O Conselho de Ministros aprovou ontem alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, para reforçar os poderes do Banco de Portugal, abrindo caminho a que Carlos Costa pudesse assumir um controlo mais efetivo dos processos que se seguirão no Novo Banco, sobretudo na sua futura venda.

No decreto publicado a meio da manhã de segunda-feira, para o qual “foi ouvido o Banco de Portugal, conforme se pode ler no documento, justifica-se que a alteração se centra “nas modalidades e condições da alienação (…) dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo valor”.

Segundo apurou o Observador, o Governo aprovou esta alteração legislativa sem que existisse reunião formal do Conselho de Ministros — cumprindo, porém, as formalidades necessárias, através de assinaturas electrónicas (possibilidade que está prevista no Regulamento do Conselho de Ministros).Esta utilização da assinatura eletrónica já tinha sido utilizada, por exemplo, quando foi aprovado em Conselho de Ministros o luto pela morte de Eusébio.

A elaboração da complexa solução para o BES obrigou a horas infindáveis de reuniões e acertos técnicos, mas tinha um prazo limite para entrar em vigor: se tudo não estivesse em vigor logo pela manhã, o BES podia entrar numa situação financeira muito complexa.

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A urgência do processo levou a que o Presidente da República também assinasse o documento ontem, a tempo da publicação em Diário da República. Neste texto pode ler-se “aprovado em Conselho de Ministros a 3 de agosto de 2014”, mas as únicas assinaturas que lá constam são do vice-primeiro-ministro, Paulo Portas, e da ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque.

As alterações foram feitas a pedido do Governador do Banco de Portugal. Segundo apurou o Observador, Carlos Costa justificou a alteração, através da adoção das diretivas europeias, de modo a que no processo de venda se alargasse o leque de hipóteses de aumentar o valor de venda do banco.

As diferenças face à legislação que estava em vigor são, neste particular, substanciais.

  • No artigo 145º – G, que diz respeito à “Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição”, o novo decreto altera o ponto 9. Neste ponto, antes lia-se que o Banco de Portugal definia por aviso, as “regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição”, agora passa a ter de fazer um aviso sobre todas as regras “aplicáveis aos bancos de transição”.
  • A maior transferência de poderes para o Banco de Portugal diz respeito ao artigo 145ºI, que é o referente à “alienação do património do banco de transição“. Ou seja, à futura venda do Novo Banco. Neste ponto, toda a responsabilidade vai recair sobre o Banco de Portugal gerido por Carlos Costa.Deste artigo desaparece a primeira parte onde se lia que a decisão de alienação era tomada pelo Banco de Portugal, mas “sem prejuízo dos actos de disposição que caibam nos poderes de gestão da administração do banco de transição” (o Novo Banco). Desaparece também a imposição de o Banco de Portugal convidar “outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição”, passando a instituição liderada por Carlos Costa a poder determinar o modo como essa venda é feita.A alienação pode ser feita pelo Banco de Portugal ou pelo banco de transição (desde que autorizado pelo primeiro). Precisa, a partir daqui, ‘apenas’ de o fazer “através dos meios que forem considerados os mais adequados, tendo em conta as condições de mercado existentes na altura“.
  • Há ainda um terceiro ponto deste artigo que é alterado e diz respeito ao futuro do banco de transição, após a sua venda. Diz o novo artigo aprovado pelos ministros no domingo que “no caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição”. Ou seja, o banco pode manter a sua atividade. Antes, no anterior decreto era apenas dito que “o banco de transição é dissolvido pelo Banco de Portugal”.
  • Nos últimos dois pontos referidos acima, é sempre acrescentada a expressão “alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social“. Significando isto que o supervisor toma controlo, para além dos ativos e passivos do Novo Banco (entre outros), também do capital social, que neste caso é todo atribuído ao Fundo de Resolução – com dinheiro dos bancos e um empréstimo do Estado.