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Operação Marquês vai prescrever? Talvez não

Sucessivos recursos e incidentes de recusa de Sócrates, mas também erros de Ivo Rosa e novas leis do Parlamento — estas são as causas do atraso do processo. Mas prescrição total não está em causa.

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Se há processo kafkiano na Justiça criminal, é a Operação Marquês. Não pelo facto de José Sócrates ter sido detido, acusado e condenado sem sequer saber os crimes que estão em causa — como aconteceu com o personagem Josef K. no livro “O Processo”. Mas pelo facto de existirem inúmeros labirintos processuais abertos por cerca de 40 recursos e sucessivos incidentes de recusa interpostos pela defesa do ex-primeiro-ministro — e, acima de tudo, pelo risco de prescrição de que se tem falado muito no espaço público.

Mas, desde já, fique a saber que a prescrição só é certa nos crimes de falsificação de documento. Nos restantes crimes estamos ainda longe disso, de acordo com a visão maioritária de juízes, procuradores e advogados contactados pelo Observador.

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Além dos labirintos de recursos e dos riscos de prescrição, os autos da Operação Marquês foram ainda estilhaçados por uma decisão-bomba do juiz de instrução Ivo Rosa e por opções polémicas do mesmo magistrado que ajudaram a atrasar ainda mais o processo. A isso, somam-se sucessivas alterações legislativas promovidas pela Assembleia da República e pelo Governo (algumas delas, fora de tempo) — tudo isto tem feito com que a Operação Marquês seja hoje um processo vítima da burocracia e da ineficiência da Justiça penal portuguesa nos grandes processos. Como vamos explicar de seguida.

Ponto da situação dos autos da Operação Marquês

A decisão assinada pelo juiz Ivo Rosa no dia 9 de abril de 2021, após dois anos e sete meses de fase de instrução criminal, dividiu a Operação Marquês em dois grandes blocos:

  • A pronúncia para julgamento propriamente dita decidida por Ivo Rosa — vamos chamar-lhe Bloco A ao longo deste texto. Foram pronunciados para julgamento em quatro processos autónomos: a dupla José Sócrates e Carlos Santos Silva, Ricardo Salgado, Armando Vara e João Perna.
  • E o despacho de não pronúncia, que corresponde a um arquivamento da esmagadora maioria dos 189 crimes que o Ministério Público imputou na acusação aos arguidos da Operação Marquês — vamos chamar-lhe Bloco B.
Mais de dois anos após a decisão instrutória mais mediatizada da democracia portuguesa, o julgamento de José Sócrates ainda não começou — e não se sabe quando vai começar.

Vamos tratar primeiro do Bloco A, transmitindo um facto simples: mais de dois anos após a decisão instrutória mais mediatizada da democracia portuguesa, o julgamento de José Sócrates ainda não começou — e não se sabe quando vai começar. Os pormenores já vamos contar mais à frente, mas, para já, é necessário enfatizar que nada disto aconteceu com os outros três arguidos que foram pronunciados por Ivo Rosa:

  • Armando Vara foi condenado a dois anos de prisão efetiva no dia 13 de julho de 2021. Está em causa o branqueamento de 535 mil euros que recebeu numa conta da Suíça aberta em nome de uma sociedade offshore. O caso transitou em julgado no final de 2022 e Vara aguarda um cúmulo jurídico entre esta pena e a de prisão efetiva do processo Face Oculta (que já cumpriu) para saber se fica em liberdade por as penas já terem sido executadas na totalidade ou se é preso novamente.
  • Ricardo Salgado já foi também condenado em primeira instância a uma pena de seis anos de prisão por três crimes de abuso de confiança por alegadamente se ter apropriado de cerca de 10 milhões de euros do ‘saco azul’ do Grupo Espírito Santo. Está pendente um recurso da defesa na Relação de Lisboa — recurso esse que deverá ter uma audiência a 10 de maio próximo a propósito da doença de Alzheimer de que padecerá Salgado.
  • Quanto a João Perna, desconhece-se se o julgamento por detenção de arma proibida já foi realizado mas é altamente provável que sim e que o processo já esteja resolvido desde há muito, tendo em conta a bagatela penal em causa.

Este Bloco A, contudo, tem uma subalínea relacionada com a alteração substancial dos factos — um conceito jurídico que impede o juiz de instrução criminal de refazer a acusação do Ministério Público para pronunciar os arguidos para julgamento em termos e circunstâncias diferentes daquelas que estão relatadas no despacho de acusação. Ora, quer os procuradores Rosário Teixeira e Vítor Pinto, quer José Sócrates e Carlos Santos Silva entendem que o juiz Ivo Rosa violou a lei ao alterar os pressupostos da acusação.

Só um exemplo: o Ministério Público entende que Sócrates e Santos Silva são autores em regime de co-autoria do crime de corrupção passiva para ato ilícito e que os cerca de 30 milhões de euros de Santos Silva na Suíça pertencem a José Sócrates; já Ivo Rosa transformou Santos Silva em corruptor ativo de Sócrates e diz que os fundos na Suíça são do empresário de construção civil, e não do primeiro-ministro.

Esta questão também está em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, mas está no meio de uma teia de incidentes de recusa criada por José Sócrates. Logo, continua sem uma data previsível para decisão.

