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Esteve no norte de Itália, no Japão, em Singapura ou mesmo na China. Mesmo que não tenha sintomas, deve pensar em isolar-se em casa? A hipótese chegou a ser levantada pela ministra da Saúde, Marta Temido, que, algumas horas depois de ter referido que “quem provenha destas regiões onde há transmissão do vírus deve ter cuidados especiais, designadamente mantendo-se isolado”, voltou atrás. E clarificou que não há recomendações de isolamento para os que chegam a Portugal, após visitarem zonas afetadas pelo novo coronavírus.

A pergunta é, sobretudo, pertinente para os funcionários que regressam ao trabalho. E o teletrabalho é uma opção? A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu uma série de recomendações para que as empresas e os empregadores saibam como lidar com casos suspeitos do novo coronavírus. E as medidas passam por um plano de contingência que pressuponha uma área de isolamento ou adquirir máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis. Como devem as empresas reagir? E os trabalhadores? Perguntas e respostas para quem esteve em viagem e regressa agora ao trabalho — e para quem os emprega.

Estive numa zona com vários casos confirmados. Posso isolar-me em casa e não ir trabalhar?

Há que haver bom senso, quer do lado da empresa, quer do trabalhador. Se o funcionário esteve numa zona com casos confirmados, a empresa pode “acordar com o trabalhador que ele não vá trabalhar para a empresa” (onde estaria em contacto com outros colegas), durante o período de incubação da doença, explica ao Observador Maria da Glória Leitão, sócia coordenadora do departamento de Direito Laboral da Cuatrecasas. Por isso, há opções como:

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Teletrabalho — a empresa e o trabalhador podem definir que o funcionário, se tal for possível dada a natureza das suas funções, possa trabalhar a partir de casa ou num outro local temporário, que pertença à empresa, e em que não haja risco de contágio de terceiros.

A empresa pode dispensar o trabalhador durante um determinado período sem perda de regalias, como o salário.

“Tudo deve ser feito no enquadramento do plano de segurança e saúde organizado pela empresa”, de forma a “haver uma base sustentável para serem tomadas as decisões com sensatez, realismo e com a intervenção de profissionais que saibam as regras que devem ser tidas em conta”, frisa a especialista em direito laboral.

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A DGS, porém, diz que, tendo em conta as orientações da Organização Mundial da Saúde, “não existe recomendação” para que as crianças, jovens e adultos que regressem de uma área com transmissão ativa do novo coronavírus (como o Norte de Itália, China, Coreia do Sul, Singapura, Japão ou Irão) tenham de faltar à escola ou ao trabalho e permanecerem isolados. Ainda assim, segundo uma nota divulgada esta sexta-feira, nos 14 dias após o regresso, o viajante deve “promover o distanciamento social, nomeadamente, não permanecendo em locais muito frequentados e fechados, sem absoluta necessidade (exceto atividades letivas e profissionais); evitar cumprimentos com contacto físico”.

É ainda aconselhado que o viajante esteja “atento ao aparecimento de febre, tosse ou dificuldade respiratória”.

Jorge Barroso Dias, presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho, considera que, ainda que se trate de um caso suspeito (e não efetivo), o trabalhador deve poder ficar em casa mesmo sem baixa. Mas deve ser o Serviço Nacional de Saúde a responsabilizar-se, através da linha SNS 24 (808 24 24 24).

“Eu diria que é da mesma maneira que quando alguém liga para a Saúde24 e lhe dizem para não sair de casa. Nesse momento já tem uma indicação do Serviço Nacional de Saúde, pelo que é o SNS que tem de resolver”, disse ao Observador.

A forma como vejo isto é: há organizações que ganham muito em que os trabalhadores fiquem em casa e trabalhem a partir de casa. Poderá haver outras que não têm teletrabalho e que toda a atividade se desenvolve localmente, mas pode haver vantagens nesta empresa em que este trabalhador não contamine outros. E pode até haver empresas que dizem ‘não, esta é uma situação que o SNS e que a Saúde Pública consideram necessária, mas não tenho de ser eu a pagar isso’ e portanto devem considerar esse trabalhador às mãos ou sob a responsabilidade do SNS”.

Em caso de infeção com o novo coronavírus, o trabalhador tem direito a uma baixa médica, tal como aconteceria com outra doença, através de um certificado de incapacidade temporária. A falta é justificada e o funcionário tem direito ao subsídio de doença, clarifica Maria da Glória Leitão.

