Se qualquer um dos projetos de lei para o enriquecimento ilícito estivesse em vigor, o ex-primeiro-ministro José Sócrates teria que demonstrar a origem do dinheiro que entrou nas suas contas e que recebeu do empresário Santos Silva. Não caberia, por isso, ao Ministério Público procurar provas para mostrar a ilicitude do dinheiro.
Esta é a visão do advogado Miguel Santos Pereira, não se referindo concretamente ao caso Sócrates, mas aos “processos mais mediáticos da atualidade”. “A questão da prova ou da sua ausência, já estaria completamente mitigada e com uma probabilidade de condenação muito superior”, disse ao Observador. Ou seja, o Ministério Público não teria que procurar provas para mostrar a origem ilícita do dinheiro. Para o advogado Magalhães e Silva, que se tem debruçado sobre a questão do enriquecimento ilícito, as consequências seriam diferentes para Sócrates consoante a lei em vigor.
No caso do projeto PSD, referiu ao Observador Magalhães e Silva, o facto de Sócrates não ter declarado o dinheiro, que alegadamente recebeu do amigo e empresário Santos Silva, poderia constituir um crime de enriquecimento ilícito – uma vez que excederá os 500 salários mínimos. No entanto, se o ex-governante fizesse provas dos empréstimos “não haveria qualquer responsabilidade criminal”.
“Acontece que, não sendo possível excluir-se a proveniência lícita de qualquer bem, o projeto cai na inversão do ónus de prova e é, por isso, inconstitucional. É que tem de se provar que, além da falta de declaração, não tem o bem proveniência lícita (que não se trate de “quaisquer outros (bens) de proveniência lícita”, ressalva Magalhães e Silva.
O advogado lembra ao Observador que “a prova de que não há causa lícita é a chamada prova impossível, pois nunca se pode garantir que estão esgotadas e, portanto, não provadas, todas as causas lícitas de aquisição”. Logo, ou nunca pode haver acusação por enriquecimento ilícito. Ou o arguido faz prova do empréstimo e livra-se do processo-crime – o que já foi considerado inconstitucional.
Para o advogado Miguel Santos Pereira, o projeto da maioria tentou ultrapassar esta inconstitucionalidade “ao definir qual o bem jurídico protegido, o que nunca acontece no Código Penal”. Logo, “é mais rigoroso no que diz respeito à proteção do princípio da inversão do ónus da prova, atribuindo a totalidade da fundamentação ao MP, não criminalizando a não declaração ou ausência de explicação”. Para isso, prevê a alteração de uma série de leis que supostamente vão fornecer ao Ministério Público mecanismos para comprovar os crimes (proteção de testemunhas; ações encobertas, lei de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira…).
Aos olhos do projeto do PS, que Miguel Santos Pereira diz focar-se mais no controlo público da riqueza de titulares de cargos políticos, os alegados empréstimos de Santos Silva a Sócrates teriam que ser declarados no Tribunal Constitucional nos três anos seguintes à cessação de funções do ex-primeiro-ministro. Caso contrário, o ex-primeiro-ministro podia ser notificado e teria 30 dias para o fazer. Em caso de desobediência, enfrentaria uma pena de prisão até um ano ou de multa até 20 dias. Isto sem qualquer consequência fiscal adicional.
Se o projeto do PCP fosse lei quando Sócrates foi primeiro-ministro, ou nos três anos seguintes, Sócrates “teria de fazer a denominada primeira declaração e, atento o respetivo valor, comunicar os empréstimos que alega terem-lhe sido feitos por Santos Silva”, diz o advogado Magalhães e Silva. Caso não o fizesse, e comprovando-se que se tratava de empréstimos, Sócrates podia alegar “mero descuido” e ficar isento de qualquer pena. No projeto do PCP é sugerida uma alteração ao código penal onde se cria o crime de enriquecimento injustificado. Se assim fosse considerado, diz Miguel Santos Pereira, “o arguido seria condenado numa pena, eventualmente suspensa, e nem o dinheiro reverteria a favor do Estado”. Ou seja, diz, “a eficácia da solução seria quase nula.
Quanto ao projeto do BE, diz Magalhães e Silva, detetada a discrepância patrimonial, “haveria apenas lugar a notificação para vir justificar as quantias detidas, bastando, para justificação, invocar o empréstimo e as circunstâncias que o acompanhem e ou legitimem”.