Período de tributação não coincidente com o ano civil

Clarifica-se que, em caso de opção por um período de tributação diferente do ano civil, esse período tem de coincidir com o período social de prestação de contas.

Mudanças na tributação do alojamento local

Os rendimentos derivados da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento obtidos por sujeitos passivos que tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria o passarão a ter como matéria coletável 35% dos rendimentos da atividade, em vez dos atuais 4% (aumento de 31% da matéria coletável).

Regime de reinvestimento das mais-valias

Passam a estar excluídas do regime de reinvestimento das mais-valias e menos-valias realizadas, as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.

Taxas de tributação autónoma

Passam a ser tributados os encargos efetuados ou suportados com as despesas de representação, ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, ainda que os mesmos não sejam dedutíveis, à semelhança do que já acontece com os encargos com viaturas. Considera-se que todos estes tipos de encargos são efetuados ou suportados no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com as regras contabilísticas.

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Pagamento especial por conta

Clarifica-se que os rendimentos sujeitos e não isentos estão excluídos do conceito de volume de negócios para efeitos de apuramento do montante do pagamento especial por conta.

Esclarece-se também que os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos estão dispensados de efetuar este pagamento.

Ficheiro SAF(T)-PT

Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigadas a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT.

Grupos de sociedades

Propõe-se a introdução de um regime de tributação dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado que esteve em vigor até ao ano 2000 que ainda não tenham sido realizados pelo grupo no termo do período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016.

Este regime consiste na inclusão do lucro tributável de 1/4 desses resultados nos períodos de tributação de 2017, 2018, 2019 e 2020. Adicionalmente, prevê-se que em julho de 2017 (ou no 7º mês do período de tributação que se inicie em 1 de janeiro de 2017), seja feito um pagamento por conta autónomo em valor correspondente à aplicação da taxa mais elevada de IRC sobre o valor dos resultados internos incluído no lucro tributável do grupo, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de 2017.

Este regime de tributação já constava de uma autorização legislativa na Lei do Orçamento de Estado para 2016 que não chegou a concretizar-se.

Reporte de prejuízos fiscais

É eliminada a regra que determina que os prejuízos fiscais a deduzir devem ser os apurados há mais tempo.

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica mantém-se em vigor durante o ano de 2017.

Contribuição extraordinária sobre o sector energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético mantem-se em vigor durante o ano de 2017.

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário mantém-se em vigor durante o ano de 2017.

Variações patrimoniais negativas na banca

Na banca, passam a estar incluídas na determinação do lucro tributável, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas a distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) nº 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Regime de mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio na banca

Na banca, as perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do regime de perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o regime de exclusão de tributação das mais-valias e menos-valias de partes de capital.

Benefícios Fiscais

SIFIDE

No âmbito do SIFIDE II, regulado pelo Código Fiscal do Investimento, as despesas respeitantes a atividade de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passam a ser consideradas em 110% do seu montante.

RFAI

No âmbito do RFAI, também regulado pelo Código Fiscal do Investimento, passa a ser dedutível à coleta de IRC 25% do montante das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao montante máximo de 10.000.000,00 euros (antes 5 000 000,00 euros), e 10% do montante das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado, que exceda o montante de 10.000.000,00 euros.

Para efeitos do novo limite acima referido, é criada uma disposição transitória que permitirá a consideração em 2017 de investimentos realizados em ou após 1 de janeiro de 2016 desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Remuneração convencional do capital social

Propõe-se a que o benefício relativo à remuneração convencional do capital passe a aplicar-se a todas as sociedades residentes em território português (até agora está limitado a pequenas e médias empresas), bem como às entradas de capital realizadas por sócios pessoas coletivas (agora só se aplica às contribuições efetuadas por sócios pessoas singulares).

Simultaneamente, eleva-se o valor da dedução de 5% para 7% do montante das entradas realizadas até 2 milhões de euros, limitada a cada exercício.

O tipo de entradas elegíveis para efeitos de dedução também é alargado, abrangendo para além das entregas em dinheiro, a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.

A dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguinte.
Instalação de empresas em territórios do interior

Propõe-se a criação de um novo regime de benefícios fiscais para as pequenas e médias empresas que se instalem no interior que consiste na aplicação da taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15.000 euros de matéria coletável.

Texto de Isabel Silva, Bruno Chotas e Catarina Nunes, consultores fiscais da

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