“A maior burla da história portuguesa”. Foi a frase marcante do juiz Luís Cardoso Ribeiro durante a leitura da sentença do processo principal do caso BPN mas há muitas mais no acórdão de 1592 páginas do coletivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa que julgou este processo durante quase sete anos.

No fundo, as frases do coletivo liderado por Luís Cardoso Ribeiro, e do qual também faziam parte as juízas Filipa Costa Lourenço e Elisabete Reis, contidas no acórdão a que o Observador teve acesso, explicam os argumentos do tribunal para decretar algumas das penas mais pesadas de sempre para crimes económico-financeiros.

“Colocar um travão na ideia de que o crime económico compensa”

José Oliveira Costa, ex-presidente executivo do BPN, foi condenado a uma pena de 14 anos de prisão efetiva pela prática dos crimes de falsificação de documento, fraude fiscal qualificada, burla qualificada e branqueamento de capitais.

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Luís Caprichoso, ex-administrador da Planfin e da Sociedade Lusa de Negócios (SLN — a sociedade que detinha o BPN), José Vaz Mascarenhas, ex-presidente do Banco Insultar, e Francisco Sanches, ex-chefe de gabinete de Oliveira Costa e ex-administrador da Sociedade Lusa de Negócios, foram igualmente condenados a penas de prisão efetiva. 8 anos e seis meses no caso de Caprichoso, 6 anos e 9 meses para Mascarenhas e 7 anos e 3 meses atribuídos a Sanches.

O juiz Luís Ribeiro teve o cuidado de separar de forma clara a responsabilidade destes quatro ex-gestores do Grupo BPN da dos restantes réus condenados.

O comportamento dos arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso, Francisco Sanches e José Vaz Mascarenhas assume uma especial gravidade e integra-se na criminalidade chamada de ‘colarinho branco’, protagonizada pelos estratos mais elevados da sociedade, o que representa, em termos de política criminal, uma preocupação cada vez maior.
Importa também não esquecer o gravíssimo dano causado à imagem e à credibilidade do sistema financeiro e da economia nacional pela atuação dos arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso, Francisco Sanches e José Vaz Mascarenhas que protagonizaram as condutas infratoras em apreço, tendo resultado sensivelmente afetados os níveis de confiança depositados no sistema bancário, em geral, e no BPN, em particular, mormente pela instrumentalização a que foi sujeito pelos autores das infrações em apreço”.

Por isso mesmo, o acórdão subscrito pelo coletivo liderado pelo juiz Luís Ribeiro enfatiza que”as necessidades de prevenção geral são pois, no caso, enormes, essencialmente no que concerne à conduta dos quatro arguidos identificados”, tendo em conta “a nefasta repercussão na comunidade”. Para as penas duras contribuiu igualmente, de acordo com o juiz presidente o seguinte:

A grande sensibilidade que a comunidade apresenta relativamente a este tipo de crimes, considerando que os mesmos estão também na génese da ainda atual situação económica, não compreendendo a sua pouca punibilidade nos nossos Tribunais. Perante esta realidade, as necessidades de prevenção geral aumentam exponencialmente, competindo aos Tribunais colocar um travão nesta ideia que se tem vindo a enraizar na sociedade de que o crime económico compensa.

“O comportamento delituoso que passou por vários negócios concretos”

O caso do ex-presidente executivo do BPN e da SLN, José Oliveira e Costa, é, contudo, especial. Devido, entre outras razões, às seguintes:

  • “Culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo direto”;
  • “Os factos denotam uma ilicitude muito elevada, atenta a forma de comissão dos crimes”;
  • “A excecionalmente grave ilicitude dos factos, atendendo ao modo de execução da estratégia, pensada, delineada e estruturada ao pormenor, e que permitiu durante cerca de 8 anos a omissão de registos contabilísticos, quer do Banco Insular, quer das sociedades offshore e, assim, fora do controlo dos acionistas do grupo SLN/BPN e das autoridades de supervisão (Banco de Portugal e Banco Central de Cabo Verde)”;
  • “O comportamento delituoso que passou por vários negócios concretos”;
  • As funções que exerceu em várias instituições bancárias ao longo da sua carreira profissional, as exercidas ao serviço do Estado Português, e os seus conhecimentos (licenciatura em economia) impunham que o arguido, mais do que ninguém, tivesse conhecimento das responsabilidades que sobre si impendiam e que, também por causa delas, tivesse uma conduta irrepreensível à frente do Grupo SLN/BPN”.

O “valor astronómico”

O Banco Insular assume um papel importante na sentença, tal como o Observador já noticiou.

Para adensar a opacidade de certas operações e para fazer face à necessidade de cumprimento das regras prudenciais impostas pelo Banco Central de Cabo Verde (necessariamente, também, as regras prudenciais do Banco de Portugal), os arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso e Francisco Sanches determinaram a criação do designado Balcão 2, também designado 2001 ou Porto que, existindo para além do designado Balcão 1, também designado 2000 ou Lisboa, não relevava na contabilidade do Banco Insular e, por isso, não era objeto de reporte à supervisão do Banco Central de Cabo Verde, nem do Banco de Portugal”.

Por que razão Oliveira Costa foi condenado?

