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O apoio de 125 euros que o Governo decidiu dar a parte dos portugueses começou a ser pago. E com o início do pagamento surgiram dúvidas. Quem recebe? Como se recebe? E o que acontece se o dinheiro não chegar. Há várias dúvidas. Mas haverá seis meses para receber o dinheiro, caso haja problemas nas transferências. O Ministério das Finanças garante ao Observador que “não foram reportadas, até ao momento, situações de atribuição indevida do apoio excecional”.

Fernando Medina, ministro das Finanças, referiu esta sexta-feira que os apoios extraordinários chegarão a mais de 3,850 milhões de portugueses, dos quais 420 mil crianças. Nas próximas semanas, disse ainda no Parlamento, ficará concluído o processamento de todos os apoios.

Quem tem acesso?

Os residentes em Portugal que tenham declarado rendimentos brutos anuais até 37.800 euros (cerca de 2.700 euros brutos mensais), na declaração relativa a 2021. Conta o rendimento individual de cada pessoa e não o do agregado, mesmo que façam a entrega conjunta da declaração de IRS. Os pensionistas não terão acesso a este apoio extraordinário já que recebem em outubro um complemento excecional de metade da pensão. Só quem não receber este complemento de pensão terá direito ao apoio de 125 euros. De acordo com o diploma legal, não fica abrangido pelo apoio extraordinário de 125 euros quem tenha rendimentos da categoria H (pensões), a menos que este tipo de rendimentos sejam pagos “exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, ou que qualifiquem como pensões de alimentos”. Ou seja quem receba pensões via fundos não está abrangido pelo complemento à pensão, logo receberá então o apoio de 125 euros.

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Que rendimentos são considerados?

Todos os declarados. Seja os rendimentos auferidos por trabalho por conta de outrem ou independente, seja por qualquer mais-valia (por exemplo com a venda de uma casa). O que conta é o rendimento bruto declarado em 2021. À CNN Portugal, a bastonária da Ordem dos Contabilistas diz que é necessária clarificação nos casos em que foi vendida uma casa de habitação permanente e foi reinvestido o dinheiro  — não estão a receber o apoio se com a venda tiverem rendimentos acima dos 37.800 euros —, mas Paula Franco diz que “tem de se distinguir a mais-valia de uma habitação própria com reinvestimento. Admito que aqui seja preciso alguma clarificação. Os contribuintes não estão a receber o apoio e deviam receber”, diz. O Ministério das Finanças explicou ao Observador segunda-feira, 24 de outubro, que os rendimentos declarados são os que contam “não se distinguindo nem privilegiando umas tipologias de rendimentos em função de outras. Nessa medida, serão tratados de igual modo os rendimentos do trabalho, de capitais, prediais e mais-valias, independentemente de regimes de exclusões ou benefícios fiscais de que os contribuintes já tenham aproveitado (e.g., reinvestimento de imóveis)”.

E quem recebe apoios sociais?

Quem beneficia de apoios sociais em 2021 ou 2022 receberá também os 125 euros. Incluem-se aqui quem receba subsídio de desemprego, subsídio de doença ou parentalidade, quem receba o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos (caso não tenha pensão atribuída) e cuidadores informais principais. Recebe ainda quem esteja inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional e não esteja em situação de desemprego voluntário. O valor de referência de rendimento mensal é igualmente, nestas situações, de 2.700 euros. Isto para quem for maior de 18 anos.

O que acontece a quem não teve rendimentos em 2021?

Não ter rendimentos em 2021 é um fator de exclusão para o apoio extraordinário, a menos que tenha alguma prestação social e então aí receberá pela Segurança Social. De qualquer forma, há quem tenha rendimentos, mas não seja obrigado a entregar a declaração. É o que acontece por exemplo a quem tenha rendimentos de trabalho dependente ou pensões num valor igual ou inferior a 8.500 euros e não fez retenção na fonte. Aí, se fez descontos para a Segurança Social, poderá receber por essa via. Se não fez descontos, poderá ainda, segundo esclareceu o Ministério das Finanças à Lusa, “entregar a declaração de IRS (referente a 2021) para beneficiar do apoio”. Segundo essa fonte, esta entrega — que decorrerá fora do prazo normal da entrega da declaração anual do IRS — não implicará o pagamento de coima porque a lei prevê que “todos os contribuintes dispensados de apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS estão desobrigados de coimas por apresentação extemporânea da mesma”.

Quem não fez IRS por ter rendimentos abaixo de 8.500 Euro deve entregar declaração para receber apoio

E quem era dependente em 2021 e começou a receber em 2022?

