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A norma não é clara sobre se estamos aqui perante uma recomendação ou perante uma obrigação.
Exatamente. E precisamente por isso, a questão é esta: se for apenas uma simples recomendação, é um dever cívico e não há consequência nenhuma pro cidadão relativamente à situação. Se for uma efetiva obrigação, aí poderá haver sancionamento relativamente a esta indicação. E precisamente por isso, isto gera uma situação de certa insegurança jurídica, porque agora manifestamente, isso me parece claro, é que não pode ser decretado um recolher obrigatório se não estamos em estado de emergência. Também não parece que seja viável utilizar um eufemismo para, na prática, criar um recolher obrigatório, dizendo apenas que se está a fazer recomendações. Portanto, acho que nesta matéria de direitos, liberdades e garantias, nós temos que ser muito claros e precisamente dizer aos cidadãos quais são os seus direitos, quais são os seus deveres, e não podemos viver numa ambiguidade relativamente ao que de fato são as restrições aos direitos fundamentais.
Portanto, lendo à letra este texto do Conselho de Ministros, as pessoas podem não cumprir estas regras, juridicamente, se formos ler à letra o que está escrito.
Não, o que está escrito é devem, é um dever. Portanto, sendo um dever jurídico, tem que o cumprir. Na prática, é assim que eu entendo. É verdade que já vi interpretações, inclusivamente de uma posição de um Supremo Tribunal, estranhas, a dizer que havia apenas uma recomendação agravada. Agora, na verdade, eu quando vejo uma referência a um dever, isso em termos legais significa que existe um dever jurídico. E precisamente por isso, parece-me que não é possível estabelecer por regulamento um dever de as pessoas não saírem de casa à noite. Isso parece-me claramente inconstitucional. Teria que ser por lei do Parlamento e mesmo assim também não me parece viável fora do estado de emergência.
Portanto, devia ser mais claro o texto.
Não, a questão que se coloca é esta: eu acho que é inviável estabelecer uma medida dessas por resolução do Conselho de Ministros. Esta medida, como eu tenho explicado, o único precedente que tínhamos de um recolher obrigatório antes de se ter esta pandemia, tinha sido antes da vigência da Constituição, em 1975, logo na altura do 25 de Novembro, e nessa altura foi decretado o estado de sítio para haver recolher obrigatório. Portanto, ainda nem sequer tínhamos a Constituição de 76, mas mesmo assim as autoridades entenderam que não era possível fazer uma restrição dessas sem decretar um estado de sítio, e foi decretado o estado de sítio na região de Lisboa, que ainda é de nível superior ao estado de emergência. Portanto, fora do estado de emergência, eu não vejo possibilidade nenhuma legal e constitucional de ser decretado um recolher obrigatório. E parece-me claro que com mais ou menos eufemismos, o resultado do diploma é um recolher obrigatório.
Tem sido bastante claro sobre o facto de considerar que estas regras não respeitam a Constituição. Falou desse eufemismo ou dessa tentativa de aliviar a expressão recolher obrigatório.
Sim, mas não me parece que altere a substância das coisas.
Claro, perguntava-lhe sobre isso, se isto está aqui também uma tentativa de aliviar essa restrição, numa altura em que o governo também criou uma comissão que entrou ontem em vigor para tentar procurar alternativas.
Só a criação dessa comissão demonstra a insegurança jurídica sobre as medidas que estão a ser tomadas em termos de restrições de direitos fundamentais. A meu ver, estas medidas são claramente ilegais e inconstitucionais. Agora, como te disse, já o fato de dizer proibição de circulação à noite, em vez de estabelecer o recolher obrigatório, já tinha sido um eufemismo. Desta forma, temos aqui outro, mas substancialmente o que temos é o recolher obrigatório.