Se ficar em quarentena, serei prejudicado/a no emprego?

Numa conferência de imprensa realizada na manhã de sábado, a diretora-geral da Saúde, Graça Freitas, garantiu que as pessoas “não serão nunca prejudicadas nos seus direitos, nomeadamente nos seus direitos laborais” caso fiquem em isolamento voluntário.

“O Estado cuida dos seus, portanto, as pessoas que ficarem em isolamento voluntário terão toda a proteção do Estado em relação aos seus direitos laborais, tal como as pessoas que adoecerem”, garantiu Graça Freitas. Segundo a responsável, os secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública “têm estado reunidos para, dentro do quadro legal português, resolver essa situação”.

Dias depois, e após informação em contrário divulgada pelo ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, garantiu à Rádio Observador que os trabalhadores do público e do privado vão receber o salário a 100% em caso de necessidade de isolamento por possibilidade de contágio, desde o primeiro dia. “O que o Governo optou por fazer foi aplicar aos trabalhadores do setor privado exatamente a mesma situação que estamos a prever para os trabalhadores do setor público que é terem a garantia de, durante o período necessário ao isolamento, terem a remuneração garantida a 100%”, disse a ministra.

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No entanto, para que este regime seja aplicado, é necessário, por um lado, que a autoridade de saúde passe uma declaração que garanta que a pessoa “precisa de estar em situação de isolamento” e, por outro lado, que “não exista forma de prestação alternativa de trabalho, nomeadamente o teletrabalho“. Os custos da aplicação deste regime para o setor privado serão suportados pela Segurança Social.

Após o período de isolamento profilático, “aplicam-se as regras próprias das baixas por doença“.

… E se a empresa me ‘obrigar’ a trabalhar a partir de casa contra a minha vontade?  Posso recusar?

Maria da Glória Leitão entende que não. “Porque se o empregador tem obrigação de prevenir e de proteger a segurança e saúde dos seus trabalhadores, o trabalhador também tem a obrigação e cumprir as regras de segurança e saúde que estão em vigor.” A advogada frisa a necessidade da existência de um plano de segurança e saúde (que é obrigatório) e que enquadre estas situações, garantindo a proteção “de cada trabalhador individualmente, mas também do conjunto de trabalhadores”. “É nessa medida que considero que não pode recusar-se [a teletrabalhar].”

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Claro que não se pode usar a força, mas em termos de direitos e obrigações, creio que é claramente fundamental definir num plano de contingência, e creio que o trabalhador tem a obrigação de cumprir as regras de segurança e de saúde.”

Neste sentido, a especialista lembra que o artigo 194.º do Código do Trabalho prevê que “o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente” em situações como esta: “Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador”. Além disso, “o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento”.

Maria da Glória Leitão conclui, assim, que “se se tratar de uma ordem legítima da entidade empregadora, o incumprimento constitui uma violação dos deveres do trabalho”. E isso, em última análise, pode dar processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa.

O meu empregador quer que eu viaje em trabalho para uma região com casos confirmados? Posso recusar?

Neste caso, a interpretação já pode ser diferente face à pergunta anterior. Isto porque, lembra Maria da Glória Leitão, “o empregador tem o dever de proteção da segurança e saúde do trabalhador”. Aliás, o artigo 15.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho define que “é obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção”.

“Portanto, diria que é da mais elementar regra de segurança não enviar o trabalhador para esses locais. A não ser que haja qualquer circunstância específica que faça parte da própria atividade contratada e que imponha a deslocação para esses locais, como para outros, onde possa haver risco de contaminação de doenças como malária ou dengue”, frisa a especialista em direito laboral.

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Caso a empresa tenha mesmo de enviar o trabalhador para alguma das zonas afetadas, “com uma justificação forte”, deverá “tomar todas as medidas de precaução e muni-lo de todas as medidas de precaução”: ou seja, garantir que o trabalhador tem todos os equipamentos de proteção.

A resposta não é, porém, certa. Até porque “o trabalhador tem a obrigação de cumprir as ordens da entidade empregadora, mas não tem obrigação de cumprir ordens que sejam contrárias aos seus direitos e garantias”. Assim, segundo Maria da Glória Leitão, “a ordem pode não ser legítima e, portanto, o trabalhador poderá não cumpri-la“.