Há casos em que uma pessoa era dependente na declaração anual referente a 2021 mas que começou a trabalhar — e a descontar para a Segurança social — em 2022. Nestes casos os pais já não recebem os 50 euros por cada dependente, mas ficam os próprios com direito ao apoio extraordinário, que será pago pela Segurança Social (mas aí tem de fazer os descontos para a Segurança Social).

“Caso existam dependentes na declaração de rendimentos modelo 3 de 2021, que sejam também titulares de Prestação Social para a Inclusão com mais de 18 anos ou trabalhadores com primeira remuneração declarada à Segurança Social em 2022, ficam igualmente excluídos do Apoio Extraordinário a atribuir pela AT na qualidade de dependentes, devendo ser-lhes atribuído pela Segurança Social, o respetivo apoio extraordinário”.

Nestes casos, receberá os 125 euros e os pais já não recebem os 50 euros.

Da mesma forma será pago pela Segurança Social os 125 euros aos trabalhadores por conta própria que abriram atividade recentemente, desde que em setembro ainda estivessem no primeiro ano de enquadramento do regime de trabalho independente.

Qual o valor do apoio?

O apoio de 125 euros é pago uma única vez — em outubro. Acresce a quem tem filhos um pagamento de 50 euros por criança/jovem dependente até aos 24 anos (inclusive) ou dependentes sem limite de idade no caso de incapacidade.

Quem paga?

Para quem preenche declaração de IRS é a Autoridade Tributária que fará o pagamento. No caso em que os apoios estão associados às prestações sociais o dinheiro vem via Segurança Social.

É necessário fazer o pedido?

Não. O Governo tem garantido que será automático. “O direito ao apoio excecional aos rendimentos é apurado automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social”, segundo informações disponíveis no site do Governo. Num folheto de informações do Fisco também é garantido que “a atribuição do apoio ocorre de forma automática e por iniciativa da AT e da SS, não sendo necessária qualquer adesão por parte dos beneficiários”.

Como é pago?

O dinheiro chegará da Autoridade Tributária por transferência bancária através do número de informação bancária (IBAN) que está nos registos do Fisco, e que não é necessariamente o que inscreve anualmente na declaração de IRS para reembolso. No caso da Segurança Social será pago também por transferência bancária via IBAN que está nos registos destes serviços de assistência social, mas em alguns casos será pago via vale postal se não houver informação bancária.

Para que conta vai?

Vai para a conta cujo IBAN correspondente é o que está nos registos da Autoridade Tributária e da Segurança Social. No caso do Fisco atenção que pode não corresponder ao IBAN que inscreve na declaração anual do IRS  — na declaração tem opção de colocar todos os anos um IBAN que pode não corresponder à sua conta principal (por exemplo na entrega conjunta da declaração anual do IRS há apenas um IBAN mencionado e no caso do apoio até podem ter direito a ele os dois elementos do casal). Por isso, o apoio vai ser enviado para o IBAN que está no registo. Caso seja de uma conta inexistente o banco devolve o dinheiro à Autoridade Tributária que tentará fazer o pagamento todos os meses durante meio ano. Por isso esse é o tempo de que dispõe para atualizar o IBAN.

A Autoridade Tributária explica que a “transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021″. No Portal das Finanças o IBAN registado tem de se encontrar no estado “confirmado”. O Fisco explica que “emite a ordem de pagamento do Apoio Extraordinário, em primeiro lugar, para o IBAN que constar associado ao registo de cada contribuinte, e, para o efeito, o IBAN deve encontrar-se no estado de ‘confirmado’”. Caso não exista um IBAN no estado de “confirmado” o pagamento será feito para o IBAN da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.

Como atualizar o IBAN?

No caso da Autoridade Tributária há uma ligação no site do Portal das Finanças para fazer essa atualização. E na segurança social tem de ser no site da segurança social direta (a tua autenticação através do NISS, número de identificação de Segurança Social). É para estes números que os apoios serão enviados. Atenção que deve ter atualizado nos dois serviços.

E se o IBAN não estiver atualizado?

Se o IBAN que constar estiver no registo individual de cada contribuinte não estiver atualizado ou não corresponder ao IBAN através do qual pretende receber o pagamento deste apoio, “é recomendável que proceda à sua atualização”. O Fisco acrescenta, nas suas explicações, que “o IBAN só ficará confirmado se o contribuinte for o titular da respetiva conta“. Não existir o IBAN, no caso dos pagamentos pelo Fisco, impede o recebimento do apoio.

Apoio de 125 euros foi para a conta errada? Contribuinte deve atualizar IBAN no portal das finanças

É verificado o IBAN?

Ao Observador o Ministério das Finanças esclarece que, de modo a garantir que os contribuintes indicam no cadastro do Portal das Finanças um IBAN de uma conta a que estejam relacionados, “a titularidade da conta é confirmada junto do Banco de Portugal”. Após essa confirmação “o IBAN indicado será considerado válido no cadastro do Portal das Finanças”.

