A UCI pediu esta quarta-feira a absolvição no processo em que a Autoridade da Concorrência multou bancos em 225 milhões de euros por troca de informação, considerando que uma condenação da instituição seria uma “bizarria”.

A Union de Créditos Inmobiliarios, multada pela Autoridade da Concorrência (AdC) em 150.000 euros, alegou esta quarta-feira, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, onde decorre, desde outubro de 2021, o julgamento dos recursos interpostos por 11 bancos, ter sido provado que a entidade administrativa não demonstrou a existência de qualquer efeito nocivo da alegada troca de informação sensível entre concorrentes.

Enquadrando o que distingue a UCI dos restantes visados, por não ser um banco, mas uma instituição de crédito que apenas concede empréstimos à habitação e seguros associados e exclusivamente no canal da mediação imobiliária, a advogada salientou a dificuldade em alterar as condições comerciais, como os spreads, numa entidade que é uma sucursal da UCI Espanha, como implicaria o alegado conluio em causa no processo.

Reconhecendo que as trocas existiram, salientou que eram usadas para complementar informação que a instituição já tinha, a partir daquilo que era público ou de estudos encomendados, nomeadamente com recurso a “clientes mistério”, e que não foi provada qualquer nocividade.

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A advogada apontou exemplos de outros setores em que a troca de informação passada é considerada favorável à concorrência, citando casos em que a AdC teve o mesmo entendimento, arquivando processos como o da ASFAC.

A UCI salientou o facto de ter vindo ao tribunal reconhecer que as trocas de informação ocorridas, no seu caso residuais e apenas relativas a dados de produção, “podiam ser más práticas”, tendo passado a classificá-las internamente como tal.

Acusando a AdC de imputar as infrações “por atacado”, com uma “descrição genérica”, sem considerar os “contornos especiais” da UCI, ao contrário do que fez o Ministério Público nas suas alegações, a advogada salientou a “presença muito esporádica, limitada e sem grande continuidade” de referências à instituição em todo o processo.

Como exemplo deu a apreensão de 2.600 emails da caixa de correio eletrónico de um único colaborador da UCI, 1.000 dos quais constam no processo, mas apenas 42 foram usados, alguns deles sendo duplicados.

Insistindo na argumentação que tem vindo a ser frisada pelos recorrentes, quanto à inconstitucionalidade da apreensão de correio eletrónico, a mandatária salientou que, entre os emails apreendidos, se encontram correspondências de natureza pessoal e relativas a informação patrimonial de clientes, com natureza de sigilo bancário, questionando o que aconteceu a esses emails.

O processo, em que está em causa a prática concertada de troca de informação comercial sensível, entre 2002 e 2013, nomeadamente com partilha de tabelas de spreads a aplicar aos créditos a clientes (habitação, consumo e a empresas) e de volumes de produção, teve origem num pedido de clemência apresentado em 2013 pelo Barclays.

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A AdC condenou a CGD ao pagamento de 82 milhões de euros, o Banco Comercial Português (BCP) de 60 milhões, o Santander Totta de 35,65 milhões, o BPI em 30 milhões, a CEMG em 13 milhões (coima reduzida em metade por ter aderido ao pedido de clemência), o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria em 2,5 milhões, o BES em 700.000 euros, o Banco BIC em 500.000 euros, o Deutsche Bank (cuja infração prescreveu em outubro de 2020) e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo em 350.000 euros cada um, a Union de Créditos Inmobiliarios em 150.000 e o Banif (que não recorreu) em mil euros.

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O Abanca, também visado no processo, viu a infração prescrever ainda na fase administrativa e o Barclays, que apresentou o pedido de clemência, viu suspensa a coima de oito milhões de euros que lhe foi aplicada.

As alegações finais, iniciadas no passado dia 23 concluíram-se esta quarta-feira, tendo a juíza Mariana Machado, que entrou em exclusividade na segunda-feira para proferir a sentença deste processo, apontado a data de 20 de abril para a leitura, advertindo de que poderá ser antecipada.