Quem já teve de recorrer a serviços públicos, como balcões de atendimento da Segurança Social ou das Finanças, terá identificado nas senhas “Atendimento prioritário” destinado a grávidas, a pessoas com crianças de colo, a idosos ou a pessoas com deficiência, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril. Mas a fila prioritária nos supermercados era um serviço prestado por algumas empresas que ainda não estava contemplado na lei.

Agora, com o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros, esta quinta-feira, se grávidas, pessoas com deficiência ou idosos com limitações evidentes chegarem a um restaurante cheio, podem passar à frente na fila para arranjar mesa. O diploma prevê que todos os espaços que façam atendimento ao público, sejam públicos ou privados, garantam um atendimento prioritário a estas pessoas.

“Esta legislação é o exemplo de legislação que seria desnecessária se conseguíssemos aplicar no nosso dia-a-dia uma coisa simples que se chama bom senso”, disse Ana Sofia Antunes, secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, citada pelo Público. “Acontece que o bom senso não é algo transversal e isso exigiu esta definição em decreto-lei.”

Esta prioridade deverá ser garantida em caso de fila de espera e não compromete o atendimento que já esteja a decorrer num determinado estabelecimento. Ou seja, se uma pessoa em cadeira de rodas chegar a uma papelaria e se outra pessoa já estiver a ser atendida, este atendimento não é interrompido.

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Não vai ser criada nenhuma sinalética específica para o atendimento prioritário nos vários espaços, mas todos serão obrigados a implementá-lo. Para os serviços públicos muda o facto de quem não cumprir a garantia de prioridade, seja público ou privado, poder ser penalizado em caso de incumprimento. Muda também para o setor público empresarial e as parcerias público-privadas que estavam de fora da lei que abrangia o serviço público.

As únicas exceções, referidas pelo Público, são as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as conservatórias.

Este decreto-lei entrará em vigor quatro meses depois de ser publicado em Diário da República.