O que é importante é alertar as empresas para esta questão: para a necessidade de reverem o seu plano de segurança e de saúde e de adaptá-lo a esta situação, nomeadamente através de um plano de contingência, e sobretudo apostar na prevenção. Isto é, de estabelecer regras e procedimentos internos que protejam não só o ambiente de trabalho, mas os trabalhadores que adotem esses procedimentos e que, com isso, evitem situações que podem propiciar o contágio.”

Na minha empresa surgiu um caso suspeito. O que devo fazer?

A Direção-Geral da Saúde publicou uma série de recomendações para as empresas lidarem com casos (efetivos ou suspeitos) do novo coronavírus. Se as empresas já são obrigadas a ter um plano de segurança e saúde no trabalho,  a DGS recomenda agora que a este adicionem um “plano de contingência”, para “responder a um cenário de epidemia pelo novo coronavírus”. “A elaboração do plano deve envolver os serviços de saúde e segurança do trabalho da empresa, os trabalhadores e os seus representantes”.

Se suspeitar que contraiu a doença, o trabalhador tem o dever de o comunicar à sua chefia direta que, por sua vez, deve informar o empregador. Perante um caso suspeito de infeção na empresa, a companhia deve “estabelecer uma área de ‘isolamento’ e os circuitos até à mesma”, para “evitar a propagação da doença transmissível na empresa e na comunidade”, restringindo o contacto direto com colegas.

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Esta área pode ser uma sala ou um gabinete com “ventilação natural ou sistema de ventilação mecânica”, revestimentos lisos e laváveis (por exemplo, não pode ter tapetes, alcatifas nem cortinados), um telefone, uma cadeira ou marquesa para descanso do trabalhador, kit com água, alguns alimentos não perecíveis, contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico), solução antisséptica de base alcoólica, toalhetes de papel; máscara(s) cirúrgica(s), luvas descartáveis e termómetro. Nesta área, ou próxima desta, “deve existir uma instalação sanitária devidamente equipada, nomeadamente com doseador de sabão e toalhetes de papel, para a utilização exclusiva do Trabalhador com Sintomas/Caso Suspeito.”

Na área de isolamento, o trabalhador deve contactar a linha SNS 24 para que esta valide ou não o caso como suspeito. Se for validado, a DGS ativa o INEM, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) e a Autoridade de Saúde Regional, “iniciando-se a investigação epidemiológica e a gestão de contactos”. O trabalhador deve permanecer na zona de isolamento até à chegada do INEM.

Como pode a empresa preparar-se?

A DGS recomenda ainda às empresas que estejam preparadas para terem de recorrer a formas alternativas de trabalho, nomeadamente através do teletrabalho, reuniões por vídeo ou teleconferência, de forma a evitar o contacto direto entre trabalhadores. A empresa deve ainda precaver-se para a possibilidade “de parte (ou a totalidade) dos seus trabalhadores não ir trabalhar, devido a doença, suspensão de transportes públicos, encerramento de escolas, entre outras situações possíveis”. No caso de se confirmar um infetado, a DGS frisa que devem ser ativados os procedimentos de vigilância ativa dos contactos próximos (familiares e amigos).

As empresas devem, ainda, “adquirir e disponibilizar equipamentos e produtos”, como “máscaras cirúrgicas para utilização do trabalhador com sintomas” ou luvas descartáveis a usar “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao trabalhador com sintomas (caso suspeito)”.

O empregador deve também “informar e formar os trabalhadores”, através, designadamente, da divulgação do Plano de Contingência específico a todos os trabalhadores. Esse plano será, no entanto, atualizado ao longo do tempo. Implica, nomeadamente, a sensibilização para procedimentos básicos de higienização das mãos (por exemplo, “lavar as mãos com água e sabão durante pelo menos 20 segundos; se estes não estiverem disponíveis utilizar antes um desinfetante para as mãos que tenha pelo menos 70% de álcool, cobrindo todas as superfícies das mãos e esfregando-as até ficarem secas; sabão e água devem ser usados preferencialmente se as mãos estiverem visivelmente sujas)”.

Covid-19. Empresas devem ter áreas de isolamento, promover teletrabalho e evitar reuniões

Aqui pode encontrar todas as recomendações da DGS.