O ex- primeiro-ministro José Sócrates (E), acompanhado pelo advogado Pedro Delille, à chegada para assistrir à  leitura da decisão instrutória do processo 'Operação Marquês', no Campus de Justiça, em Lisboa, Portugal, 09 de abril de 2021. A Operação Marquês conta com 28 arguidos – 19 pessoas e 9 empresas -, entre os quais o ex-primeiro-ministro José Sócrates,  Ricardo Salgado, Carlos Santos Silva, Armando Vara, Henrique Granadeiro e Zeinal Bava, entre outros arguidos e está relacionado com crimes de corrupção, ativa e passiva, branqueamento de capitais, falsificação de documento e fraude fiscal.Seis anos após ter sido detido no aeroporto de Lisboa, José Sócrates, de 63 anos, pode tornar-se no primeiro ex-chefe de Governo português a ser julgado por corrupção passiva de titular de cargo político e outros crimes, após o Ministério Público o ter acusado de 31 ilícitos. A fase de instrução começou em 28 de janeiro de 2019, sob a direção do juiz Ivo Rosa, do Tribunal Central de Instrução Criminal, que hoje vai anunciar a sua decisão, sendo esta passível de recurso, caso os arguidos não sejam pronunciados nos exatos termos da acusação.  ANTÓNIO COTRIM/LUSA

José Sócrates e o seu advogado Pedro Delille antes da leitura da decisão instrutória do juiz Ivo Rosa no dia 9 de abril de 2021

António Cotrim/LUSA

E o Bloco B, relativo ao despacho de não pronúncia, e consequente arquivamento, de 172 alegados crimes? Trata-se do grosso do despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público, nomeadamente de todos os crimes de corrupção imputados a José Sócrates, Armando Vara, Ricardo Salgado, Zeinal Bava e Henrique Granadeiro — todos eles declarados prescritos ou não fundamentados por Ivo Rosa.

É sobre esta decisão de não pronúncia que o Ministério Público apresentou recurso, sendo que o mesmo só subiu a 17 de fevereiro de 2023 à Relação de Lisboa por razões que veremos mais à frente e que têm o juiz Ivo Rosa como protagonista.

O início de uma nova teia de recursos na Relação…

As características kafkianas da Operação Marquês resumem-se nesta ideia: os autos estão parcialmente parados por conta de inúmeros incidentes de recusa sucessivos que José Sócrates começou a apresentar desde março de 2022, o que faz com que o julgamento da pronúncia decidida por Ivo Rosa e os recursos sobre a alteração substancial dos factos da mesma pronúncia estejam parados.

Desde que que foi detido a 21 de novembro de 2014 no aeroporto de Lisboa, vindo de Paris, José Sócrates já interpôs mais de 40 recursos e incidentes processuais. Desses 40, apenas ganhou três, sendo que o último é recente e tem relevância para o futuro da Operação Marquês — já lá vamos, mais à frente.

A última teia de recursos, com a qual pretende ferir de morte uma parte dos autos, prende-se com a distribuição eletrónica das decisões: José Sócrates alega que a lei que aprovou a distribuição eletrónica e aleatória dos juízes nos tribunais superiores, e que é datada do verão de 2021, já está em vigor e deve ser aplicada. Contudo, nenhum juiz do Tribunal da Relação de Lisboa ou do Supremo Tribunal de Justiça concorda com essa posição da defesa de Sócrates.

Os incidentes de recusa de Sócrates são ‘fake’?

Problema resolvido? Não, nada disso. Como os juízes se recusam a seguir o seu raciocínio, o advogado de Sócrates, Pedro Delille, passou a apresentar incidentes de recusa do juiz relator e dos respetivos juízes adjuntos que compõem esses coletivos. A estratégia é sempre a mesma — e às vezes é feita no mesmo requerimento:

  • Delille começa por alegar a “nulidade absoluta e insanável” da atribuição do recurso por falta de sorteio, porque entende que a lei que obriga à distribuição eletrónica já está em vigor. Acresce que o advogado do arguido (ele próprio) não esteve presente no sorteio, o Ministério Público também não esteve presente e um representante da Ordem dos Advogados também não;
  • Logo, o juiz relator deve deferir o seu requerimento. Se não o fizer, o relator e os adjuntos devem pedir escusa;
  • E, se não o fizerem, é interposto um incidente de recusa.

Na prática, este requerimento-tipo de Pedro Delille é, na realidade, “uma impugnação do sorteio”, como alega o advogado Miguel Pereira Coutinho (ouvir aqui) e outros colegas seus corroboram, e não um incidente de recusa — que, acrescente-se, só é interposto porque os juízes se recusam a seguir a visão de Delille e de Sócrates.

Isto é, o advogado Pedro Delille começa em alguns dos seus requerimentos por peticionar essa visão juntos dos juízes a quem cabe decidir mas avisa, desde logo, que o requerimento assume o carácter de um incidente de recusa, caso os magistrados judiciais rejeitem a sua visão.

Na pesquisa que é possível fazer pelos diversos labirintos da Operação Marquês, como o Observador fez no Supremo Tribunal de Justiça, esta estratégia terá começado a ser seguida por Pedro Delille em dois tempos junto do coletivo a quem foi distribuído o recurso sobre a alteração substancial dos factos.

A 24 de março de 2022, e após a distribuição dos autos no Tribunal da Relação de Lisboa à relatora Maria José Caçador e designação da adjunta Maria Rosário Silva Martins, Delille começa por alegar a tal “nulidade absoluta e insanável da atribuição do processo”.

A 26 de abril de 2022, a desembargadora Maria José Caçador recusa uma parte do recurso de Sócrates, nomeadamente na parte em que o arguido requer que o recurso seja julgado em audiência da conferência da 9.ª Secção da Relação — o que lhe permitiria ganhar tempo. Caçador diz que a lei não permite isso a propósito de um mero “despacho” de Ivo Rosa que indeferiu a “nulidade do despacho de pronúncia”.

Líder dos juízes alude ao caso Sócrates para pressionar Governo a regulamentar o sorteio dos juízes

E, a 31 de maio, Pedro Delille entra com um incidente de recusa contra Maria José Caçador e contra Maria do Rosário Martins, acrescentando ainda o nome da desembargadora Margarida Vieira de Almeida, presidente da 9.ª Secção da Relação de Lisboa, que vai declarar-se impedida de participar nos autos no final de junho.