“Nos casos em que os contribuintes tenham indicado um IBAN de uma conta da qual não sejam titulares, se tenham enganado a digitar algum número ou tenham indicado no passado o IBAN de uma conta entretanto encerrada, o mesmo não será considerado válido.”

E mais uma vez se pede aos contribuintes que atualizem a informação constante do cadastro do Portal das Finanças. Tal como referido, mensalmente a ordem de transferência será repetida, durante seis meses, para garantir a transferência do apoio aos contribuintes “relativamente aos quais não tenha sido possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN.”

Quando é feito o pagamento?

A Autoridade Tributária começou a pagar o apoio a 20 de outubro, mas será feito ao longo de vários dias. No caso da Segurança Social, só a partir de 24 de outubro. Caso a transferência seja devolvida pelo banco, o Fisco vai enviando mensalmente tentativas de pagamento, durante os próximos seis meses.

Como saber se tem direito a receber?

A Autoridade Tributária tem disponível a informação sobre a elegibilidade para o acesso ao apoio. Na página pessoal do portal das finanças haverá indicação sobre se estará abrangido. Atenção que pode dar-se o caso de não estar abrangido pelo Fisco mas estar pela Segurança Social. No caso do apoio por dependente, só estará disponível a informação na página pessoal dos pais identificados nas declarações de rendimentos.

Quais são os motivos para estar excluído do apoio dos 125 euros?

É a própria Autoridade Tributária que explica os vários motivos que podem levar à exclusão do apoio:

  • Contribuinte não residente em Portugal em 2021; ou com residência parcial e não residente no final do ano;
  • Contribuinte com rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro;
  • Contribuinte identificado pela Segurança Social/CGA com pensões (só os beneficiários de pensões pagas exclusivamente por entidades nacionais que não sejam o Instituto da Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações podem beneficiar deste apoio);
  • Contribuinte com rendimentos superiores a 37.800 euros (este limite de rendimento não se aplica aos apoios para dependentes);
  • Contribuinte sem rendimentos, ou seja, quem não entregou declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021;
  • Contribuinte apenas com anexo B/C sem rendimentos;
  • Contribuinte que consta apenas como cônjuge em declaração de IRS.

Quem tenha prestações sociais ou desconto pela primeira vez, em 2022, para a Segurança Social recebe não pela Autoridade Tributária, mas pela Segurança Social.

Como saber o estado do pagamento?

No caso da Autoridade Tributária, ao aceder à página pessoal no portal das finanças poderá verificar em que estado está o processamento.

Quem tem direito aos 50 euros por dependente?

Todos os dependentes até aos 24 anos (inclusive) ou sem limite de idade mas que tenham incapacidade terão associado um apoio de 50 euros, independentemente dos rendimentos dos pais. Será pago aos pais. (Se a criança nasceu este ano o pagamento é feito pela Segurança Social, caso o agregado familiar não esteja atualizado no Fisco). O pagamento é feito ao progenitor que tiver incluído o dependente na declaração do IRS anual. No caso de pais com tributação separada é atribuído um valor de 25 euros a cada um. O pagamento dos 50 euros será feito, segundo o Público, ao mesmo tempo dos 125 euros (se houver direito a este último apoio).

E no caso de pais separados?

Segundo informação do Governo, “a distribuição dos 50 euros segue a proporção definida para efeitos fiscais, ou seja, cada titular recebe 25 euros por dependente”, caso o dependente seja declarado em dois agregados separados.

Nos casos em que o dependente “pertença apenas a um agregado familiar, é esse titular que recebe a totalidade do apoio relativo ao dependente”.

E no caso dos dependentes que trabalharam nas férias e receberam rendimento através de um ato único?

Ao Observador chegaram queixas de agregados com dependentes que não receberam os 50 euros com a indicação de que esse dependente tinha tido rendimentos, mas tratava-se de um ato isolado de baixo valor. Questionado pelo Observador, o Ministério das Finanças garante que “a emissão de atos isolados não é fator de exclusão do apoio excecional em causa”, já que “os dependentes identificados pelos contribuintes na declaração de rendimentos de IRS relativa a 2021 dispõem do direito ao apoio excecional de 50 euros”.

Consideram-se dependentes para efeitos de IRS – e, consequentemente, do presente apoio:

  • filhos, adotados e enteados menores e outros menores sob tutela;
  • filhos, adotados e enteados maiores e afilhados civis e outros maiores que tenham estado sob tutela do agregado familiar, que ainda não tenham perfazido 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
  • filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, em situação de inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência