Quando a PSP deteve o morador de Espinho infetado com o novo coronavírus e que, por isso, devia estar confinado, já o homem tinha estado às compras em vários estabelecimentos. A detenção, por desobediência do confinamento obrigatório ocorreu na manhã desta sexta-feira, avançou o Jornal de Notícias e confirmou o Observador junto de fonte da Esquadra da PSP de Espinho.
Segundo o mesmo jornal, o homem que se encontra infetado com a Covid-19 e que, por isso, devia estar em confinamento obrigatório na sua casa, saiu da residência para fazer várias compras. Por exemplo, foi primeiro à padaria e depois a um hipermercado da cidade.
As suspeitas só surgiram quando o homem deixou de atender as chamadas dos agentes da PSP que, detalha o JN, fiscalizam o cumprimento dos confinamentos decretados pelas autoridades de saúde. Os polícias foram encontrar o homem junto à porta da sua casa, onde tinha acabado de chegar. Segundo o mesmo jornal, ainda tinha os sacos de compras na mão.
De acordo com os dados divulgados esta sexta-feira pelo ministro da Administração Interna, 108 pessoas foram detidas pelas forças de segurança pelo crime de desobediência, durante a primeira fase de emergência. Da totalidade, 29 foram por violações das obrigações de confinamento, avançou Eduardo Cabrita.
O Código Penal prevê que o crime de desobediência seja punido com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. A pena pode ser superior — até dois anos anos de prisão ou de multa até 240 dias — no caso de um crime de desobediência qualificada.
Mas, durante o estado de emergência, as penas podem ser agravadas em um terço, uma vez que foi acionada a medida prevista na Lei de Bases da Proteção Civil. O que diz esta lei? No ponto 4 do artigo 6.º, detalha que as penas do crime de desobediência, quando praticado “em situação de alerta, contingência ou calamidade”, são “sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.
Do crime de desobediência à propagação da doença. Se sair de casa, posso ir preso?
Mais: o Código Penal prevê, no artigo 283.º, que quem propagar uma doença contagiosa e “criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem” pode ser punido com pena de prisão de um a oito anos. Se o perigo for criado por negligência, a pena prevista é de prisão até cinco anos. Se a conduta que levou a esse perigo for praticada por negligência, a pena é de prisão até três anos ou multa.