Delille apresenta o mesmo requerimento no Supremo Tribunal de Justiça a 8 de junho. E é aqui que a teia dos incidentes de recurso que estão a congelar o andamento da Operação Marquês se iniciam…

… que continuou para o Supremo Tribunal de Justiça. Até hoje

Os autos entram a 28 de junho no STJ e são distribuídos a Cid Geraldo. Dois dias depois, o conselheiro declara-se impedido por já ter decidido sobre os autos da Operação Marquês por ter sido relator na Relação de Lisboa de um acórdão de 11 de outubro de 2016 referente ao pedido de recusa de Carlos Alexandre e também do acórdão de 3 dezembro de 2019 da Relação de Lisboa.

No mesmo dia, os autos são redistribuídos e calha ao conselheiro Lopes da Mota, que foi acusado e sancionado disciplinarmente em 2009 pelo Conselho Superior do Ministério Público, por ter pressionado os dois procuradores que investigavam José Sócrates no caso Freeport.

A escusa de Lopes da Mota é datada de 7 de julho de 2022, às 14h31, por se verificar “motivo adequado para gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade”, diz o próprio no seu requerimento. E o mais extraordinário é que, até hoje, a escusa de Lopes da Mota ainda não foi decidida. E assim o recurso da alteração substancial dos factos não pode ser decidida — o que afeta o julgamento de Sócrates pelos crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documento.

E por que razão a escusa de Lopes da Mota ainda não foi decidida, ao fim de 10 meses? A resposta não é fácil.

Em primeiro lugar, porque Sócrates recusou o coletivo que iria decidir esse pedido de escusa e que é composto pela relatora Leonor Furtado (outra ex-procuradora que acusou Isaltino Morais no caso das contas da Suíça), Helena Moniz e Eduardo Loureiro (presidente da 5.ª Secção Criminal do STJ). A 15 de julho, os três decidem adiar a decisão sobre a escusa “sine die (…), até que seja decidido o incidente de recusa formulado pelo arguido”.

Tal incidente de recusa leva à abertura de um novo processo no Supremo Tribunal de Justiça: processo de recusa n.º 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A. A prova dos labirintos da Operação Marquês está também nesta numeração. Os autos n.º 16017/21.9T8LSB – B.L1 correspondem à autonomização do recurso da alteração substancial dos factos, enquanto que as letras depois do B.L1 significam os vários incidentes processuais que José Sócrates interpôs, nomeadamente os incidentes de recusa.

Supremo deixa-se enredar na teia de Delille — e da lei

Esse processo de recurso inicia-se a 12 de julho de 2022. Pedro Delille insiste que o coletivo do STJ que tem Leonor Furtado como relatora não foi alvo de sorteio aleatório, repetindo o resto do seu guião. Os conselheiros Leonor Furtado, Helena Moniz e Eduardo Loureiro são unânimes: não há nada que coloque em causa a sua imparcialidade.

O conselheiro Nuno Gonçalves, vice-presidente do STJ, intervém nos autos para dizer que o procedimento normal “contra as anomalias da distribuição” seria a “reclamação ou pedido de correção” de sorteio. E que tal nunca “me foi apresentado”, visto que Gonçalves é, por delegação de competência do presidente do STJ, quem recebe tais reclamações.

Daí que Gonçalves considere que Sócrates “confunde ou tenta que se confundam institutos jurídicos muito distintos”. Ou seja, a distribuição dos recursos no STJ  e a recusa do juiz natural.

Seja como for, desta intervenção do vice-presidente do STJ nada resultou. A 26 de de julho, o conselheiro Ernesto Vaz Pereira rejeita o incidente de recusa do coletivo liderado por Leonor Furtado porque os “motivos invocados não configuram qualquer base factual para a recusa, não constituem e não podem legalmente constituir fundamento de recusa”, e têm uma “evidente intenção de bloquear o andamento processual”, lê-se no despacho.

Vaz Pereira até diz mais: “A tese defendida pelo requerente levaria ao absurdo” de ser possível recusar “todos os juízes conselheiros do STJ”. “Não é interpretação, por isso, que se possa defender”, enfatiza. Fora dos autos, o conselheiro Sousa Lameira, ainda vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, considera que tal hipótese de recusar os 17 juízes conselheiros que compõem as secções criminais do STJ é legal.

“A morosidade é culpa de juízes, MP e advogados”

A dúvida do Parlamento e do Governo

O grande cavalo de batalha de Pedro Delille — a distribuição eletrónica e aleatória dos processos judiciais em todos os tribunais — resulta da aprovação no Parlamento da Lei n.º 55/2021 de 13 de agosto. Tal aprovação teve origem em toda a polémica que resultou da Operação Lex e dos alegados favorecimentos na distribuição de processos ao juiz Rui Rangel — favorecimentos esses que violam a regra da escolha aleatória do juiz natural. A lei nasce de uma proposta de lei apresentada pelo PSD pela voz da deputada Mónica Quintela, a grande defensora do sorteio electrónico, tendo recolhido os votos a favor de todos os partidos, com a exceção do PS.

A deputada do Partido Social Democrata (PSD), Mónica Quintela, fala durante a sessão plenária sobre o Projeto de Resolução n.º 679/XIV/2.ª, que propõe a realização de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido (eutanásia), na Assembleia da República, em Lisboa, 22 de outubro de 2020.  MANUEL DE ALMEIDA/LUSA

Mónica Quintela, do PSD

MANUEL DE ALMEIDA/LUSA

Seja como for, a lei é clara ao dizer que tem de ser regulamentada pelo Governo ao fim de 30 dias após a publicação da mesma, “devendo entrar em vigor ao mesmo tempo que esta”. E é essa a interpretação que todos os tribunais têm feito: a lei ainda não entrou em vigor porque não foi regulamentada, apesar de o prazo dos 30 dias já ter sido largamente ultrapassado.

Seja como for, as ministras da Justiça Francisca Van Dunem e Catarina Sarmento e Castro não legislaram sobre a portaria. Sarmento e Castro chegou mesmo a dizer que só deveria publicar a portaria até ao verão de 2023 e que ainda iria alterar a lei de 2021.

Mas a pressão da opinião pública e os requerimentos de Pedro Delille — que entende que a lei já está em vigor — levaram o Governo de António Costa a apressar o passo, publicando a portaria no final de março, com um ano e meio de atraso. A lei da distribuição eletrónica irá entrar em vigor no final da primeira quinzena de maio. Veremos o efeito que terá nos tribunais e na Operação Marquês, tendo em conta a confusão que os juízes estão a antecipar.

Outra questão, que também tem a deputada Mónica Quintela (PSD) no centro da ação, é a lei dos impedimentos dos juízes — que também foi muito contestada pelo poder judicial. Esta foi aprovada por unanimidade no Parlamento, com o PS a agir contra a vontade da então ministra Francisca Van Dunem.

Outra questão, que também tem a deputada Mónica Quintela (PSD) no centro da ação, é a lei dos impedimentos dos juízes — que também foi muito contestada pelo poder judicial. Esta foi aprovada por unanimidade no Parlamento, com o PS a agir contra a vontade da então ministra Francisca Van Dunem.

Na prática, a nova lei alargou de forma esmagadora os impedimentos a que estavam sujeitos magistrados que já tivessem decidido sobre um determinado processo na fase de inquérito ou na fase de instrução — o que provocou muitos problemas na tramitação dos autos da Operação Marquês e de muitos outros processos. A lei veio a ser alterada no verão de 2022 no Parlamento por proposta da ministra Catarina Sarmento e Castro, reduzindo-se o número de impedimentos. Mas o mal já estava feito.

A forma de sancionar Sócrates por recursos infundados: taxas a partir de 102 euros

Uma forma que a lei oferece aos juízes para sancionarem os arguidos que tentam protelar o andamento dos autos, como será o caso de José Sócrates neste dossiê de incidentes de recusa, é a condenação ao pagamento de taxas de justiça superiores ao normal — a chamada taxa sancionatória excecional. No caso da decisão do conselheiro Ernesto Vaz Pereira, está em causa o pagamento de um total de 9 unidades de conta por ter sido “recusado o requerimento por manifestamente infundado”. Como cada unidade de conta vale 102 euros, o total da multa e das taxas de justiça que Sócrates tem de pagar só nesta decisão de Vaz Pereira é de 918 euros.

De acordo um levantamento feito pela SIC, José Sócrates já apresentou cerca de 30 recursos desde que foi detido em novembro de 2014, tendo sido condenado a pagar um total de 234 unidades de conta, que terão um valor superior a 23 mil euros.

Só neste segmento dos incidentes de recusa, Sócrates foi condenado a pagar um pouco acima de 3.000 euros em taxas de justiça e multas por apresentar o requerimento fora de prazo. Só as multas é que têm de ser pagas já. No caso das taxas de justiça, só são pagas após o trânsito em julgado dos autos.

Rejeição de incidente de recusa transita em julgado mas nada acontece

Regressando à decisão do conselheiro Ernesto Vaz Pereira de 26 de julho. Pedro Delille viu nesta decisão do coletivo da 3.ª Secção do STJ um problema: é que uma adjunta, a conselheira Teresa Féria, tinha participado anteriormente, a 7 de junho 2015, numa outra decisão da Operação Marquês como presidente de uma das secções criminais da Relação de Lisboa.

Logo, e segundo Delille argumenta, a conselheira estava impedida de participar nessa decisão, devido à nova lei dos impedimentos, e a mesma era nula. Além, claro, de o coletivo não ter sido alvo de distribuição — o que só alega depois da decisão tomada.

Um pormenor: estávamos em plenas férias judiciais (que costumam começar no final da primeira quinzena de julho) quando Pedro Delille abre esta nova frente de batalha. Aliás, Delille exige saber a 5 de agosto os mapas de férias dos magistrados do STJ e os mapas dos turnos para as férias judiciais. E o Supremo faz-lhe a vontade e envia toda a informação de forma diligente.

A 10 de agosto de 2022 acontece algo verdadeiramente surpreendentemente: o procurador-geral adjunto António Marcante concorda com a defesa de Sócrates e diz que a conselheira Teresa Féria não podia ter participado na decisão do incidente de recusa do coletivo que vai decidir a escusa de Lopes da Mota. Logo, a decisão é nula e tem de ser repetida. Contudo, a opinião de Marcante é apenas um parecer — que o Ministério Público está obrigado a dar por lei mas que não é vinculativo; a decisão é sempre do coletivo de juízes que julga o recurso.

A conselheira Teresa Féria regressa de férias a 1 de setembro e emite um despacho a recusar o seu impedimento por não estar em causa qualquer um dos pressupostos que existem na lei para a magistrada ser obrigada a declarar-se impedida.

A sua colega Conceição Gomes concorda a 16 de setembro e indefere o incidente de recusa interposto por Sócrates por entender que o mesmo é infundado por razões formais: não se trata de um incidente de recusa, mas sim de uma arguição de nulidade de um ato processual.

Esta decisão transita em julgado no dia 3 de outubro de 2022. Quem o diz é a conselheira Leonor Furtado — uma das magistradas que foi alvo desse incidente de recusa que tinha acabado de ser rejeitado de forma definitiva.

Então isso significa que o pedido de escusa de Lopes da Mota já podia ser decidido? Em teoria, sim. O problema é que Leonor Furtado entende que “que deve aguardar a prolação de despacho sobre o requerimento de recurso, ora interposto pelo arguido”.

Além de procuradora do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sob a direção de Cândida Almeida, Leonor Furtado foi igualmente presidente do Instituto de Reinserção Social, de 6 de Janeiro de 2006 a 30 de Abril de 2007, e diretora-geral de Reinserção Social por nomeação do então primeiro-ministro José Sócrates e de Alberto Costa, ministro da Justiça. Furtado desempenhou o cargo de maio de 2007 a 25 de outubro de 2010.

Autos da escusa parados desde outubro de 2022 e o novo recurso de Delille que demora um mês e meio a ser distribuído

E que novo recurso é este da defesa de José Sócrates? É um recurso sobre o despacho da conselheira Teresa Féria em que a mesma se declarou como não impedida. O recurso é interposto a 10 de outubro e a conselheira Conceição Gomes admite o mesmo a 13 de outubro.

E a conselheira Leonor Furtado nunca mais voltou a tocar nos autos do pedido de escusa de Lopes da Mota depois de 14 de outubro de 2022. Pelo menos, foi o que constatou o Observador a 24 e a 26 de abril de 2023 quando consultou os autos do processo de escusa que tem o número 16017/21.9 T8 LSB-B.L1-A.S1-A.

Sigamos então os labirintos da Operação Marquês, nomeadamente esse novo recurso de Pedro Delille.

Porque é que o recurso do MP para julgar José Sócrates demorou quase dois anos a chegar à Relação de Lisboa?

Apesar de ter sido admitido a 13 de outubro, o mesmo só é remetido para distribuição a 1 de dezembro de 2022, sendo notificado quatro dias depois ao Ministério Público. Contudo, o procurador-geral adjunto José António Coelho só emite o seu parecer a 16 de janeiro de 2023.

Não há nenhuma explicação nos autos para a demora na distribuição do novo recurso de Delille, nem por que razão o Ministério Público demora mais de um mês a dar um parecer. O procurador António Marcante, por exemplo, demorou apenas seis dias a emitir o seu parecer.

Certo é que o procurador José António Coelho não concorda com o seu colega Marcante e diz, num despacho mais desenvolvido do que o do seu colega, que a conselheira Maria Teresa Féria apenas analisou em coletivo a questão da declaração de especial complexidade dos autos da Operação Marquês, não se tendo pronunciado sobre “os hipotéticos fortes indícios da alegada actividade delituosa” — logo, não estão cumpridos os pressupostos da lei dos impedimentos.

Antes da decisão do coletivo liderado pelo conselheiro Ernesto Vaz Pereira, mais uma peripécia: verificou-se um lapso na distribuição e Maria Teresa Féria aparece como adjunta do coletivo que vai decidir a sua própria recusa. O relator Vaz Pereira diz que é um lapso e corrige o coletivo, do qual fazem agora parte os conselheiros Paulo Ferreira da Cunha e Sénio Alves.

A 15 de fevereiro sai a decisão: o coletivo da 3.ª secção criminal do STJ concorda com os argumentos do Ministério Público e declara o recurso de Pedro Delille como não provido.

Pior: critica duramente o advogado de José Sócrates por afirmar insistentemente que Maria Teresa Féria decidiu sobre a prisão preventiva do ex-primeiro-ministro, o que não é verdade. “O que estava aí em causa era a confirmação, ou não, em sede recursiva da declaração de excecional complexidade do processo. Só”, enfatiza o relator.

Mas a questão não morre por aqui. Pedro Delille tinha detetado o erro da designação de Maria Teresa Féria e tinha apresentado um novo recurso a 14 de fevereiro. O conselheiro Vaz Pereira recusa o mesmo a 16 de fevereiro por se “mostrar inútil” face à correção da tabela e da composição do coletivo. Delille reclama desta decisão a 7 de março — três dias fora de prazo, como a lei permite. Só a 18 de abril de 2023 é que esta reclamação é rejeitada.

Quando o Observador consultou os autos a 24 e a 26 de abril, eles ainda não tinham transitado em julgado. O que explica o facto de a conselheira da Leonor Furtado ainda não ter decidido a escusa de Lopes da Mota mais de 10 meses depois de a mesma ter sido invocada.

A escusa do conselheiro militante do PS a quem Almeida Santos apresentou Sócrates

Pelo meio, ainda se verificou um novo pedido de escusa de um juiz próximo do PS. Mas em um mês e meio, a decisão está arrumada. O juiz em questão chama-se Paulo Ferreira da Cunha e o fundamento do seu pedido de escusa é simples: foi convidado na década de 2000 por António Almeida Santos, então presidente do PS, para ser militante do partido e aceitou.

Almeida Santos garantiu-lhe que a sua ficha de militante seria assinada por si e por José Sócrates, então secretário-geral do PS. Ferreira da Cunha nunca viu a ficha, mas acredita que a mesma existirá nos arquivos do PS.

Certo é que, lê-se no seu pedido de escusa, decidiu “suspender formal e explicitamente por carta quaisquer actividades partidárias”. Mesmo assim, e porque em “alguma comunicação social possa pairar certa suspeição” sobre a sua imparcialidade e porque vivemos tempos em que “parece valer o velho (e mesmo que eventualmente criticável) brocardo clássico sobre ‘a mulher de César”, Ferreira da Cunha pediu escusa.

O coletivo liderado por Sénio Alves louvou a transparência de Ferreira da Cunha mas decidiu que não havia razão fundada para duvidar da sua imparcialidade. A decisão transitou em julgado no início de março.

A última recusa: a do juiz de instrução que enviou o recurso sobre a pronúncia para a Relação

E chegamos ao fim da mini-novela dos incidentes de recusa interpostos por Pedro Delille — pelo menos, no que diz respeito à informação disponível até ao dia 26 de abril. Os processos, esses, continuam a seguir os seus trâmites. E a Operação Marquês continua congelada.

