O advogado Francisco Lino Dias afirmou no programa Justiça Cega da Rádio Observador que o conceito jurídico de devoluto não corresponde simplesmente a uma casa vazia, como a ministra Marina Gonçaves tem dito em várias entrevistas à comunicação social.
“O conceito de devoluto é muito mais complexo do que as explicações que a sra. ministra tem dado. A sra. ministra tem dito que não há aqui nada de novo e, portanto, não há aqui razão para nos preocuparmos. O que não é verdade”, diz o sócio do escritório PLMJ e especialista em imobiliário.
“Naturalmente que uma casa devoluta não é apenas uma casa vazia. Este conceito já existe no âmbito da legislação fiscal e tem a ver com uma casa que está desocupada há mais de um ano e isso é verificado com base em indícios. Ou porque não há consumo ou porque há consumos baixos. As autarquias já fazem isso, daí que a sra. ministra diga que os procedimentos já existem. Mas o imóvel pode estar abandonado por várias razões atendíveis”, explica o advogado.
Numa conversa que abordou as medidas mais importantes do programa “Habitação Mais”, nomeadamente o polémico arrendamento compulsivo, o congelamento definitivo das rendas dos contratos anteriores a 1990 e a proibição de novas licenças de Alojamento Local, Lino Dias diz que “como não há um conceito definido sobre o que é um imóvel desocupado, estamos perante uma espécie de ‘terra de ninguém’ em termos jurídicos que cria uma incerteza e uma insegurança” juntos dos investidores e das famílias. “O Governo tem de definir bem conceito”, esclarece.
Francisco Lino Dias diz que as propostas apresentadas pelo Executivo de António Costa indiciam uma preponderância do direito constitucional à habitação sobre o direito à propriedade (que também goza de proteção constitucional).
“Reconheço a necessidade de existirem políticas públicas para garantir o acesso à habitação para todos os cidadãos. Mas tem de haver um equilibro entre esses dois direitos fundamentais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade”, diz.
“Se tivermos noção dos muitos metros quadrados que o Estado detém, e que não usa, a função social da propriedade não pode ser cumprida à custa dos privados. Se houver uma preponderância do direito à habitação sobre o direito da propriedade, em teoria podemos estar perante uma inconstitucionalidade”, insiste.