Neste segmento da sentença, o balcão 2 (ou caixa b) assume particular destaque:

No que respeita ao balcão 2, ou 2001, as operações migradas para fora do balanço a partir de 23 de abril de 2003 acumularam o valor de 9,7 mil milhões de euros (note-se: é o total, em termos de valor, dos movimentos registados fora do balanço).
Este valor astronómico (valor total dos movimentos registados) resulta do esquema de obtenção de funding [financiamento] do Banco Insular nos termos do qual os depósitos de clientes que eram transferidos ou replicados, do BPN Cayman e mais tarde do BPN IFI, para o Banco Insular, retornavam ao BPN Cayman e ao BPN IFI nas datas de vencimento e, depois, após renovação, eram de novo transferidos ou replicados para o Banco Insular em sistema de revolving’.”

O coletivo da Instância Central de Lisboa, contudo, destaca o seguinte:

Tal não significa, de modo algum, – importa vincá-lo para que não haja quaisquer dúvidas – que tenha havido algum tipo de desvio/subtração daquela quantia. Significa tão só – e apenas isso – que os registos contabilísticos do balcão 2 nunca foram objeto de reporte às autoridades de supervisão, sendo que esses registos, em termos cumulativos, alcançam aquele valor”.

De todo o esquema/plano montado no balcão 2 resultou o seguinte:

Por intervenção dos arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso e Francisco Sanches, foi concedido fora de balanço (balcão 2 ou 2001), um montante total de crédito de 725 milhões de euros. Por sua vez, em sede das operações registadas nos livros do Banco Insular (balcão 1 ou 2000), mas que também nunca foram objeto de reporte ao Banco de Portugal, os arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso, Francisco Sanches e José Vaz Mascarenhas concederam montantes de crédito, só através de utilizações de contas correntes caucionadas, num total de € 1.005.000,00 (mil e cinco milhões de euros) e de USD 205.000.000,00 (205 milhões de dólares americanos)”.

O Tribunal ainda fez a pergunta retórica:

Os balcões 2000 (dentro do balanço) e 2001 (fora de balanço) deviam ter sido objeto de consolidação no BPN, S.A., BPN, SGPS, S.A., e na holding SLN, SGPS, S.A.?
Obviamente que sim. O BPN, bem como as restantes entidades financeiras do grupo, encontravam-se sujeitas a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, com base no perímetro de consolidação definido ao nível da situação financeira consolidada da empresa-mãe, a holding SLN.

O porquê da “suspensão da execução da pena de prisão”

O segundo grande grupo de réus condenados dividiam-se, grosso modo, entre ex-administradores da Planfin (sociedade da SLN responsável pela criação de sociedades offshore) e ex-diretores do BPN e da SLN que representaram o papel de operacionais do grupo liderado por Oliveira Costa.

Caso BPN. Oliveira Costa vai recorrer da sentença de 14 anos de prisão

Assim, os arguidos Leonel Mateus, Isabel Cardoso, Luís Almeida, Telmo Reis, José Augusto Monteverde, Luís Alberto Alves, António Franco e Rui Costa foram condenados em penas únicas não superiores a 5 anos de prisão. Mas com pena suspensa. E porquê?

O que releva fundamentalmente é que nenhum deles teve qualquer capacidade de decisão e condução dos destinos do grupo SLN, do BPN, S.A. e no Banco Insular, sociedades onde foram levadas a cabo condutas de índole criminal de extrema gravidade, designadamente pelos arguidos Oliveira Costa, Luís Caprichoso, Francisco Sanches e Vaz Mascarenhas. Isto é, nenhum dos que ora estão em causa e relativamente aos quais se afere da possibilidade de suspensão da pena de prisão. Acresce que, tendo isto presente, estamos em crer que a comunidade em geral ainda compreenderá que a suspensão das penas de prisão possa realizar as finalidades da prevenção geral. Face ao exposto e ao demais que releva a favor dos arguidos e que se indicou supra, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, neste caso, ainda realizarão de forma adequada e suficiente as finalidade da punição“, lê-se no acórdão.

Os arguidos foram igualmente condenados ao pagamento total de cerca de 225 mil euros. O valor individual variou entre os 10 mil e os 50 mil euros — valores que foram decretados pelo tribunal tendo em conta a capacidade económica de cada um dos arguidos para proceder ao respetivo pagamento.

(…) Crê-se que a suspensão da execução da pena de prisão, com sujeição a regime de prova (nos casos de penas de prisão superiores a 3 anos) e a uma obrigação que os faça responsabilizar pela conduta adotada serão suficientes para afastar os arguidos da criminalidade. Obrigação que passará, necessariamente, pelo pagamento de indemnizações ao Estado Português e que serão fixadas, atendendo às suas condições económicas que resultaram provadas em sede de materialidade provada”.

O tribunal decretou ainda a perda de bens de Oliveira Costa a favor do Estado no valor de 1.409.135,80 euros. Arredondando: cerca de 1,4 milhões de euros. Porque tais quantias, que tinham sido arrestadas à ordem do processo, são “um proveito do arguido Oliveira Costa resultante dos factos ilícitos por si praticados (crimes de burla qualificada, abuso de confiança e branqueamento)”.