Em março de 2023, Delille já tinha apresentado 23 incidentes de recusa em diferentes processos — sempre com os mesmos argumentos da alegada nulidade com base na ausência do sorteio eletrónico.

Recurso do MP para julgar Sócrates por corrupção chega à Relação de Lisboa

O último a ser apresentado é datado de 26 de janeiro de 2023 e teve como visado o juiz Pedro Correia, atual titular dos autos da Operação Marquês no Tribunal Central de Instrução Criminal. Os argumentos? Os mesmos de sempre sobre a distribuição eletrónica.

Mas o jovem juiz, além de instruir o processo de recusa e enviá-lo para o Tribunal da Relação de Lisboa, também enviou o recurso do Ministério Público sobre a decisão de pronúncia da Operação Marquês. O objetivo da defesa de José Sócrates era impedir que tal recurso subisse para a Relação de Lisboa porque, com um incidente de recusa pendente, o juiz de instrução não poderia tramitar os autos. Contudo, o juiz Pedro Correia alegou que os crimes de falsificação de documento corriam risco de prescrição e ordenou a subida do recurso do Ministério Público.

Contudo, Pedro Delille não se ficou pela recusa de Pedro Correia. Quando os autos do incidente de recusa foram distribuídos à desembargadora Micaela Pires Rodrigues, da 9.ª secção, o advogado de Sócrates também recusou a juíza e o respetivo coletivo, sendo que a mesma desembargadora já tinha sido recusada por Sócrates por fazer parte do coletivo que vai decidir o recurso da não pronúncia do Ministério Público.

A 3 de fevereiro de 2023, o STJ confirma que Pedro Delille também recusou os adjuntos de Micaela Pires Rodrigues, os desembargadores Alves Martins e Madalena Parreiral Caldeira. Tudo em requerimentos separados.

O conselheiro Ferreira da Cunha, que viu a sua escusa sobre outro incidente de recusa rejeitada a 8 de fevereiro, rejeita este novo incidente da defesa de Sócrates a 6 de março, declarando que a “petição é inepta” e recordou os argumentos semelhantes a todos os conselheiros.

A 23 de março Pedro Delille contra-ataca e reclama da decisão do conselheiro, que é duro na resposta: “Desde já se avança que, a persistir em procedimentos reconhecidamente sem cabimento legal, da próxima vez o requerente poderá vir a ser condenado à taxa sancionatória excecional”. Ou seja, uma condenação à taxa de justiça máxima: 6 unidades de conta que, no total, valem 612 euros. Uma ameaça que não deve tirar o sono a Sócrates.

Seja como for, a 26 de abril, última data em que o Observador consultou estes autos, os mesmos ainda não tinham transitado em julgado.

As decisões problemáticas de Ivo Rosa…

Além de toda esta teia à volta dos incidentes de recusa — um filão que Pedro Delille ainda poderá explorar até ao Tribunal Constitucional —, há ainda duas áreas que contribuíram de forma relevante para o atraso na tramitação da Operação Marquês.

Vamos começar com duas decisões problemáticas do juiz de instrução Ivo Rosa, que têm a ver, uma vez mais, com a visão muito própria (e contrária à esmagadora maioria dos seus colegas) que o magistrado tem da lei.

Porque é que o recurso do MP para julgar José Sócrates demorou quase dois anos a chegar à Relação de Lisboa?

A primeira decisão problemática de Ivo Rosa é mesmo uma questão básica que não oferece dúvidas em termos de jurisprudência: o juiz que é recorrido (ou seja, aquele cuja decisão é alvo de recurso) tem de admitir o recurso. Mas Ivo Rosa entendeu que a regra não se aplicava a si.

A 4 de junho de 2021, quase dois meses após ter tomado a decisão instrutória no caso Marquês, Ivo Rosa decidiu dar por encerrada a sua participação nos autos e enviou a sua pronúncia para os tribunais de julgamento sob a forma de quatro processos autónomos. O juiz de instrução entendeu, portanto, que não tinha de esperar pelo recurso do Ministério Público sobre a decisão de não pronúncia, quando lhe tinha dado 120 dias para recorrer.

A juíza Margarida Alves, que foi sorteada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para julgar a pronúncia de José Sócrates e de Carlos Santos Silva, fez o óbvio: declarou-se incompetente para a parte dos autos da não pronúncia.

Resultado: os autos foram devolvidos a Ivo Rosa e andaram para trás e para a frente, tendo sido suscitado um incidente de conflito de competências entre os dois juízes que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 23 de outubro de 2021, tendo o desembargador Trigo Mesquita, presidente da 9.ª secção criminal, dito que a juíza Margarida Alves tinha razão.

Com um recurso de José Sócrates para o Tribunal Constitucional sobre a decisão de Trigo Mesquita (rejeitado liminarmente por “falta de pressupostos processuais” para Sócrates agir), com dois processos disciplinares contra Ivo Rosa e até uma baixa do juiz por doença cardíaca grave, o recurso do Ministério Público sobre a decisão de não pronúncia só veio a ser admitido por Ivo Rosa a 1 de julho de 2022.

E por que razão o recurso do Ministério Público, com mais de 1.800 páginas, demorou ainda mais sete meses para subir à Relação? Porque as defesas tiveram direito ao prazo de 120 dias (o mesmo do Ministério Público) para responder ao recurso.

A primeira decisão problemática de Ivo Rosa é mesmo uma questão básica que não oferece dúvidas em termos de jurisprudência: o juiz que é recorrido (ou seja, aquele cuja decisão é alvo de recurso) tem de admitir o recurso. Mas Ivo Rosa entendeu que a regra não se aplicava a si.

