Em abril de 2013, os juízes do Tribunal Constitucional (TC) consideraram a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), uma das medidas incluídas no Orçamento do Estado desse ano, constitucional por ter um “caráter excecional e transitório” e não ser “desproporcionada” ou “excessiva”. Os mesmos argumentos que se repetem no acórdão desta quarta-feira.
Na altura, votaram a favor da constitucionalidade oito juízes (e cinco contra). Agora, foram sete (seis contra).
“A norma suscitada não se afigura ser desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daquelas cuja pensão é de valor inferior a 1.350 euros, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade”, lê-se no acórdão n.º187/2013 do TC.
Os juízes do Palácio Ratton analisaram dúvidas relativas à CES colocadas em quatro requerimentos diferentes: do Presidente da República, do Provedor de Justiça, do PS e de um grupo de deputados do PCP, BE e PEV. Os requerentes consideraram que a CES resultava numa “violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade”. Ora, o TC argumentou que não se violou o princípio da proporcionalidade “em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida”.
O princípio da proporcionalidade prevê que determinadas medidas legislativas estejam aptas a realizar o fim a que se propõem ou que devam contribuir para o alcançar. Segundo o acórdão do TC, “é patente que a incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensionistas como meio de reduzir excecional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar”.
Quanto à vertente da necessidade, o acórdão também é claro: “O meio efetivamente escolhido é o necessário ou exigível, por não existirem outros meios, em princípio, tão idóneos ou eficazes, que pudessem obter o mesmo resultado de forma menos onerosa para as pessoas afetadas”. Por outras palavras, a CES cumpre o princípio da necessidade, já que foi “concebida exclusivamente para fazer face (…) à situação de crise económico-financeira, que terá transitoriamente também exigido (…) um urgente reforço do financiamento do sistema de segurança social, à custa dos próprios beneficiários”.
No final do ponto do acórdão referente à CES, os juízes do Palácio Ratton frisaram que não estava em causa “uma ablação do direito à pensão” e que a contribuição extraordinária é “uma medida conjuntural de caráter transitório (…) pelo que não pode ainda aqui atribuir-se a essa contribuição uma natureza confiscatória“.
Além da contribuição normal, o diploma incluia taxas adicionais de 15% e de 40% para serem aplicadas a rendimentos “especialmente elevados”, apesar do valor, o Constitucional considerou não ser de caráter “confiscatório” até porque ainda ficava disponível “uma margem considerável de rendimento disponível”.
Nesta CES, que esteve em vigor até Abril deste ano e foi considerada constitucional, as pensões entre 1.350 euros e 1.800 euros pagavam uma taxa única de 3,5%. As reformas superiores pagavam 3,5% até ao montante de 1.800 euros, acrescidos de 16% para a parte que exceda os 1.800 euros (até 3.750 euros).
Todas as pensões superiores a 3.750 euros pagavam uma taxa de 10% mas, neste escalão, existiam outras taxas a ser aplicadas. Sobre os montantes das pensões que estivessem entre 5.030,64 euros e 7.545,96 euros incidia uma taxa suplementar de 15%. Nos valores superiores, a taxa foi de 40%.