“Das três redações que nos enviou a que julgamos corresponder ao pretendido é a primeira, sem a parte final assinalada a negrito. Isto porque o objetivo não é apenas desqualificar os membros da administração como gestores públicos, mas também afastar a aplicação de todo o decreto-lei”. Este é um exemplo, citado esta quinta-feira pelo Público, de como os advogados de Domingues — autores desta citação — tiveram um papel determinante na forma como a equipa do secretário de Estado Ricardo Mourinho Félix redigiu a lei que, caso não tivesse sido revogada posteriormente, teria isentado António Domingues e a sua equipa de apresentarem as declarações de rendimentos.
Exemplos como este mostram como houve trabalho técnico que não faria sentido existir caso não existisse, anteriormente, um compromisso político para que Domingues não tivesse de apresentar a declaração de rendimentos e património. Esta é uma polémica que se arrasta e que ontem teve novos desenvolvimentos com o debate quinzenal no Parlamento, em que António Costa garantiu que Mário Centeno não mentiu sobre esta questão — o Observador foi comprovar a validade desta declaração num fact check.
O Público, que consultou e-mails que foram inicialmente divulgados pelo Eco, acrescenta que existem grandes semelhanças entre a proposta dos advogados — o escritório Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados, em concreto — e a redação final do decreto-lei. Logo no preâmbulo da lei, o início é idêntico, o restante corpo do texto sofreu alterações nas frases, mas com a mesma substância. E, no exemplo citado pelo Público, o segmento a negrito que os advogados quiseram que desaparecesse, desapareceu mesmo.
São 11 emails no total, avançados na quarta-feira pelo Eco, trocados entre o ex-presidente da Caixa Geral de Depósitos (CGD), António Domingues, e membros do ministério das Finanças, incluindo o ministro Mário Centeno, que confirmam que houve de facto um acordo entre o Governo e aquele que viria a ser o presidente do banco público no sentido de os administradores ficarem isentos do Estatuto do Gestor Público. Isto é, sem terem de estar sujeitos aos habituais limites salariais e, sobretudo, sem terem de apresentar as suas declarações de rendimentos e património no Tribunal Constitucional como são obrigados a fazer todos os gestores públicos.