A segunda decisão problemática de Ivo Rosa tem o mesmo ponto de partida (o seu despacho de 4 de junho a declarar finda a sua participação na Operação Marquês) mas o tema é outro: os recursos do Ministério Público e das defesas de José Sócrates e de Carlos Santos Silva sobre a alteração substancial dos factos — um conceito jurídico que impede o juiz de instrução criminal de alterar a acusação do Ministério Público —, nomeadamente um prazo de 90 dias que as defesas reclamavam para poder arguir a nulidade da decisão instrutória.

Ivo Rosa não deu esse prazo e Pedro Delille avançou com um recurso que, segundo a revista Visão, ficou parado na secretaria do Tribunal Central de Instrução Criminal e não foi despachado pelo juiz de instrução.

Moral da história: apesar de Ivo Rosa ter voltado a pegar nos autos da Operação Marquês para recusar tramitar os autos, esse recurso só subiu para a Relação de Lisboa a 14 de dezembro de 2022 por ordens do juiz Pedro Correia — que herdou aqueles autos de Ivo Rosa em setembro de 2022.

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A Relação de Lisboa foi relativamente rápida e os desembargadores João Abrunhosa e Filipa Lourenço, contra o voto de vencida de Maria Gomes Perquilhas, deram razão a Sócrates. Isto é, o ex-primeiro-ministro e Carlos Santos Silva passaram a ter direito a um prazo de 90 dias para arguir nulidades do despacho de pronúncia, mais 120 dias para interpor recurso de uma eventual rejeição do juiz de instrução.

Resta saber o que vai acontecer agora na primeira instância, numa altura em que o juiz de instrução titular dos autos é Pedro Correia, que acumula a Operação Marquês com o caso Universo Espírito Santo. Isto é, se o juiz vai rejeitar as nulidades que irão ser arguidas pelas defesa de Sócrates e Santos Silva e, se o fizer, se o recurso que será apresentado de seguida por esses arguidos versará sobre novos temas ou se fica sem efeito o recurso sobre a alteração substancial dos factos da acusação que já foi admitido e subiu à Relação de Lisboa.

… e as suas consequências

Esta decisão é, além dos incidentes de recusa no STJ, o grande nó górdio que está a marcar os autos da Operação Marquês neste momento porque tem um interferência direta nos prazos de prescrição da decisão de pronúncia de Ivo Rosa. Isto é, nos três crimes de branqueamento de capitais e nos três crimes de falsificação de documento imputados a José Sócrates e a Carlos Santos Silva.

Como Sócrates e Santos Silva passaram a ter direito a 90 dias para arguir nulidades, caso o juiz Pedro Correia rejeite tais nulidades, os arguidos têm 120 dias para interpor recurso para a Relação de Lisboa. Isto é, são mais 7 meses de prazo, com as férias judiciais pelo meio.

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E é aqui que entram as contas da prescrição. No caso dos três crimes de falsificação de documento, que têm sobretudo a ver com os contratos de prestação de serviços celebrados entre a RMF Consulting (empresa de Rui Mão de Ferro, braço direito de Carlos Santos Silva) e Domingos Farinho (o alegado escritor fantasma de Sócrate), António Manuel Peixoto (o blogger que escrevia textos fervorosos sobre a governação de José Sócrates) e um terceiro contrato relativo ao suposto arrendamento do apartamento de Paris (onde Sócrates morou), esse risco é efetivo em 2024 e 2025.

Acresce que o MP não colocou estes crimes de falsificação de documento no recurso da decisão de não pronúncia que está a ser analisado na Relação de Lisboa. Logo, estes crimes poderão efetivamente não ir a julgamento.

Mais complicada é a prescrição em 2025, como vários órgãos de comunicação social têm noticiado, dos crimes de branqueamento de capitais pronunciados por Ivo Rosa que têm como crime precedente vários crimes de corrupção que o mesmo juiz declarou prescritos.

Existe a tese jurídica de que a pena de prisão do crime precedente (o de corrupção, no caso) tem influência na pena de prisão do crime de branqueamento de capitais. Isto é, apesar de a pena do crime de branqueamento ter uma pena máxima de 12 anos, a mesma não pode ser superior, neste caso, à pena máxima do crime de corrupção, que só vai até aos 8 anos.

Contudo, as contas do prazo de prescrição já não têm este raciocínio. Isto é, como o crime de branqueamento tem uma existência autónoma, é a sua pena máxima (12 anos) que faz com que o prazo de prescrição seja de 15 anos.

Contudo, e como manda a lei, o prazo máximo de prescrição verifica-se quando “tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade” e “ressalvado o tempo de suspensão” (art. 118.º, n.º 3 do Código Penal).

Dito de outra forma, e aplicando-se uma fórmula matemática, o prazo de prescrição do crime de branqueamento é de 15 anos (devido à pena máxima de 12 anos) + metade desse prazo de prescrição (7,5 anos) + o tempo máximo de suspensão (3 anos) = 25,5 anos. A aplicação desta fórmula e a respetiva contagem foram confirmadas ao Observador por vários juízes, procuradores e advogados penalistas.

Ou seja, os crimes de branqueamento podem ter um prazo máximo de prescrição superior a 25 anos e 6 meses. O que, tendo em conta que Paula Lourenço, advogada de Carlos Santos Silva, diz que que os crimes de branqueamento ocorreram entre 31 de julho de 2009 e 29 de dezembro de 2010, atira a prescrição máxima para um prazo que pode variar entre 2034 e 2035.

Se o Ministério Público ganhar o recurso sobre a não pronúncia, esses crimes também já prescreveram?

Para ser direto: não. Mas a resposta completa não é simples de dar.

Em primeiro lugar, é importante referir que a contagem da prescrição pode ser interrompida ou suspensa. No caso da interrupção, os contadores voltam ao zero e o prazo começa a contar do início, enquanto que na suspensão a contagem apenas pára.

Ora, a Operação Marquês já teve duas interrupções: quando José Sócrates foi constituído arguido e quando foi acusado formalmente pelo Ministério Público.

