O Ministério Público (MP) requereu esta terça-feira junto do plenário do Tribunal Constitucional (TC) a fixação de jurisprudência uniforme sobre a constitucionalidade da interpretação legal que determina o recebimento do último suborno como o momento central para o início da contagem do prazo de prescrição de corrupção.

A tomada de posição do MP nasce da decisão do Constitucional datada de 7 de junho (acórdão n.º 370/2023), e divulgada em exclusivo pelo Observador, que declarou a constitucionalidade de tal interpretação do Tribunal da Relação de Évora.

Tribunal Constitucional reforça tese do MP sobre a não prescrição dos crimes de corrupção na Operação Marquês

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A Relação de Évora decidiu que a alegada entrega da vantagem é um acto típico de corrupção — que não perde relevância mesmo se for antecedida de um acordo prévio sobre o pagamento do suborno.

Ou seja, a contagem do prazo de prescrição num caso de corrupção inicia-se com o recebimento do último suborno — e não com o acordo entre corruptor e corrompido, que costuma preceder a entrega de vantagens indevidas.

A leitura do TC no acórdão n.º 370/2023 acaba por dar força ao recurso que o MP apresentou nos autos da Operação Marquês contra a decisão instrutória do juiz Ivo Rosa e que está agora ser apreciado pela Relação de Lisboa. Mas coloca em causa o acórdão n.º 90/2019 que tem como relator o então juiz conselheiro Cláudio Monteiro.

Ouça aqui o episódio do podcast “A História do Dia” sobre a forma como este acórdão do TC poderá ter influência na Operação Marquês.

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Daí a necessidade de o plenário ter de decidir qual é a leitura constitucional correta: a interpretação segundo a qual a contagem do prazo de prescrição do crime de corrupção inicia-se com o acordo ou com o recebimento do último suborno? Essa será a decisão a tomar pelo plenário do TC porque os acórdãos n.º 90/2019 e o n.º 370/2023 têm leituras opostas.

O requerimento dos serviços do MP, coordenados pelo procurador-geral adjunto João Silva Possante, só deverá ser analisado e decidido após as férias judiciais que duram entre 15 de julho e 31 de agosto.

MP obrigado a agir e Supremo também poderá tomar posição clarificadora

A intervenção dos serviços do MP junto do Constitucional acaba por não surpreender. Porque enquanto garante da legalidade democrática, o MP está obrigado a recorrer para o plenário do TC para solicitar a uniformização da interpretação constitucional.

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Em linguagem mais técnica, sempre que há oposição de julgados — ou seja, sempre que há decisões contraditórias do TC sobre a mesma matéria —, o MP tem a obrigação de solicitar a intervenção do plenário.

Há igualmente uma segunda forma de requerer a uniformização de jurisprudência: solicitando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para que, no âmbito das suas competências legais na justiça comum, emitir igualmente um acórdão de uniformização de jurisprudência.

Enquanto que no TC estará em causa saber qual é a interpretação normativa que respeita a Constituição, no STJ estará em causa a definição da interpretação que os tribunais comuns devem seguir nas normas do Código Penal relativa à corrupção ativa e à prescrição.

Esta intervenção do STJ pode ser solicitada pelo MP ou pela defesa de qualquer arguido num determinado processo penal.

Texto corrigido às 00h19 de 22 de junho