situação de inimputabilidade ou total incapacidade de responsabilidade criminal, uma pessoa que não é capaz de se orientar, de conhecer e ter vontade dos atos que pratica, aí há uma irresponsabilidade total a nível criminal, mas implicará sempre, dentro dessa perícia, dos resultados da perícia que chegarem a tribunal, que se avalie da perigosidade do agente, para efeitos de lhe ser aplicada uma medida de segurança, seria um internamento hospitalar, um tratamento, etc. Sendo o arguido, neste momento arguido, uma pessoa que tem uma vida estruturada em termos intelectuais, em termos universitários, até está a estudar, o que eu diria é que pode verificar situações de alguma patologia que pode ter influência numa medida da pena, mas não me parece que possa afastar completamente a imputabilidade criminal. E portanto, aí haverá necessariamente, não diria uma atenuação, mas a culpa é sempre a medida da pena que é fixada. Entre uma pena mínima de dois anos ou três anos e uma pena máxima de oito ou de nove ou de 10, o tribunal vai escolher aquela pena que esteja, entre estes dois pontos, mais adequada à concreta culpa do agente. Se a culpa é diminuída por qualquer razão, nomeadamente por razões psíquicas, isso tem necessariamente que ser levado em consideração, esse é o direito.