Por outro lado, é expectável que a decisão da coletivo liderado pela desembargadora Raquel Lima apenas surja ao longo do ano de 2024. Por outro lado, e do ponto de vista teórico, a Relação de Lisboa tem poderes para anular a decisão instrutória de Ivo Rosa e repor uma boa parte da acusação original da Operação Marquês — que tinha um total de 189 crimes imputados a 28 arguidos.

As duas partes mais polémicas da decisão de Ivo Rosa são fáceis de explicar:

  • O facto de ter declarado prescritos praticamente todos os crimes de corrupção. Porquê? Porque o juiz entende que o crime de corrupção se consuma com o acordo entre corruptor ativo e passivo, o que faz com que a primeira data que conta para a prescrição é a data do acordo — e não a data do recebimento das últimas vantagens (dinheiro, bens, etc.);
  • O juiz Ivo Rosa apoiou-se numa decisão do Tribunal Constitucional, mas a jurisprudência aponta maioritariamente para outra interpretação: o crime de corrupção consuma-se com o pagamento da última vantagem. Esta tese tem sido reforçada por várias decisões na Relação de Lisboa e até com estudos jurídicos, como este do professor e advogado Nuno Brandão.

As duas fragilidades da decisão-bomba de Ivo Rosa. Os rendimentos ilícitos que não pagam imposto e a prescrição dos crimes de corrupção

  • Por outro lado, o juiz Ivo Rosa tem a tese de que os rendimentos com origem ilícita não podem ser tributados, o que contraria a jurisprudência que tem vindo a ser seguida. Aliás, fiscalistas como Ana Paula Dourado, Lobo Xavier, Marinho Falcão, entre outros, discordaram de forma cabal logo em abril de 2021 de teoria seguida por Ivo Rosa, como pode ler aqui.

Portanto, se a Relação de Lisboa repuser os crimes de corrupção passiva para ato ilícito contra José Sócrates e Carlos Santos Silva (em regime de co-autoria) e também a Zeinal Bava e Henrique Granadeiro, e os de corrupção ativa para ato ilícito a Ricardo Salgado, Hélder Bataglia e outros membros do grupo de Vale do Lobo e a Joaquim Barroca (Grupo Lena) — a situação muda de figura.

Não só os últimos crimes terão sido cometidos entre 2011 (ano em que Sócrates saiu do Governo) e 2014 (data em que alegadamente ainda recebia vantagens através de Carlos Santos Silva), como também o próprio prazo de prescrição máximo para os crimes de corrupção ilícita é de 18 anos.

Isto é, e adaptando a fórmula matemática acima referida que deriva do art. 118.º, n.º 3 do Código Penal, estamos a falar de 10 anos (prazo de prescrição para o crime de corrupção para ato ilícito) + 5 anos (metade desse prazo de prescrição) + 3 anos (máximo da suspensão do prazo) = 18 anos. O que atira a prescrição para um intervalo tempo entre 2029 e 2032.

O prazo de prescrição dos crimes de corrupção até pode ser maior — devido a Sócrates

E ainda há aqui uma nuance muito relevante. O pacote anti-corrupção contemplado na Lei 32/2010 de 2 de setembro, aprovado ironicamente pelo Governo de José Sócrates, introduziu uma norma especial para o prazo de prescrição dos crimes de corrupção.

Isto é, apesar de a pena máxima do crime de corrupção se manter nos 8 anos, o prazo de prescrição aplicável aos crimes de corrupção passou a ser de 15 anos para, entre outros crimes, “corrupção passiva por titulares de cargos políticos”. Esta lei entrou em vigor em abril de 2011, logo pode aplicar-se à Operação Marquês desde que os crimes tenham sido praticados depois dessa data. O que faria com que o prazo máximo de prescrição fosse semelhante ao do branqueamento (25,5 anos) e a prescrição só se colocasse entre 2036 e 2039.

Quando é que a Operação Marquês vai terminar? Talvez em 2036

Contudo, esta ideia não é unânime entre os juízes, procuradores e advogados ouvidos pelo Observador. Há quem considere que a prática continuada dos crimes de corrupção faz com que, claramente, essa lei especial para a prescrição dos crimes de corrupção se aplique à Operação Marquês. Mas há juristas que entendem que a regra básica de se aplicar a lei mais favorável ao arguido prevalecerá.

Há ainda outro pormenor a ter em conta nesta questão da contagem dos prazos de prescrição. Os procuradores que assinaram a acusação do Ministério Público cometeram um lapso de escrita ao escrever na parte da imputação formal a expressão corrupção para “ato lícito”, em vez de “ato ilícito” — o que tem muita diferença em termos de prescrição, tendo em conta que a pena máxima do primeiro crime é de três anos e o do segundo é de oito anos.

Os procuradores Rosário Teixeira e Vítor Pinto corrigiram o lapso de escrita no recurso que apresentaram na Relação de Lisboa. De acordo com fontes do Ministério Público, no texto da acusação é claro que os procuradores estão a referir-se ao crime de corrupção por ato ilícito e que se trata apenas de um lapso na parte final do despacho de acusação e dão outros exemplos no passado em que a Relação de Lisboa atendeu a esse tipo de correções.

Já a alegada prescrição dos crimes de fraude fiscal qualificada — com pena máxima até oito anos por a alegada vantagem patrimonial ser superior a 200 mil euros —, também só se consumam para os três crimes entre um prazo de 18 anos que varia entre 2027 e 2025.

Todas estas contas, repete-se, partem do princípio de que a Relação de Lisboa dá razão ao Ministério Público. Se não der, a Operação Marquês morrerá na sua essência.

Texto alterado às 10h38 do dia 11 de maio, tendo-se acrescentado informação na parte final do ponto 11 “As decisões problemáticas de Ivo Rosa…”

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