O Tribunal de Aveiro voltou esta quinta-feira a condenar a uma pena suspensa de quatro anos e meio de prisão um ex-administrador judicial por se ter apropriado indevidamente de dinheiro de duas empresas falidas.
O coletivo de juízes decidiu manter a pena única do cúmulo jurídico que tinha sido fixada no primeiro julgamento, realizado em outubro de 2023, e que foi mandado repetir por ordem do Tribunal da Relação do Porto.
Apesar de o arguido ter visto reduzida a pena parcelar de um dos dois crimes de peculato de que estava acusado, o tribunal decidiu condená-lo por um novo crime de abuso de confiança qualificado, tendo em conta que alguns dos levantamentos em numerário terão sido feitos depois de este já não estar a exercer as funções de administrador.
O arguido foi assim condenado por dois crimes de peculato, nas penas parcelares de um ano de prisão e dois anos e nove meses, e um ano e três meses de prisão, por um crime de abuso de confiança qualificado.
Tal como na primeira sentença, a suspensão da pena ficou condicionada à obrigação de o arguido pagar 30 mil euros às duas massas insolventes que ficaram lesadas. O Tribunal declarou ainda perdido a favor do Estado cerca de 174 mil euros.
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No primeiro julgamento, o ex-administrador judicial tinha sido condenado por dois crimes de peculato nas penas parcelares de três anos e três meses de prisão e dois anos e nove meses de prisão, tendo-lhe sido aplicado um cúmulo jurídico de quatro anos e meio de prisão.
No entanto, o arguido recorreu da decisão para a Relação do Porto que mandou repetir o julgamento, por entender que a decisão recorrida evidenciava a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados.
Em causa estão dois processos relativos a duas massas insolventes, que correram termos nos Juízos de Comércio de Coimbra e de Lisboa, entre 2015 e 2017, e em que o arguido interveio como administrador de insolvência.
De acordo com a investigação, o arguido teria transferido para a sua conta e efetuado vários levantamentos em dinheiro sem documentos que o justificassem, sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, apropriando-se de cerca de 495 mil euros.
Embora tenha considerado irregular esta conduta, o Tribunal deu como provado que o arguido se apropriou apenas de cerca de 175 mil euros.