Depois do Governo ter esclarecido na semana passada que os empregadores têm de suportar os custos do teletrabalho no que se refere às despesas relacionadas com internet e telefone, resta agora saber como é que esses valores são tratados em termos fiscais.

Uma das dúvidas colocadas nesta altura é se as empresas podem deduzir esses valores ao seu IRC. António Gaspar Schwalbach, advogado da SLCM & Associados, explicou ao Jornal de Negócios que, “face ao Código, apenas podem ser deduzidas despesas documentadas, em que o empregador seja identificado como adquirente dos serviços”. Ora esta parece ser uma situação difícil de resolver, uma vez que para isso acontecer as faturas devem ser emitidas em nome da empresa, quando na verdade os serviços de internet e telefone de casa estão contratados pelo trabalhador e não pelo empregador.

“Faria sentido o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pronunciar-se sobre esta matéria, no sentido de que a Autoridade Tributária deverá aceitar como boas as despesas que as empresas venham a deduzir em relação a faturas emitidas aos seus funcionários”, apelou o advogado.

Já Susana Estêvão Gonçalves, fiscalista da CMS Rui Pena & Arnaut, considera que em contexto de teletrabalho obrigatório, este é mais um gasto “incorrido pela empresa para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC” e, como tal, deve ser “dedutível para efeitos de IRC”, refere o Negócios.

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Ao mesmo jornal, Gonçalo Delicado, da Abreu Advogados, disse que a solução passa por atribuir os valores aos trabalhadores na forma de rendimento ou de reembolso. Contudo, alertou que essa remuneração “é sujeita a IRS e Segurança Social”.

Também Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), diz já ter alertado as Finanças e o MTSSS para o problema. “Não havendo uma vantagem direta para os trabalhadores, isto não constitui rendimento”, pelo que “era aconselhável estabelecer um limite até ao qual não há vantagem económica e, por isso, há isenção de IRS”, cita o Negócios.

Esta opção da fixação de um valor até ao qual haja isenção de imposto parece reunir consenso, mas Susana Estêvão Gonçalves reforça que o adquirente dos serviços não deve ser a empresa, mas antes o trabalhador, e que o regime de tratamento das despesas deve ser processado como acontece com os “encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, em que o gasto é suportado pelo trabalhador, mas aceite como fiscalmente dedutível na esfera do empregador, se devidamente mapeado e documentado”, explicou.